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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000151-08.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO BISPO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDITORA MATUOKA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e514a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 22 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DIOGO MATUOKA (ID b83aa35), em face da decisão de ID 0bbdc72, que, diante do falecimento de Rubens Mamoru Matuoka, determinou a inclusão de Diogo Matuoka na autuação como inventariante, a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Rubens Mamoru Matuoka e a citação do inventariante para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. O excipiente busca o reconhecimento da sua indevida inclusão para pagamento em nome próprio de dívida da empresa que pertencia ao seu falecido pai; o reconhecimento de prescrição intercorrente; a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal quanto aos fatos alegados e a concessão de tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo. O exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita quanto às matérias dependentes de dilação probatória. No mérito, defendeu a plena legitimidade da inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução após a ultimação da partilha no inventário, a inocorrência de prescrição intercorrente e a higidez do direcionamento dos atos executórios sobre os direitos e bens transmitidos na sucessão hereditária, nos limites da herança (artigo 796 do CPC e artigo 1.997 do Código Civil). Pugnou pelo indeferimento da prova oral, pela rejeição da tutela de urgência e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui medida excepcional, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e de questões que, embora dependentes de provocação, possam ser resolvidas mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as questões relativas à regularidade subjetiva da execução, validade da inclusão do falecido e de seus sucessores, prescrição intercorrente e efeitos jurídicos do encerramento da partilha são aferíveis a partir dos próprios atos processuais e da documentação já encartada. Diversamente, a alegação de efetivo consumo ou exaurimento do patrimônio herdado pressupõe demonstração de fatos posteriores à sucessão, tanto que o próprio excipiente requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar que todo o patrimônio do espólio, excetuada a residência, teria sido utilizado no pagamento de taxas, impostos, despesas processuais e necessidades alimentares. Assim, conheço parcialmente da Exceção de Pré-Executividade, nos limites adiante especificados. RECONSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA A adequada solução da controvérsia exige distinguir a responsabilidade da empresa executada, a eventual responsabilidade societária de Rubens Mamoru Matuoka e a responsabilidade sucessória de seus herdeiros. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/02/2021, exclusivamente em face de EDITORA MATUOKA LTDA., sendo esta a parte condenada no título executivo. Rubens Mamoru Matuoka, entretanto, havia falecido em 01/09/2020, portanto antes do próprio ajuizamento desta reclamação trabalhista. Mais do que isso, o falecimento era conhecido nos presentes autos praticamente desde o seu início. Em 18/02/2021, o próprio reclamante informou que Rubens falecera em 01/09/2020 e noticiou a existência do inventário e a nomeação de Diogo como inventariante. Em 19/02/2021, este Juízo expressamente consignou a existência de documentação comprobatória do falecimento. Posteriormente, já em fase de execução, o exequente requereu, em 05/02/2025, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de Rafaela Cintia Matuoka e Rubens Mamoru Matuoka. Em 24/02/2025, pela decisão de ID 4075dac, foi instaurado o IDPJ e determinada a inclusão e citação de Rafaela e Rubens, inclusive por notificação postal e edital. Ao julgar o incidente em 14/04/2025, a decisão de ID 2e04e9c registrou expressamente que: “Devidamente citado o suscitado RUBENS não apresentou defesa quanto ao IDPJ.” e, ao final, julgou procedente o incidente também em relação a ele, determinando sua integração ao polo passivo e responsabilização pela execução. É nesse ponto que reside a questão antecedente à própria sucessão ora discutida. MÉRITO 1. DA INVALIDADE DO IDPJ QUANTO A RUBENS MAMORU MATUOKA Não houve formação válida da relação processual incidental em relação a Rubens Mamoru Matuoka. Não se está diante de hipótese em que a parte faleceu no curso do processo ou após sua regular citação, situação em que seria cabível a sucessão processual. Rubens faleceu em 01/09/2020; a presente ação foi proposta em 15/02/2021; e sua inclusão pessoal no IDPJ somente foi determinada em 24/02/2025. Portanto, quando se pretendeu constituir, pela primeira vez, relação processual destinada a reconhecer sua responsabilidade pessoal pela dívida da sociedade, Rubens já havia falecido há mais de quatro anos. A pessoa falecida não possui capacidade para ser parte nem pode receber citação válida. A citação dirigida ao falecido, ainda que expedida por mais de uma modalidade, não é apta a constituir contraditório, tampouco sua ausência de defesa pode produzir efeitos processuais. A circunstância assume especial relevo porque o falecimento não era fato desconhecido. O próprio exequente o havia informado em fevereiro de 2021 e o Juízo expressamente reconhecera sua comprovação documental. Por conseguinte, a conclusão lançada na sentença que julgou procedente o IDPJ (ID 2e04e9c) afirmando que Rubens estaria “devidamente citado” não corresponde à realidade jurídica existente à época. 1.1. Inexistência de preclusão ou coisa julgada oponível aos sucessores quanto a esse ponto A estabilidade das decisões judiciais pressupõe formação válida da relação processual em relação àquele contra quem se pretende fazer operar seus efeitos. Não se pode invocar preclusão ou definitividade de decisão incidental contra pessoa que, por já estar falecida quando de sua inclusão, jamais integrou validamente o incidente. Isso não implica rediscussão do IDPJ em relação a Rafaela Cintia Gonçalves, que apresentou defesa própria e participou regularmente do incidente. O vício é subjetivamente delimitado a Rubens e, em observância ao princípio da conservação dos atos processuais, não contamina o capítulo autônomo da decisão referente à corresponsável Rafaela. 