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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000145-34.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: HUGO APARECIDO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: GILVANIA BATISTA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5f44c proferida nos autos. Vistos, etc. Recurso tempestivo. Advogado com procuração nos autos. Depósito Recursal e Custas Processuais comprovados. Processe-se o recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada, eis que presentes os pressupostos da admissibilidade recursal. Contrarrazoado, ou no decurso do prazo, subam os autos ao E. TRT/SP, com as cautelas de estilo. Int. SUZANO/SP, 09 de setembro de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO APARECIDO SANTOS DE SOUZA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000145-34.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: HUGO APARECIDO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: GILVANIA BATISTA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7d6c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HUGO APARECIDO SANTOS DE SOUZA para declarar a existência de relação de emprego entre as partes de 15.08.2024 a 15.11.2025. condenando solidariamente GILVANIA BATISTA FERREIRA e CARLOS ALEXANDRE CABRAL nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) efetuarem as devidas anotações na CTPS do(a) autor(a), considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), as quais deverão ser realizadas por meio do e-Social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8200), no módulo WEB-Judiciário, e 2) efetuarem os depósitos do FGTS de todo o período contratual, incidentes, inclusive sobre as verbas rescisórias, no que couber, acrescidos da multa rescisória de 40%, no prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença de liquidação, após o trânsito em julgado, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias, após o que, sem prejuízo da execução da astreinte, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada do demandante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor do autor. b) DE PAGAR : 1) saldo de salário de 15 dias; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (30 dias), décimo terceiro salário proporcional 2024 (5/12) e 2025 (11/12) e férias vencidas e proporcionais (3/12), ambas acrescidas do terço constitucional; 2) multa do art. 477, §8º da CLT, no valor do derradeiro salário nominal do autor, e 3) indenização correspondente às parcelas do Seguro-Desemprego O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho havido e data de seu término. Na hipótese de o(a) reclamante pretender a anotação na CTPS física, poderá depositá-la na Secretaria da Vara, e a reclamada será intimada para fazer a anotação em 48 horas, a partir da intimação do depósito de tal documento, após o trânsito em julgado desta sentença, sendo que na inércia do empregador a providência.Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$45.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 14.09.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 16.09.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO APARECIDO SANTOS DE SOUZA
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