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TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000167-70.2025.8.13.0459/MG AUTOR: ARLINDO JOAQUIM DE FARIA ADVOGADO(A): DIEGO ANTÔNIO BARBOSA (OAB MG135334) AUTOR: ELENICIA TEREZINHA MOREIRA DE FARIA ADVOGADO(A): DIEGO ANTÔNIO BARBOSA (OAB MG135334) DECISÃO Vistos. No Evento 11 – DESP1, foi determinada a apresentação de elementos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, facultando-se aos autores a juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou outros documentos aptos a demonstrar sua situação financeira. Em resposta, os autores afirmaram que residem em zona rural e que sua subsistência decorre de atividades rurais informais, consistentes no cultivo de gêneros agrícolas e no cuidado de gado, sem renda fixa ou vínculo empregatício formal, juntando, para tanto, suas carteiras de trabalho (Evento 16 – PET1/COMP2). Os elementos apresentados, contudo, não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. A ausência de vínculo formal de emprego registrada em CTPS não permite aferir a renda efetivamente auferida pelos requerentes, sobretudo porque eles próprios informam exercer atividades rurais informais remuneradas. Embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, foi oportunizada aos requerentes a comprovação de sua situação econômica, na forma do §2º do mesmo dispositivo, não tendo sido apresentados documentos capazes de demonstrar os rendimentos atuais ou a impossibilidade de suportar as despesas processuais. O fato de a gratuidade ter sido concedida aos autores em processo anterior, conforme documento juntado no Evento 1, igualmente não comprova sua condição econômica atual, que deve ser examinada à luz das circunstâncias existentes no momento da formulação do pedido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.
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