1.2. Inexistência de decisão-surpresa Embora a Exceção de Pré-Executividade não tenha empregado, em tópico autônomo, a expressão “nulidade da citação de Rubens no IDPJ”, a matéria encontra-se substancialmente inserida na controvérsia submetida ao Juízo. O excipiente afirmou expressamente que Rubens já era falecido, que o exequente tinha conhecimento do óbito e que o direcionamento da responsabilidade a terceiros sem observância do contraditório e da ampla defesa violaria o devido processo legal. Não há introdução de fato novo pelo Juízo, mas apenas atribuição da consequência jurídica adequada a fatos expressamente alegados e documentalmente demonstrados, indispensável, ademais, à solução da própria pretensão de responsabilização sucessória. Com efeito, antes de se indagar se a responsabilidade de Rubens foi transmitida aos herdeiros, é necessário verificar se tal responsabilidade chegou a ser validamente constituída. A resposta, pelos fundamentos expostos, é negativa. Declaro, portanto, a invalidade dos atos de citação realizados em relação a Rubens Mamoru Matuoka no IDPJ instaurado pela decisão de ID 4075dac e, por consequência, a ineficácia, exclusivamente quanto a ele, do capítulo da decisão de ID 2e04e9c que o incluiu no polo passivo e lhe atribuiu responsabilidade pela execução, preservado integralmente o decidido quanto a Rafaela Cintia Gonçalves e os demais atos independentes do vício ora reconhecido. 2. DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DA DECISÃO DE ID 0bbdc72 (inclusão do inventariante Diogo Matuoka na atuação) A nulidade acima reconhecida não significa, por si só, que os herdeiros sejam definitivamente estranhos à discussão. Significa, contudo, que não se pode presumir como validamente constituída a responsabilidade patrimonial de Rubens e simplesmente transferi-la aos sucessores, sem que estes tenham oportunidade de exercer o contraditório acerca da própria responsabilidade que se pretende reconhecer em relação ao falecido e, somente em momento logicamente posterior, acerca dos eventuais efeitos sucessórios dela decorrentes. Também é necessário distinguir: herdeiro não se confunde com sócio; inventariante não se confunde com devedor pessoal; espólio não se confunde com herdeiro; representação processual não se confunde com responsabilidade patrimonial. Nessa perspectiva, não se cogita de responsabilizar Diogo Matuoka por ato societário próprio, participação na administração da empresa ou prática pessoal de fraude ou abuso. Assim, as referidas alegações do excipiente, bem como a afirmação de que era jovem à época de parte dos fatos não resolvem, isoladamente, a controvérsia sucessória, pois eventual responsabilidade sua não decorrerá de ato societário próprio, mas exclusivamente de sua condição de sucessor, se e na medida em que venha a ser reconhecida, após contraditório válido, responsabilidade patrimonial transmissível de Rubens. Essa ressalva é essencial: a sucessão hereditária pode transmitir as consequências patrimoniais de obrigações do falecido, mas não supre a inexistência de formação válida da relação processual na qual se pretendeu originariamente reconhecer a responsabilidade do de cujus. Portanto, se torna necessário regularizar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. De outro lado, tampouco procede a tese de que, encerrado o inventário, somente o espólio poderia responder por obrigações transmissíveis de Rubens. O falecimento ocorreu em 01/09/2020 e a partilha foi homologada por sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2023. A documentação do inventário identifica como sucessores Diogo Matuoka, Katarine Matuoka e Eduarda Matuoka, cada qual contemplado, aproximadamente, com um terço do acervo. Nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do Código Civil, enquanto indivisa a herança, o espólio responde pelas obrigações transmissíveis do falecido. Realizada a partilha, eventual responsabilidade patrimonial passa a ser suportada pelos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção da parte que a cada um coube. Dispõe expressamente o art. 796 do CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” A mesma disciplina decorre dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, dos quais se extrai que o sucessor não responde ilimitadamente pelas obrigações deixadas pelo autor da herança. A responsabilidade opera-se, portanto, intra vires hereditatis. A sucessão causa mortis não converte a dívida do falecido em obrigação pessoal, autônoma e ilimitada do herdeiro. Eventual responsabilidade dos sucessores permanece objetivamente limitada ao valor do patrimônio transmitido e subjetivamente circunscrita à proporção do respectivo quinhão hereditário. 2.1. Da necessidade de regularização da sucessão processual e do contraditório diante do encerramento da partilha O despacho judicial de ID 0bbdc72 (ID 0bbdc72 - Pág. 1), ao determinar a retificação para constar "Espólio de Rubens Mamoru Matuoka" e ordenar a citação de Diogo Matuoka sob pena de execução direta genérica, incorreu em imprecisão material, pois o inventário já se encontrava extinto por sentença definitiva. Independentemente da nulidade anteriormente reconhecida quanto ao IDPJ de Rubens, a decisão de ID 0bbdc72 não pode subsistir nos termos em que foi proferida. Pelo despacho de ID c44b4f5, de 18/05/2026, o Juízo determinou que o exequente informasse quem seria o representante legal do espólio ou, caso já finalizado o inventário, quem seriam os herdeiros responsáveis, estabelecendo expressamente que, após a regularização, o representante do espólio ou os sucessores fossem intimados para, querendo, apresentarem defesa nos termos do art. 133, §2º, do CPC. Em cumprimento à determinação, o exequente informou que o inventário se encontrava encerrado e identificou Diogo Matuoka, Katarine Matuoka e Eduarda Matuoka como sucessores. Registre-se, ainda, que o credor já havia requerido expressamente a regularização do polo passivo com a inclusão dos três herdeiros, inclusive indicando os respectivos quinhões hereditários sobre os quais pretendia dirigir atos executórios. Não procede, portanto, a alegação do excipiente de que inexistiria qualquer