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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA RORSum 1000153-94.2026.5.02.0431 RECORRENTE: MARINA DELFINO SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERRAMENTARIA GASPEC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0d5d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000153-94.2026.5.02.0431 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): MARINA DELFINO SANTIAGO CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (SP314572) CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (SP193123) Parte: Advogado(s): FERRAMENTARIA GASPEC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) No RR-0010045-06.2024.5.03.0134, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 44, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 41, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho em 9/4/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id 681fb01) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /efg SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DELFINO SANTIAGO - FERRAMENTARIA GASPEC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA RORSum 1000153-94.2026.5.02.0431 RECORRENTE: MARINA DELFINO SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERRAMENTARIA GASPEC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0d5d5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000153-94.2026.5.02.0431 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): MARINA DELFINO SANTIAGO CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (SP314572) CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (SP193123) Parte: Advogado(s): FERRAMENTARIA GASPEC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (SP275477) No RR-0010045-06.2024.5.03.0134, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 44, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 41, determinou a suspensão dos recursos de revista interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho em 9/4/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pelo reclamante (id 681fb01) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /efg SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DELFINO SANTIAGO - FERRAMENTARIA GASPEC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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