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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000163-50.2021.5.02.0323 RECLAMANTE: RODRIGO CRISTIAN DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da08d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisada a petição apresentada pela parte Reclamante, verifico que o pleito versa sobre o prosseguimento da execução nestes autos em face da empresa Reclamada, atualmente em Recuperação Judicial. Compulsando os autos, observo que a questão atinente à competência e ao modo de satisfação do crédito trabalhista nestes moldes já foi objeto de análise por este Juízo e pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo sido consolidada a necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as execuções de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho apenas até a liquidação, sendo os atos de constrição, alienação e rateio de bens da recuperanda de competência exclusiva do juízo em que se processa a recuperação judicial. Destarte, indefiro o requerimento de prosseguimento da execução nestes autos. O feito deverá permanecer sobrestado, devendo a parte Reclamante promover a habilitação e o acompanhamento de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da legislação de regência e das decisões anteriormente proferidas. Sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos ou até o deslinde da recuperação judicial/falência e/ou satisfação do crédito do exequente, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CRISTIAN DA SILVA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000163-50.2021.5.02.0323 RECLAMANTE: RODRIGO CRISTIAN DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da08d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisada a petição apresentada pela parte Reclamante, verifico que o pleito versa sobre o prosseguimento da execução nestes autos em face da empresa Reclamada, atualmente em Recuperação Judicial. Compulsando os autos, observo que a questão atinente à competência e ao modo de satisfação do crédito trabalhista nestes moldes já foi objeto de análise por este Juízo e pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo sido consolidada a necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as execuções de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho apenas até a liquidação, sendo os atos de constrição, alienação e rateio de bens da recuperanda de competência exclusiva do juízo em que se processa a recuperação judicial. Destarte, indefiro o requerimento de prosseguimento da execução nestes autos. O feito deverá permanecer sobrestado, devendo a parte Reclamante promover a habilitação e o acompanhamento de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da legislação de regência e das decisões anteriormente proferidas. Sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos ou até o deslinde da recuperação judicial/falência e/ou satisfação do crédito do exequente, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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