pretensão executória formulada pelo exequente em relação aos sucessores. O problema é outro. Embora reconhecido que o inventário estava encerrado desde 2023, a referida decisão de ID 0bbdc72 determinou a inclusão de Diogo Matuoka como inventariante e, sem a etapa de contraditório anteriormente determinada, e ordenou ao excipiente, nessa qualidade, o pagamento da integralidade da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. A medida não se harmoniza nem com o encerramento definitivo da partilha nem com a própria decisão anterior que determinara a prévia manifestação dos sucessores. Encerrada a partilha, a condição anteriormente exercida por Diogo como inventariante não constitui fundamento jurídico para que continue a representar universalidade patrimonial já partilhada. Além disso, a decisão de ID 0bbdc72 deu prosseguimento à execução em moldes distintos daqueles anteriormente estabelecidos no despacho de ID c44b4f5, no qual se havia previsto, inicialmente, a identificação dos sucessores e, posteriormente, sua intimação para apresentação de defesa. A regularização deve ocorrer em duas etapas juridicamente distintas. Primeiro, os sucessores devem ser chamados ao incidente, assegurando-se-lhes contraditório acerca da responsabilidade que se pretendeu originariamente atribuir a Rubens Mamoru Matuoka e dos eventuais efeitos sucessórios daí decorrentes. Somente após o julgamento dessa controvérsia será possível definir se existe responsabilidade patrimonial transmissível e, em caso afirmativo, em que extensão cada sucessor poderá responder. Assim, o que se impõe é o retorno do incidente ao estágio em que deveria ter sido oportunizado contraditório válido acerca da responsabilidade que se pretendeu atribuir ao falecido e de seus eventuais reflexos sucessórios. Diogo, na própria Exceção de Pré-Executividade, requereu expressamente, subsidiariamente, que a medida fosse recebida como defesa na forma do art. 135 do CPC, invocando o princípio da fungibilidade. Considerando a instrumentalidade das formas, a ausência de prejuízo e o conteúdo defensivo substancialmente compatível, acolho o requerimento subsidiário, recebendo a Exceção de Pré-Executividade também como defesa de Diogo Matuoka no incidente a ser regularizado. Assim, acolhe-se parcialmente a Exceção de Pré-Executividade neste particular, para tornar sem efeito a decisão de ID 0bbdc72 quanto: a) à inclusão de Diogo Matuoka como inventariante; b) à retificação do polo passivo para constar o Espólio de Rubens Mamoru Matuoka; e c) à determinação de pagamento da execução em 15 dias, sob pena de execução direta. Os herdeiros Diogo Matuoka, Katarine Matuoka e Eduarda Matuoka deverão ser cadastrados no incidente na condição de sucessores/suscitados, exclusivamente para fins de formação do contraditório, sem que tal providência implique reconhecimento antecipado de responsabilidade executória. Quanto a Katarine Matuoka e Eduarda Matuoka, inexiste contraditório equivalente nos presentes autos. Deverão, portanto, ser regularmente intimadas, na qualidade de sucessoras de Rubens Mamoru Matuoka, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, especificamente acerca: do pedido originário de desconsideração da personalidade jurídica formulado em relação a Rubens Mamoru Matuoka;da eventual responsabilidade patrimonial que seria atribuível ao falecido;dos efeitos sucessórios que possam decorrer de eventual reconhecimento dessa responsabilidade;dos limites previstos nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC. A inclusão cadastral dos sucessores para viabilização do incidente não importará reconhecimento antecipado de responsabilidade executória. 3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A arguição não procede. A EPE parte inicialmente de premissa cronológica incorreta ao afirmar que a presente ação teria sido distribuída em 02/12/2020. Essa data refere-se a outro processo que aparece em documentação trasladada aos autos. A presente reclamação foi ajuizada em 15/02/2021. De todo modo, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não decorre do simples intervalo de tempo entre o ajuizamento da ação e o posterior direcionamento da execução. Sua fluência pressupõe descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução e subsequente inércia pelo prazo bienal. Não se identifica, no caso, determinação judicial não cumprida seguida de inércia do credor por prazo superior a dois anos. Ao contrário, quando intimado em fevereiro de 2025 para juntar ficha atualizada da JUCESP no prazo de cinco dias, sob expressa advertência acerca do art. 11-A da CLT, o exequente atendeu à determinação em 17/02/2025. A mera circunstância de a pretensão executória contra sucessores ter sido formulada posteriormente não se confunde com prescrição intercorrente. Rejeito, portanto, a arguição. 4. DA ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS FORÇAS DA HERANÇA E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O excipiente sustenta que, excetuado o imóvel residencial, os demais bens e valores recebidos teriam sido utilizados no pagamento de impostos, taxas, despesas de inventário e manutenção alimentar da família. Não há prova pré-constituída suficiente para reconhecer, nesta via excepcional, o alegado exaurimento. Ao contrário, a documentação formal do inventário revela a transmissão de patrimônio diversificado e atribuição de quinhões individualizados aos três herdeiros. A declaração de ITCMD, por exemplo, atribui a Diogo participação de 33,334%, no valor declarado de R$ 312.132,69, além de descrever bens integrantes do acervo. Isso não significa afirmar, desde já, que todos os bens continuam existentes, disponíveis ou penhoráveis. Significa apenas que a alegação de que a herança se resumiria atualmente ao imóvel residencial, ou de que todo o restante teria sido validamente consumido de forma juridicamente relevante para a execução, não pode ser reconhecida de plano. O próprio requerimento de audiência para ouvir testemunhas demonstra que a pretensão depende da reconstrução de fatos posteriores à abertura e à partilha da sucessão. Tal dilação probatória é incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. Não conheço, portanto, da pretensão de reconhecimento do integral exaurimento das forças da herança nesta via, sem prejuízo de sua eventual dedução e comprovação no momento processual adequado. Por consequência, indefiro a produção de prova oral requerida no âmbito da presente Exceção de Pré-Executividade. 5. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA O excipiente sustenta a impenhorabilidade do imóvel situado na Alameda Corvina, nº 330, objeto da matrícula nº 83.436, por se tratar de residência familiar. A impenhorabilidade do bem de família é matéria suscetível de conhecimento independentemente de garantia do juízo quando existente ato constritivo concreto. Todavia, a questão é prematura no presente estágio processual. O exequente requereu a penhora do referido imóvel e dos direitos transmitidos aos sucessores, inclusive individualizando os respectivos quinhões. Entretanto, requerimento de penhora não se confunde com penhora. Até o presente momento, não houve efetivação de constrição sobre a matrícula nº 83.436. O pronunciamento judicial acerca da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 importaria, assim, decidir abstratamente sobre a penhorabilidade de bem que ainda não foi objeto de ato executivo concreto. Não há utilidade em antecipar controvérsia que poderá sequer se materializar, especialmente quando a própria possibilidade de execução contra os sucessores ainda depende da regular conclusão do incidente ora determinado. Por essa razão, NÃO CONHEÇO, POR ORA, da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 83.436, por prematuridade e ausência de interesse processual atual, sem qualquer pronunciamento de mérito sobre a natureza do bem e sem prejuízo de renovação integral da matéria caso venha a ser determinada sua efetiva constrição. 6. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS ATOS EXECUTÓRIOS Diante do julgamento meritório da presente exceção de pré-executividade, com a expressa fixação dos limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros nos limites da herança e vedação de constrição sobre bens particulares, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência suspensiva. No caso concreto houve o reconhecimento da invalidade do IDPJ quanto a Rubens e da necessidade de regular formação do contraditório com seus sucessores, não podem ser praticados atos executórios contra Diogo Matuoka, Katarine Matuoka ou Eduarda Matuoka, nem sobre bens a eles transmitidos por sucessão, enquanto não definida sua eventual responsabilidade no incidente. A suspensão, nesse ponto, não decorre automaticamente da oposição da Exceção de pré-executividade, mas da necessidade de preservar o devido processo legal e a utilidade do contraditório ora determinado. A execução poderá prosseguir normalmente em face da EDITORA MATUOKA LTDA. e de RAFAELA CINTIA GONÇALVES, cuja situação jurídica não é atingida pela presente decisão. O pedido de tutela de urgência formulado pelo excipiente fica, portanto, prejudicado em seus termos originários, diante das providências ora determinadas no julgamento definitivo da própria exceção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP: a) CONHECER PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por DIOGO MATUOKA; b) ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, para reconhecer que RUBENS MAMORU MATUOKA faleceu em 01/09/2020, anteriormente ao ajuizamento da presente ação e, anteriormente à instauração do IDPJ, não podendo ter sido validamente citado pessoalmente no incidente instaurado em 2025; c) em consequência, DECLARAR A INVALIDADE dos atos de citação de RUBENS MAMORU MATUOKA no IDPJ e a INEFICÁCIA, exclusivamente em relação a ele, do capítulo da decisão de ID 2e04e9c que lhe atribuiu responsabilidade executória, preservados integralmente o capítulo referente a RAFAELA CINTIA GONÇALVES e os demais atos processuais independentes do vício; d) TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 0bbdc72, na parte em que determinou a inclusão de DIOGO MATUOKA como inventariante, a retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE RUBENS MAMORU MATUOKA e a intimação de Diogo para pagamento da execução em 15 dias, sob pena de execução direta; e) determinar a correspondente retificação da autuação, excluindo-se o Espólio de Rubens Mamoru Matuoka e a qualificação de Diogo Matuoka como inventariante/executado, E o cadastramento de DIOGO MATUOKA, KATARINE MATUOKA e EDUARDA MATUOKA como sucessores/suscitados no incidente, exclusivamente para fins de regularização do contraditório, sem que tal anotação importe prévio reconhecimento de responsabilidade; f) por aplicação do princípio da fungibilidade e a requerimento expresso do próprio excipiente, RECEBER a Exceção de Pré-Executividade também como defesa de DIOGO MATUOKA no incidente, facultando-lhe, por cautela, o prazo de 15 dias para ratificá-la ou complementá-la, caso entenda necessário; g) INTIMAR KATARINE MATUOKA e EDUARDA MATUOKA, na qualidade de sucessoras de Rubens Mamoru Matuoka, para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, acerca do pedido de desconsideração originalmente formulado em relação ao falecido e de seus eventuais reflexos sucessórios; h) apresentadas as defesas, ou transcorridos os respectivos prazos, INTIMAR O EXEQUENTE para manifestação no prazo de 10 dias, após o que deverão os autos retornar conclusos para julgamento do incidente; i) REJEITAR a arguição de prescrição intercorrente; j) NÃO CONHECER, nesta via, da alegação de integral exaurimento ou consumo das forças da herança, por depender de dilação probatória incompatível com a Exceção de Pré-Executividade; k) INDEFERIR o pedido de produção de prova oral formulado no âmbito da presente Exceção de Pré-Executividade; l) NÃO CONHECER, POR ORA, da alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 83.436 do Registro de Imóveis de Barueri/SP, por prematuridade e ausência de interesse processual atual, diante da inexistência de constrição efetivada, sem resolução do mérito dessa questão; m) SUSPENDER os atos executórios em face de DIOGO MATUOKA, KATARINE MATUOKA e EDUARDA MATUOKA, bem como os atos de constrição especificamente dirigidos aos bens ou direitos recebidos por eles na sucessão de Rubens Mamoru Matuoka, até o julgamento do incidente ora regularizado; n) determinar o regular prosseguimento da execução em face de EDITORA MATUOKA LTDA. e RAFAELA CINTIA GONÇALVES, não atingidas pela suspensão acima; o) declarar PREJUDICADO, diante do julgamento da presente medida e das providências ora determinadas, o pedido autônomo de tutela provisória formulado pelo excipiente. Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações dos itens “f”, “g” e “h”. BARUERI/SP, 22 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA MATUOKA LTDA - RAFAELA CINTIA GONCALVES
