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1000144-59.2026.8.13.0049

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Baependi · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000144-59.2026.8.13.0049/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANTONIO JUNQUEIRA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): PABLO EDUARDO BARCELLOS SILVA (OAB MG207655) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta pelo Espólio de Dolores Esau dos Santos, representado por Antonio Junqueira dos Santos, em face do Banco Semear S/A, Yelum Seguros S/A e Lojas Edmil S/A. Na decisão proferida no evento 9, DESP1, determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora esclarecesse a situação jurídica do espólio ante a ausência de documento comprobatório da abertura de inventário, bem como prestasse as informações necessárias à sua regular representação processual. Por meio da petição do evento 13, EMENDAINIC1, a parte autora informou a inexistência de processo de inventário instaurado e indicou o cônjuge supérstite como administrador provisório. Na oportunidade, requereu a alteração do polo ativo para que nele passe a constar diretamente o nome de Antônio Junqueira dos Santos. Pois bem. A respeito da representação, ressalta-se que o art. 1.797, I, do Código Civil confere ao cônjuge supérstite a administração provisória da herança enquanto não nomeado o inventariante. Noutro giro, a legitimidade ativa ordinária não se confunde com a representação. No caso em tela, a titularidade do direito material postulado pertence ao Espólio de Dolores Esau dos Santos, e não diretamente ao seu representante. Assim sendo, inviável a substituição do polo ativo exclusivamente pelo cônjuge, ainda que este tenha legitimidade para representar o espólio. Ademais, diante das informações prestadas, faz-se necessária a juntada de certidão negativa de testamento emitida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para fins de comprovação da inexistência de disposição de última vontade deixada pela de cujus. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a referida certidão emitida pela CENSEC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito tm

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