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TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000141-78.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: OSMAR DE LIMA PACHECO RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1e5fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f1817ce);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 23f2a25);decisão e acórdão do C. TST (ID 36bc407 e ID 6924284, nesta ordem);trânsito em julgado ocorrido em 11/03/2026 (ID a428a42);decisão (ID f952597), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 2cfe33c/ID 436591d), tempestivamente contestados pelo reclamante (ID d9f0083), não tendo a reclamada se manifestado no prazo assinado (ID 46320fa), cujo termo final deu-se em 06/08/2026;esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID f5aa684). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID f5aa684) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 2cfe33c/ID 436591d) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 66.779,89, em 01/07/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 2.306,51 e as do empregador em R$ 6.153,49, atualizadas até 01/07/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 1%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 4.135,47, bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.528,23), apurados para 01/07/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 57 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 38.344,11, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 34.610,40, equivalendo à base mensal de R$ 607,20, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/07/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora do reclamante pela reclamada, resultam em R$ 3.338,99, em 01/07/2026. Honorários devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos termos do art. 899, parágrafo 1º da CLT, LIBEREM-SE ao reclamante os depósitos recursais efetuados nos autos pela reclamada (ID 2bc64e2), cujo somatório atualizado resulta em R$ 60.356,34, em 03/09/2026, garantindo parcialmente o montante executado. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o reclamante nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder o pagamento ou garantir o valor executado restante (ID b9c387a - R$ 25.041,34, em 30/09/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; alvará BB rte; prazo) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000141-78.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: OSMAR DE LIMA PACHECO RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1e5fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f1817ce);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 23f2a25);decisão e acórdão do C. TST (ID 36bc407 e ID 6924284, nesta ordem);trânsito em julgado ocorrido em 11/03/2026 (ID a428a42);decisão (ID f952597), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 2cfe33c/ID 436591d), tempestivamente contestados pelo reclamante (ID d9f0083), não tendo a reclamada se manifestado no prazo assinado (ID 46320fa), cujo termo final deu-se em 06/08/2026;esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID f5aa684). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID f5aa684) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 2cfe33c/ID 436591d) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 66.779,89, em 01/07/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 2.306,51 e as do empregador em R$ 6.153,49, atualizadas até 01/07/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 1%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 4.135,47, bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.528,23), apurados para 01/07/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 57 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 38.344,11, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 34.610,40, equivalendo à base mensal de R$ 607,20, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/07/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora do reclamante pela reclamada, resultam em R$ 3.338,99, em 01/07/2026. Honorários devidos ao perito JOHN HIROSHI IANO, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos termos do art. 899, parágrafo 1º da CLT, LIBEREM-SE ao reclamante os depósitos recursais efetuados nos autos pela reclamada (ID 2bc64e2), cujo somatório atualizado resulta em R$ 60.356,34, em 03/09/2026, garantindo parcialmente o montante executado. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o reclamante nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder o pagamento ou garantir o valor executado restante (ID b9c387a - R$ 25.041,34, em 30/09/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts DEJT; alvará BB rte; prazo) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DE LIMA PACHECO
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