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O excipiente busca o reconhecimento da sua indevida inclusão para pagamento em nome próprio de dívida da empresa que pertencia ao seu falecido pai; o reconhecimento de prescrição intercorrente; a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal quanto aos fatos alegados e a concessão de tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo. O exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita quanto às matérias dependentes de dilação probatória. No mérito, defendeu a plena legitimidade da inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução após a ultimação da partilha no inventário, a inocorrência de prescrição intercorrente e a higidez do direcionamento dos atos executórios sobre os direitos e bens transmitidos na sucessão hereditária, nos limites da herança (artigo 796 do CPC e artigo 1.997 do Código Civil). Pugnou pelo indeferimento da prova oral, pela rejeição da tutela de urgência e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui medida excepcional, admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e de questões que, embora dependentes de provocação, possam ser resolvidas mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as questões relativas à regularidade subjetiva da execução, validade da inclusão do falecido e de seus sucessores, prescrição intercorrente e efeitos jurídicos do encerramento da partilha são aferíveis a partir dos próprios atos processuais e da documentação já encartada. Diversamente, a alegação de efetivo consumo ou exaurimento do patrimônio herdado pressupõe demonstração de fatos posteriores à sucessão, tanto que o próprio excipiente requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar que todo o patrimônio do espólio, excetuada a residência, teria sido utilizado no pagamento de taxas, impostos, despesas processuais e necessidades alimentares. Assim, conheço parcialmente da Exceção de Pré-Executividade, nos limites adiante especificados. RECONSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA A adequada solução da controvérsia exige distinguir a responsabilidade da empresa executada, a eventual responsabilidade societária de Rubens Mamoru Matuoka e a responsabilidade sucessória de seus herdeiros. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/02/2021, exclusivamente em face de EDITORA MATUOKA LTDA., sendo esta a parte condenada no título executivo. Rubens Mamoru Matuoka, entretanto, havia falecido em 01/09/2020, portanto antes do próprio ajuizamento desta reclamação trabalhista. Mais do que isso, o falecimento era conhecido nos presentes autos praticamente desde o seu início. Em 18/02/2021, o próprio reclamante informou que Rubens falecera em 01/09/2020 e noticiou a existência do inventário e a nomeação de Diogo como inventariante. Em 19/02/2021, este Juízo expressamente consignou a existência de documentação comprobatória do falecimento. Posteriormente, já em fase de execução, o exequente requereu, em 05/02/2025, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de Rafaela Cintia Matuoka e Rubens Mamoru Matuoka. Em 24/02/2025, pela decisão de ID 4075dac, foi instaurado o IDPJ e determinada a inclusão e citação de Rafaela e Rubens, inclusive por notificação postal e edital. Ao julgar o incidente em 14/04/2025, a decisão de ID 2e04e9c registrou expressamente que: “Devidamente citado o suscitado RUBENS não apresentou defesa quanto ao IDPJ.” e, ao final, julgou procedente o incidente também em relação a ele, determinando sua integração ao polo passivo e responsabilização pela execução. É nesse ponto que reside a questão antecedente à própria sucessão ora discutida. MÉRITO 1. DA INVALIDADE DO IDPJ QUANTO A RUBENS MAMORU MATUOKA Não houve formação válida da relação processual incidental em relação a Rubens Mamoru Matuoka. Não se está diante de hipótese em que a parte faleceu no curso do processo ou após sua regular citação, situação em que seria cabível a sucessão processual. Rubens faleceu em 01/09/2020; a presente ação foi proposta em 15/02/2021; e sua inclusão pessoal no IDPJ somente foi determinada em 24/02/2025. Portanto, quando se pretendeu constituir, pela primeira vez, relação processual destinada a reconhecer sua responsabilidade pessoal pela dívida da sociedade, Rubens já havia falecido há mais de quatro anos. A pessoa falecida não possui capacidade para ser parte nem pode receber citação válida. A citação dirigida ao falecido, ainda que expedida por mais de uma modalidade, não é apta a constituir contraditório, tampouco sua ausência de defesa pode produzir efeitos processuais. A circunstância assume especial relevo porque o falecimento não era fato desconhecido. O próprio exequente o havia informado em fevereiro de 2021 e o Juízo expressamente reconhecera sua comprovação documental. Por conseguinte, a conclusão lançada na sentença que julgou procedente o IDPJ (ID 2e04e9c) afirmando que Rubens estaria “devidamente citado” não corresponde à realidade jurídica existente à época. 1.1. Inexistência de preclusão ou coisa julgada oponível aos sucessores quanto a esse ponto A estabilidade das decisões judiciais pressupõe formação válida da relação processual em relação àquele contra quem se pretende fazer operar seus efeitos. Não se pode invocar preclusão ou definitividade de decisão incidental contra pessoa que, por já estar falecida quando de sua inclusão, jamais integrou validamente o incidente. Isso não implica rediscussão do IDPJ em relação a Rafaela Cintia Gonçalves, que apresentou defesa própria e participou regularmente do incidente. O vício é subjetivamente delimitado a Rubens e, em observância ao princípio da conservação dos atos processuais, não contamina o capítulo autônomo da decisão referente à corresponsável Rafaela. 