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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Santos Dumont · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000145-53.2025.8.13.0607/MGAUTOR: REGINALDO MARCOS DE SOUZA ADVOGADO(A): MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB MG114637) ADVOGADO(A): MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO (OAB MG114408) SENTENÇA Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: 1) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes (evento 1, DOC5); 2) Condenar o requerido ao pagamento no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de ressarcimento; 3) Condenar o requerido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme preconiza o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009. Deixo de proferir condenação em ônus de sucumbência, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante baixa na distribuição. P.R.I.
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