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TJSP · Foro de Adamantina - 2ª Vara
Processo 1000164-88.2026.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.Q.A.C. - M.V.O.E. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por N.Q.A.C. em face de M.V. de O. E. para CONCEDER-LHE a guarda, em definitivo, do menor I.Q. de O. E. e (i) FIXAR a obrigação alimentar devida pelo genitor em favor do filho no importe de 30% dos seus rendimentos líquidos, incidindo também sobre verbas habituais e observados os descontos legais, quando empregado, e 1/3 do salário-mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados para (i) FIXAR o direito de visitas em favor da parte reconvinte, estabelecendo o seguinte regime: nos primeiros três meses, o convívio se dará por visitas quinzenais, sem pernoite, podendo o genitor retirar a criança da residência materna aos sábados, às 9h, e devolvê-la às 18h e aos domingos, retirá-la as 09h e devolvê-la às 18h e, após estes três primeiros meses, o genitor poderá retirar a criança para pernoite, aos sábados, às 9h, com devolução aos domingos, às 18h. Em face da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora - sucumbente menor - a pagar 25% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar os restantes 75%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão de gratuidade judicial. Arbitro os honorários da Defensora nomeada (fls. 55) no máximo da tabela para o procedimento em espécie, expedindo-se certidão. Expeça-se termo de guarda e responsabilidade, conforme artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ratifico os efeitos da tutela de urgência deferida às fls.23/24. Ciência ao Órgão Ministerial. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Adamantina, 11 de setembro de 2026. - ADV: RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB 460427/SP), RAIANE BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 509721/SP)
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