1.2. Inexistência de decisão-surpresa Embora a Exceção de Pré-Executividade não tenha empregado, em tópico autônomo, a expressão “nulidade da citação de Rubens no IDPJ”, a matéria encontra-se substancialmente inserida na controvérsia submetida ao Juízo. O excipiente afirmou expressamente que Rubens já era falecido, que o exequente tinha conhecimento do óbito e que o direcionamento da responsabilidade a terceiros sem observância do contraditório e da ampla defesa violaria o devido processo legal. Não há introdução de fato novo pelo Juízo, mas apenas atribuição da consequência jurídica adequada a fatos expressamente alegados e documentalmente demonstrados, indispensável, ademais, à solução da própria pretensão de responsabilização sucessória. Com efeito, antes de se indagar se a responsabilidade de Rubens foi transmitida aos herdeiros, é necessário verificar se tal responsabilidade chegou a ser validamente constituída. A resposta, pelos fundamentos expostos, é negativa. Declaro, portanto, a invalidade dos atos de citação realizados em relação a Rubens Mamoru Matuoka no IDPJ instaurado pela decisão de ID 4075dac e, por consequência, a ineficácia, exclusivamente quanto a ele, do capítulo da decisão de ID 2e04e9c que o incluiu no polo passivo e lhe atribuiu responsabilidade pela execução, preservado integralmente o decidido quanto a Rafaela Cintia Gonçalves e os demais atos independentes do vício ora reconhecido. 2. DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DA DECISÃO DE ID 0bbdc72 (inclusão do inventariante Diogo Matuoka na atuação) A nulidade acima reconhecida não significa, por si só, que os herdeiros sejam definitivamente estranhos à discussão. Significa, contudo, que não se pode presumir como validamente constituída a responsabilidade patrimonial de Rubens e simplesmente transferi-la aos sucessores, sem que estes tenham oportunidade de exercer o contraditório acerca da própria responsabilidade que se pretende reconhecer em relação ao falecido e, somente em momento logicamente posterior, acerca dos eventuais efeitos sucessórios dela decorrentes. Também é necessário distinguir: herdeiro não se confunde com sócio; inventariante não se confunde com devedor pessoal; espólio não se confunde com herdeiro; representação processual não se confunde com responsabilidade patrimonial. Nessa perspectiva, não se cogita de responsabilizar Diogo Matuoka por ato societário próprio, participação na administração da empresa ou prática pessoal de fraude ou abuso. Assim, as referidas alegações do excipiente, bem como a afirmação de que era jovem à época de parte dos fatos não resolvem, isoladamente, a controvérsia sucessória, pois eventual responsabilidade sua não decorrerá de ato societário próprio, mas exclusivamente de sua condição de sucessor, se e na medida em que venha a ser reconhecida, após contraditório válido, responsabilidade patrimonial transmissível de Rubens. Essa ressalva é essencial: a sucessão hereditária pode transmitir as consequências patrimoniais de obrigações do falecido, mas não supre a inexistência de formação válida da relação processual na qual se pretendeu originariamente reconhecer a responsabilidade do de cujus. Portanto, se torna necessário regularizar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. De outro lado, tampouco procede a tese de que, encerrado o inventário, somente o espólio poderia responder por obrigações transmissíveis de Rubens. O falecimento ocorreu em 01/09/2020 e a partilha foi homologada por sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2023. A documentação do inventário identifica como sucessores Diogo Matuoka, Katarine Matuoka e Eduarda Matuoka, cada qual contemplado, aproximadamente, com um terço do acervo. Nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do Código Civil, enquanto indivisa a herança, o espólio responde pelas obrigações transmissíveis do falecido. Realizada a partilha, eventual responsabilidade patrimonial passa a ser suportada pelos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção da parte que a cada um coube. Dispõe expressamente o art. 796 do CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” A mesma disciplina decorre dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, dos quais se extrai que o sucessor não responde ilimitadamente pelas obrigações deixadas pelo autor da herança. A responsabilidade opera-se, portanto, intra vires hereditatis. A sucessão causa mortis não converte a dívida do falecido em obrigação pessoal, autônoma e ilimitada do herdeiro. Eventual responsabilidade dos sucessores permanece objetivamente limitada ao valor do patrimônio transmitido e subjetivamente circunscrita à proporção do respectivo quinhão hereditário. 2.1. Da necessidade de regularização da sucessão processual e do contraditório diante do encerramento da partilha O despacho judicial de ID 0bbdc72 (ID 0bbdc72 - Pág. 1), ao determinar a retificação para constar "Espólio de Rubens Mamoru Matuoka" e ordenar a citação de Diogo Matuoka sob pena de execução direta genérica, incorreu em imprecisão material, pois o inventário já se encontrava extinto por sentença definitiva. Independentemente da nulidade anteriormente reconhecida quanto ao IDPJ de Rubens, a decisão de ID 0bbdc72 não pode subsistir nos termos em que foi proferida. Pelo despacho de ID c44b4f5, de 18/05/2026, o Juízo determinou que o exequente informasse quem seria o representante legal do espólio ou, caso já finalizado o inventário, quem seriam os herdeiros responsáveis, estabelecendo expressamente que, após a regularização, o representante do espólio ou os sucessores fossem intimados para, querendo, apresentarem defesa nos termos do art. 133, §2º, do CPC. Em cumprimento à determinação, o exequente informou que o inventário se encontrava encerrado e identificou Diogo Matuoka, Katarine Matuoka e Eduarda Matuoka como sucessores. Registre-se, ainda, que o credor já havia requerido expressamente a regularização do polo passivo com a inclusão dos três herdeiros, inclusive indicando os respectivos quinhões hereditários sobre os quais pretendia dirigir atos executórios. Não procede, portanto, a alegação do excipiente de que inexistiria qualquer pretensão executória formulada pelo exequente em relação aos sucessores. O problema é outro. Embora reconhecido que o inventário estava encerrado desde 2023, a referida decisão de ID 0bbdc72 determinou a inclusão de Diogo Matuoka como inventariante e, sem a etapa de contraditório anteriormente determinada, e ordenou ao excipiente, nessa qualidade, o pagamento da