Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Brotas - 1ª Vara
Processo 1000147-78.2024.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Divina de Sousa - - Fernando de Sousa - Localiza Fleet S/A - Vistos. Nesta data constatei a existência de erro material na sentença que deve ser corrigido ex-officio. Isso porque, à fl. 456, no primeiro parágrafo do dispositivo, constou erroneamente o valor por extenso correspondente à quantia de R$ 21.211,09. Assim, referido item da sentença passa a constar da seguinte forma: d) CONDENAR a requerida Localiza Fleet S/A a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais emergentes, a quantia total de R$ 21.211,09 (vinte e um mil, duzentos e onze reais e nove centavos), sendo R$ 2.067,76 relativos às parcelas do mútuo nos autos comprovadamente quitada, R$ 158,40 referentes às despesas com passagem, R$ 391,03 concernentes à taxa de transferência inicial e R$ 18.593,90 atinentes aos gastos com locação de veículo substituto de trabalho. Os valores desembolsados deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); No mais, permanece a decisão tal como proferida. Int. - ADV: MARIZA ALVES RIBEIRO (OAB 347892/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARIZA ALVES RIBEIRO (OAB 347892/SP)
TJSP · Foro de Brotas - 1ª Vara
Processo 1000147-78.2024.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Divina de Sousa - - Fernando de Sousa - Localiza Fleet S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Ford KA+ Flex Sedan SE 1.0 2019/2019, placas QQF-9288 e QQF9C88, chassi 9BFZH54L0K8325839, Renavam 01183456090, celebrado entre as partes, consolidando a posse e a propriedade definitiva do bem exclusivamente em favor da requerida Localiza Fleet S/A; b) CONDENAR a requerida a providenciar o necessário à quitação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária nº 3638207478 firmado pelos autores perante o Banco Bradesco Financiamentos S/A, promovendo o devido acerto de contas e liquidação perante a instituição financeira credora, no prazo de 30 (trinta) dias, para o que deverão colaborar os autores, conforme se verificar eventualmente necessário, fim para o qual inclusive se estende os efeitos da tutela de urgência inicialmente deferida, notadamente em caso de exercício da faculdade recursal; c) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 288/290, impondo à ré a obrigação de providenciar a regularização cadastral e a transferência de propriedade do veículo para seu nome junto ao Detran/SP, bem como o cancelamento e baixa de quaisquer gravames, multas, taxas de licenciamento e débitos de IPVA vencidos e vincendos a partir de 6 de dezembro de 2022 (data da devolução do bem, fls. 80); d) CONDENAR a requerida Localiza Fleet S/A a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais emergentes, a quantia total de R$ 21.211,09 (trinta e um mil, setecentos e dois reais e quatorze centavos), sendo R$ 2.067,76 relativos às parcelas do mútuo nos autos comprovadamente quitada, R$ 158,40 referentes às despesas com passagem, R$ 391,03 concernentes à taxa de transferência inicial e R$ 18.593,90 atinentes aos gastos com locação de veículo substituto de trabalho. Os valores desembolsados deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e) CONDENAR a requerida Localiza Fleet S/A a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo R$8.000,00 (oito mil reais) à autora Elaine Divina de Sousa e R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor Fernando de Sousa. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação; Os juros e correção monetária devem ser calculados da seguinte forma: (i)correçãomonetária pela Tabela Prática do TJ/SP ejuros de mora pelo índice SELIC, descontado o IPCA, a contar da citação, até o dia 27.08.2024 ; (ii) a partir do dia 28.08.2024 - início da vigência da lei 14.905/2024 - correçãomonetária pela Tabela Prática do TJ/SPeos jurosde mora pela taxa legal, calcula na forma do art. 406, §1º. Conquanto maior a sucumbência da requerida, as partes são reciprocamente sucumbentes, de modo que condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, respondendo os autores pelos 20% restantes. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos de cada parte em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de cada qual, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade deferida nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIZA ALVES RIBEIRO (OAB 347892/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARIZA ALVES RIBEIRO (OAB 347892/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.