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TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1000144-56.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: FRANCISCO DE PAULA LOPES RECLAMADO: JBF INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3700252 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 31 de agosto de 2026. DANILO CESAR CARVALHO ALMEIDA DESPACHO Defiro a proposta de parcelamento da dívida apresentada pela reclamada, em conformidade com os termos do artigo 916 caput do CPC. Libere-se à parte autora o depósito de R$ 17.850,00 (27/08/2026) para parcial satisfação de seu crédito líquido. Mantenho a determinação de Id.aadd895 quanto à forma de pagamento das demais parcelas devidas nos autos, ou seja: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.As custas devem ser recolhidas por guia GRU (código 18740-2). Cada parcela (no máximo 6 parcelas, incluindo valores de FGTS e INSS) vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao mês em que a ré realizou o depósito de 30%, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento recaia em dias não úteis. Atente-se a ré para o fato de que cada uma das parcelas a serem depositadas deve ser objeto de atualização, com inclusão de juros e correção monetária até o mês do pagamento (inclusive juros de 1% ao mês, conforme artigo 916 do CPC). Comprovado nos autos o pagamento da próxima parcela, observada a ordem cronológica dos processos localizados na mesma tarefa, tornem os autos conclusos. Int. ARUJA/SP, 31 de agosto de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JBF INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1000144-56.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: FRANCISCO DE PAULA LOPES RECLAMADO: JBF INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3700252 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 31 de agosto de 2026. DANILO CESAR CARVALHO ALMEIDA DESPACHO Defiro a proposta de parcelamento da dívida apresentada pela reclamada, em conformidade com os termos do artigo 916 caput do CPC. Libere-se à parte autora o depósito de R$ 17.850,00 (27/08/2026) para parcial satisfação de seu crédito líquido. Mantenho a determinação de Id.aadd895 quanto à forma de pagamento das demais parcelas devidas nos autos, ou seja: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.As custas devem ser recolhidas por guia GRU (código 18740-2). Cada parcela (no máximo 6 parcelas, incluindo valores de FGTS e INSS) vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao mês em que a ré realizou o depósito de 30%, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento recaia em dias não úteis. Atente-se a ré para o fato de que cada uma das parcelas a serem depositadas deve ser objeto de atualização, com inclusão de juros e correção monetária até o mês do pagamento (inclusive juros de 1% ao mês, conforme artigo 916 do CPC). Comprovado nos autos o pagamento da próxima parcela, observada a ordem cronológica dos processos localizados na mesma tarefa, tornem os autos conclusos. Int. ARUJA/SP, 31 de agosto de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE PAULA LOPES
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