integralidade da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. A medida não se harmoniza nem com o encerramento definitivo da partilha nem com a própria decisão anterior que determinara a prévia manifestação dos sucessores. Encerrada a partilha, a condição anteriormente exercida por Diogo como inventariante não constitui fundamento jurídico para que continue a representar universalidade patrimonial já partilhada. Além disso, a decisão de ID 0bbdc72 deu prosseguimento à execução em moldes distintos daqueles anteriormente estabelecidos no despacho de ID c44b4f5, no qual se havia previsto, inicialmente, a identificação dos sucessores e, posteriormente, sua intimação para apresentação de defesa. A regularização deve ocorrer em duas etapas juridicamente distintas. Primeiro, os sucessores devem ser chamados ao incidente, assegurando-se-lhes contraditório acerca da responsabilidade que se pretendeu originariamente atribuir a Rubens Mamoru Matuoka e dos eventuais efeitos sucessórios daí decorrentes. Somente após o julgamento dessa controvérsia será possível definir se existe responsabilidade patrimonial transmissível e, em caso afirmativo, em que extensão cada sucessor poderá responder. Assim, o que se impõe é o retorno do incidente ao estágio em que deveria ter sido oportunizado contraditório válido acerca da responsabilidade que se pretendeu atribuir ao falecido e de seus eventuais reflexos sucessórios. Diogo, na própria Exceção de Pré-Executividade, requereu expressamente, subsidiariamente, que a medida fosse recebida como defesa na forma do art. 135 do CPC, invocando o princípio da fungibilidade. Considerando a instrumentalidade das formas, a ausência de prejuízo e o conteúdo defensivo substancialmente compatível, acolho o requerimento subsidiário, recebendo a Exceção de Pré-Executividade também como defesa de Diogo Matuoka no incidente a ser regularizado. Assim, acolhe-se parcialmente a Exceção de Pré-Executividade neste particular, para tornar sem efeito a decisão de ID 0bbdc72 quanto: a) à inclusão de Diogo Matuoka como inventariante; b) à retificação do polo passivo para constar o Espólio de Rubens Mamoru Matuoka; e c) à determinação de pagamento da execução em 15 dias, sob pena de execução direta. Os herdeiros Diogo Matuoka, Katarine Matuoka e Eduarda Matuoka deverão ser cadastrados no incidente na condição de sucessores/suscitados, exclusivamente para fins de formação do contraditório, sem que tal providência implique reconhecimento antecipado de responsabilidade executória. Quanto a Katarine Matuoka e Eduarda Matuoka, inexiste contraditório equivalente nos presentes autos. Deverão, portanto, ser regularmente intimadas, na qualidade de sucessoras de Rubens Mamoru Matuoka, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, especificamente acerca: do pedido originário de desconsideração da personalidade jurídica formulado em relação a Rubens Mamoru Matuoka;da eventual responsabilidade patrimonial que seria atribuível ao falecido;dos efeitos sucessórios que possam decorrer de eventual reconhecimento dessa responsabilidade;dos limites previstos nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC. A inclusão cadastral dos sucessores para viabilização do incidente não importará reconhecimento antecipado de responsabilidade executória. 3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A arguição não procede. A EPE parte inicialmente de premissa cronológica incorreta ao afirmar que a presente ação teria sido distribuída em 02/12/2020. Essa data refere-se a outro processo que aparece em documentação trasladada aos autos. A presente reclamação foi ajuizada em 15/02/2021. De todo modo, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não decorre do simples intervalo de tempo entre o ajuizamento da ação e o posterior direcionamento da execução. Sua fluência pressupõe descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução e subsequente inércia pelo prazo bienal. Não se identifica, no caso, determinação judicial não cumprida seguida de inércia do credor por prazo superior a dois anos. Ao contrário, quando intimado em fevereiro de 2025 para juntar ficha atualizada da JUCESP no prazo de cinco dias, sob expressa advertência acerca do art. 11-A da CLT, o exequente atendeu à determinação em 17/02/2025. A mera circunstância de a pretensão executória contra sucessores ter sido formulada posteriormente não se confunde com prescrição intercorrente. Rejeito, portanto, a arguição. 4. DA ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS FORÇAS DA HERANÇA E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O excipiente sustenta que, excetuado o imóvel residencial, os demais bens e valores recebidos teriam sido utilizados no pagamento de impostos, taxas, despesas de inventário e manutenção alimentar da família. Não há prova pré-constituída suficiente para reconhecer, nesta via excepcional, o alegado exaurimento. Ao contrário, a documentação formal do inventário revela a transmissão de patrimônio diversificado e atribuição de quinhões individualizados aos três herdeiros. A declaração de ITCMD, por exemplo, atribui a Diogo participação de 33,334%, no valor declarado de R$ 312.132,69, além de descrever bens integrantes do acervo. Isso não significa afirmar, desde já, que todos os bens continuam existentes, disponíveis ou penhoráveis. Significa apenas que a alegação de que a herança se resumiria atualmente ao imóvel residencial, ou de que todo o restante teria sido validamente consumido de forma juridicamente relevante para a execução, não pode ser reconhecida de plano. O próprio requerimento de audiência para ouvir testemunhas demonstra que a pretensão depende da reconstrução de fatos posteriores à abertura e à partilha da sucessão. Tal dilação probatória é incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. Não conheço, portanto, da pretensão de reconhecimento do integral exaurimento das forças da herança nesta via, sem prejuízo de sua eventual dedução e comprovação no momento processual adequado. Por consequência, indefiro a produção de prova oral requerida no âmbito da presente Exceção de Pré-Executividade. 5. