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TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara
Processo 1000143-64.2026.8.26.0097 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.K.M. - - L.H.V. - Vistos. O relatório e o termo de fls. 470/471 noticiam o cumprimento da decisão de retratação proferida às fls. 447/449, com a efetivação do desacolhimento institucional da infante T. V. M. V. e sua reintegração ao convívio dos genitores na data de 21 de agosto de 2026. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 474/475, tomando ciência do desacolhimento e postulando diligências para localização e oitiva da testemunha Andreza em audiência concentrada aprazada para 22/10/2026. A realização de audiências concentradas, nos termos do art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, destina-se primordialmente à reavaliação da necessidade de manutenção ou cessação de medidas protetivas de acolhimento institucional ou familiar. Considerando que a menor já se encontra plenamente desacolhida e reinserida no seio da família natural (fls. 470/471), o ato solene perdeu seu objeto precípuo, mostrando-se desnecessária a mobilização da rede protetiva e dos órgãos jurisdicionais para tal mister, sem embargo do monitoramento extrajudicial cabível. Por conseguinte, resta igualmente esvaziada a pretensão de localização e condução de testemunha (fls. 474/475) aos atos da audiência concentrada ora extinta. Ante o exposto: CANCELO a audiência concentrada designada para o dia 22 de outubro de 2026. HOMOLOGO o desacolhimento institucional e a reintegração da criança T. V. M. V. ao lar dos genitores, consolidada pelo termo de fls. 471. REITERO a ordem de expedição/cobrança de relatório circunstanciado ao CREAS local, a ser encartado nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, nos exatos termos do item "1.b" da decisão de fls. 448, com foco na adaptação da menor ao núcleo parental e na regularidade de seus atendimentos. Em atenção à cota ministerial de fls. 474/475, RESTAM PREJUDICADOS os pedidos de pesquisas BacenJud e de ofícios aos sistemas VACIVIDA e DATASUS para localização da testemunha Andreza, ante a desnecessidade de colheita de prova oral no âmbito da solenidade cancelada. Em observância ao despacho de fls. 448 (item 2), conceda-se vista à Defesa dos requeridos, pelo prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. - ADV: ELIS REGINA FRANCO DA SILVA (OAB 136591/SP), ELIS REGINA FRANCO DA SILVA (OAB 136591/SP)
TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara
Processo 1000143-64.2026.8.26.0097 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.K.M. - - L.H.V. - INTIMA-SE a parte Requerida, na pessoa da sua Defesa, para que informe nestes autos em qual Câmara encontra-se peticionado o Agravo de Instrumento, visto que está em segredo de justiça e não temos acesso. - ADV: ELIS REGINA FRANCO DA SILVA (OAB 136591/SP), ELIS REGINA FRANCO DA SILVA (OAB 136591/SP)
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