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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000145-30.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ANICETO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE QUEIROS E SILVA - GO23218 e CELISLARA NOGUEIRA BERIGO - GO67126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. Pleiteia a parte autora benefício de amparo assistencial previsto no art. 203, V, da CF. Nesse ponto, a Lei nº 8.742/93, ao regulamentar a matéria, além da deficiência física ou idade superior a 65 anos do requerente, estabelece a comprovação da condição de miserabilidade. O requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¹/2 do salário mínimo, de acordo com a Lei n° 14.176/2021, que alterou a redação do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, há que se fazer uma interpretação que ampare irrestritamente o cidadão economicamente vulnerável. O critério objetivo que limita o valor da renda per capita familiar não deve ser considerado como a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (REsp 1.112.557, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - Terceira Seção). Dessa forma, fundado no princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC), em atenção ao caso concreto – a autora padece de enfermidade, necessita de cuidados especiais e medicamentos/tratamentos específicos – verifica-se que o requisito econômico foi plenamente atendido, uma vez que a renda per capta mensal é inferior ao mínimo exigido, ainda mais se considerarmos os gastos mensais da família, conforme permissivo do art. 20-B, introduzido pela Lei nº 14.176/2021. O laudo social demonstra que o autor encontra-se em situação vulnerável, considerando que a renda familiar é insuficiente para cobrir os mínimos sociais e as despesas básicas. Fixo a DIB na data do requerimento administrativo, que se deu em 22/05/2024. Ao que tudo indica, a deficiência da autora e a situação financeira atualmente comprovada é idêntica àquela existente ao tempo do requerimento. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93, fixando a DIB em 22/05/2024 e a DIP a partir de 01/08/2026, bem como pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas. Antecipo os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante direta do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias ÚTEIS para implantar o benefício ora concedido, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem no prazo fixado. Sobrevindo a formação de coisa julgada, determino nessa exata ordem evolutiva: - vista à parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação, apresentando o cálculo das parcelas pretéritas, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do 13º salário do ano da DIP e abatendo-se os valores recebidos a título de outro benefício inacumulável, bem juntar HISCRE (do período compreendido entre DIB e DIP) e Carta de Concessão no prazo de 15 (quinze) dias; - em seguida, ouça-se o INSS sobre os cálculos, no mesmo prazo acima. Havendo concordância, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada (RPV ou precatório); - arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura.
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