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA O excipiente sustenta a impenhorabilidade do imóvel situado na Alameda Corvina, nº 330, objeto da matrícula nº 83.436, por se tratar de residência familiar. A impenhorabilidade do bem de família é matéria suscetível de conhecimento independentemente de garantia do juízo quando existente ato constritivo concreto. Todavia, a questão é prematura no presente estágio processual. O exequente requereu a penhora do referido imóvel e dos direitos transmitidos aos sucessores, inclusive individualizando os respectivos quinhões. Entretanto, requerimento de penhora não se confunde com penhora. Até o presente momento, não houve efetivação de constrição sobre a matrícula nº 83.436. O pronunciamento judicial acerca da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 importaria, assim, decidir abstratamente sobre a penhorabilidade de bem que ainda não foi objeto de ato executivo concreto. Não há utilidade em antecipar controvérsia que poderá sequer se materializar, especialmente quando a própria possibilidade de execução contra os sucessores ainda depende da regular conclusão do incidente ora determinado. Por essa razão, NÃO CONHEÇO, POR ORA, da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 83.436, por prematuridade e ausência de interesse processual atual, sem qualquer pronunciamento de mérito sobre a natureza do bem e sem prejuízo de renovação integral da matéria caso venha a ser determinada sua efetiva constrição. 6. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS ATOS EXECUTÓRIOS Diante do julgamento meritório da presente exceção de pré-executividade, com a expressa fixação dos limites da responsabilidade patrimonial dos herdeiros nos limites da herança e vedação de constrição sobre bens particulares, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência suspensiva. No caso concreto houve o reconhecimento da invalidade do IDPJ quanto a Rubens e da necessidade de regular formação do contraditório com seus sucessores, não podem ser praticados atos executórios contra Diogo Matuoka, Katarine Matuoka ou Eduarda Matuoka, nem sobre bens a eles transmitidos por sucessão, enquanto não definida sua eventual responsabilidade no incidente. A suspensão, nesse ponto, não decorre automaticamente da oposição da Exceção de pré-executividade, mas da necessidade de preservar o devido processo legal e a utilidade do contraditório ora determinado. A execução poderá prosseguir normalmente em face da EDITORA MATUOKA LTDA. e de RAFAELA CINTIA GONÇALVES, cuja situação jurídica não é atingida pela presente decisão. O pedido de tutela de urgência formulado pelo excipiente fica, portanto, prejudicado em seus termos originários, diante das providências ora determinadas no julgamento definitivo da própria exceção. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP: a) CONHECER PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por DIOGO MATUOKA; b) ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, para reconhecer que RUBENS MAMORU MATUOKA faleceu em 01/09/2020, anteriormente ao ajuizamento da presente ação e, anteriormente à instauração do IDPJ, não podendo ter sido validamente citado pessoalmente no incidente instaurado em 2025; c) em consequência, DECLARAR A INVALIDADE dos atos de citação de RUBENS MAMORU MATUOKA no IDPJ e a INEFICÁCIA, exclusivamente em relação a ele, do capítulo da decisão de ID 2e04e9c que lhe atribuiu responsabilidade executória, preservados integralmente o capítulo referente a RAFAELA CINTIA GONÇALVES e os demais atos processuais independentes do vício; d) TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 0bbdc72, na parte em que determinou a inclusão de DIOGO MATUOKA como inventariante, a retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE RUBENS MAMORU MATUOKA e a intimação de Diogo para pagamento da execução em 15 dias, sob pena de execução direta; e) determinar a correspondente retificação da autuação, excluindo-se o Espólio de Rubens Mamoru Matuoka e a qualificação de Diogo Matuoka como inventariante/executado, E o cadastramento de DIOGO MATUOKA, KATARINE MATUOKA e EDUARDA MATUOKA como sucessores/suscitados no incidente, exclusivamente para fins de regularização do contraditório, sem que tal anotação importe prévio reconhecimento de responsabilidade; f) por aplicação do princípio da fungibilidade e a requerimento expresso do próprio excipiente, RECEBER a Exceção de Pré-Executividade também como defesa de DIOGO MATUOKA no incidente, facultando-lhe, por cautela, o prazo de 15 dias para ratificá-la ou complementá-la, caso entenda necessário; g) INTIMAR KATARINE MATUOKA e EDUARDA MATUOKA, na qualidade de sucessoras de Rubens Mamoru Matuoka, para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, acerca do pedido de desconsideração originalmente formulado em relação ao falecido e de seus eventuais reflexos sucessórios; h) apresentadas as defesas, ou transcorridos os respectivos prazos, INTIMAR O EXEQUENTE para manifestação no prazo de 10 dias, após o que deverão os autos retornar conclusos para julgamento do incidente; i) REJEITAR a arguição de prescrição intercorrente; j) NÃO CONHECER, nesta via, da alegação de integral exaurimento ou consumo das forças da herança, por depender de dilação probatória incompatível com a Exceção de Pré-Executividade; k) INDEFERIR o pedido de produção de prova oral formulado no âmbito da presente Exceção de Pré-Executividade; l) NÃO CONHECER, POR ORA, da alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 83.436 do Registro de Imóveis de Barueri/SP, por prematuridade e ausência de interesse processual atual, diante da inexistência de constrição efetivada, sem resolução do mérito dessa questão; m) SUSPENDER os atos executórios em face de DIOGO MATUOKA, KATARINE MATUOKA e EDUARDA MATUOKA, bem como os atos de constrição especificamente dirigidos aos bens ou direitos recebidos por eles na sucessão de Rubens Mamoru Matuoka, até o julgamento do incidente ora regularizado; n) determinar o regular prosseguimento da execução em face de EDITORA MATUOKA LTDA. e RAFAELA CINTIA GONÇALVES, não atingidas pela suspensão acima; o) declarar PREJUDICADO, diante do julgamento da presente medida e das providências ora determinadas, o pedido autônomo de tutela provisória formulado pelo excipiente. Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações dos itens “f”, “g” e “h”. BARUERI/SP, 22 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO BISPO DE OLIVEIRA
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