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1000143-43.2025.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000143-43.2025.8.11.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: HOTEL TURISMO LTDA, TEREZINHA NERES MARQUES Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela constrição de bens da parte adversa por meio de sistema disponível - SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" - ID 204054799 -, retornando-me concluso para análise após o processamento da ordem. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. No que se refere ao pedido de penhora on-line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, há prioridade no dinheiro a fim de possibilitar ao credor/exequente a efetivação/pagamento do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples - CPC, art. 835, I e § 1º. Esclareço que, em conformidade com as teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218 e n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, "A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor" e "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". Igualmente, o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF, "Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006". Isso posto, conforme é facultado pelo CPC, art. 854 e ss. -, a requerimento do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato ao(s) devedor(es)/executado(s), DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI/REALIZEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional - BACENJUD/SISBAJUD -, na modalidade de reiteração automática - "teimosinha" -, tornando os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - ativos financeiros - até os indicados/informados indisponíveis, caso existentes em nome do(s) devedor(es)/executado(s). Ademais, por não localizado/bloqueado valor disponível e ausência de ativos financeiros em nome do(s) devedor(es)/executado(s) HOTEL TURISMO LTDA, CNPJ 33.158.523/0001-10, e TEREZINHA NERES MARQUES, CPF 045.150.718-58 - protocolo SISBAJUD n. 20260076166420, com resposta negativa certificada - ID 242412754 e ID 246452327 -, restando INFRUTÍFERA a diligência, DETERMINO/REALIZE(O) a juntada do termo de consulta online/extrato nos autos do processo, assim como DETERMINO que intime o(s) credor(es)/exequente(s), na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) - CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que requeira(m) em prosseguimento e indique(m) bens passíveis de penhora outros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento - CPC, art. 921, III e §§. Outrossim, considerando o resultado negativo da diligência constritiva e a inexistência, até o momento, de bens penhoráveis, DECRETO/DETERMINO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, período em que o(s) credor(es)/exequente(s) deverá(ão) indicar bens passíveis de constrição/penhora - CPC, art. 921, III e § 1º. A parte credora/exequente poderá, entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis e outros bens por meio dos serviços cartorários nas plataformas dos Operadores Nacionais - ONR, ON-RTDPJ e CRC -, em cumprimento ao Provimento CNJ n. 180/2024, ou seja, para imóveis, acesse o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR); para títulos, documentos e pessoas jurídicas, acesse o portal ON-RTDPJ; e para registro civil, utilize a Central de Registradores (ARPEN-Brasil) - Registro Civil Oficial (ARPEN). Após decorrido o prazo máximo de suspensão sem que o(s) credor(es)/exequente(s) requeira(m) em prosseguimento e indique(m) bens passíveis de penhora, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, independentemente de conclusão futura, com início do prazo da prescrição intercorrente - CPC, art. 921, § 4º. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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