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1000141-33.2025.8.11.0102

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000141-33.2025.8.11.0102 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [TAIS REGINA BERTOL - CPF: 018.185.131-88 (AGRAVANTE), JOSE KROMINSKI registrado(a) civilmente como JOSE KROMINSKI - CPF: 539.869.709-91 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO POSTERIOR EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PRECEDENTE ISOLADO. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU RELEVANTE. TEMA 1.306 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais fixada na sentença, mantendo, em todos os demais termos, a decisão de primeiro grau, inclusive quanto à condenação à restituição em dobro da parcela indevidamente descontada após a quitação integral do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de parcela contratual em folha de pagamento, ocorrido após a quitação antecipada do empréstimo consignado, configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se o precedente desta própria Relatoria invocado pela Agravante é apto a afastar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplicada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação de serviços bancários, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de circunstância agravante concreta, tal como negativação indevida, bloqueio do benefício, comprometimento da subsistência ou exposição vexatória. 4. O desconto indevido ocorrido em episódio único, sem reiteração, sem prova de negativação, bloqueio de verba ou comprometimento da subsistência da consumidora, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano apto a ensejar reparação extrapatrimonial. 5. Julgado isolado desta própria Relatoria, prolatado há pouco mais de um ano, não tem o condão de infirmar a orientação atual, consolidada e majoritária do Superior Tribunal de Justiça, à qual se deve conferir primazia em homenagem à coerência sistêmica e à previsibilidade das decisões judiciais (art. 926 do CPC). 6. A restituição em dobro da parcela indevidamente descontada, capítulo não impugnado e já definitivamente constituído, é medida suficiente para recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes, sendo incabível sua cumulação com indenização por dano moral não demonstrado, sob pena de dupla sanção pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa. 7. Inexistente argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ. 8. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, porquanto o recurso, embora improvido, não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, tendo a parte exercido regularmente seu direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviços bancários, mesmo incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstância agravante concreta que evidencie efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. Precedente isolado de uma Câmara, ainda que da própria Relatora, não prevalece sobre a orientação consolidada e majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistente argumento novo ou relevante, é cabível a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, mediante a técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 1.021, §§1º, 3º e 4º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Terceira Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, Terceira Turma, j. 13/05/2024. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Francisca Oliveira da Silva Rosa em virtude da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco PAN S.A. nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em desfavor da instituição financeira. A decisão agravada, proferida com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, manteve o reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável impugnados na inicial, à luz da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas atribuídas à Autora, bem como a consequente declaração de nulidade da contratação e a obrigação de restituição dos valores descontados; reformou, todavia, a sentença de procedência e afastou a condenação por danos morais, ao fundamento de que a fraude em empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, as quais não estão presentes no caso concreto; determinou a conversão da restituição integral para a forma simples, por entender ausente prova de má-fé da instituição financeira apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a Agravante sustenta, preliminarmente, que a matéria devolvida à apreciação não está pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, circunstância que afasta a aplicação do Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e recomenda a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. Aduz, nesse sentido, a existência de precedente recente da Terceira Câmara de Direito Privado (Apelação Cível n.º 1023184-05.2025.8.11.0003, julgada em 16/05/2026, que, em situação substancialmente semelhante, reconheceu configurado o dano moral in re ipsa decorrente de fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário, circunstância que, na sua ótica, evidencia divergência interpretativa interna apta a afastar o julgamento monocrático. No mérito, defende o restabelecimento da condenação por danos morais fixada na sentença, ao argumento de que a hipótese dos autos se distingue dos precedentes invocados na decisão agravada, porquanto configurada verdadeira fraude bancária mediante a formalização de quatro contratos distintos em seu nome, todos declarados inexistentes por perícia grafotécnica, incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de aposentada por invalidez, com renda líquida mensal de R$ 1.272,95 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), e prolongada desde o ano de 2019, circunstâncias que, em conjunto, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizariam efetiva lesão à sua dignidade. Sustenta, ainda, o cabimento da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de embargos de divergência (EAREsp n.º 676.608/RS), dispensaria a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável para a cobrança indevida, requisito que reputa não demonstrado pela instituição financeira nos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que a matéria seja submetida à apreciação do órgão colegiado, com o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau quanto à condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Agravado, nas quais pugna pelo não conhecimento do Recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses genéricas já deduzidas em fase recursal anterior, requerendo, subsidiariamente, o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, De início, cumpre rememorar o iter processual que antecedeu este Recurso. Taís Regina Bertol ajuizou Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., narrando ter firmado, em 10 de julho de 2024, contrato de empréstimo consignado no valor liberado de R$ 10.530,71 (dez mil, quinhentos e trinta reais e setenta e um centavos), a ser restituído em sessenta parcelas mensais de R$ 548,65 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e relatou que, embora tivesse promovido a quitação antecipada e integral do contrato em 13 de dezembro de 2024, a Ré não procedeu à baixa da averbação no sistema da SEPLAG/MT, tendo efetuado novo desconto da parcela contratual em seu holerite no mês de janeiro de 2025. O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a Ré à restituição em dobro da parcela indevidamente descontada após a quitação e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com fundamento na teoria do dano in re ipsa. Interposto Recurso de Apelação pela instituição financeira impugnando exclusivamente o capítulo da condenação por danos morais, dei-lhe provimento monocraticamente, com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por estar a controvérsia sedimentada pela jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reformando a sentença exclusivamente nesse capítulo e mantendo, em todos os demais termos, a decisão de primeiro grau, inclusive quanto à condenação à restituição em dobro, capítulo que não foi objeto de impugnação recursal e que, portanto, já está definitivamente constituído. Insurge-se, agora, a Agravante por meio deste Recurso, sustentando que a decisão monocrática desconsiderou o conjunto probatório dos autos e a jurisprudência que reputa aplicável, notadamente precedente desta Relatora, e requereu a reconsideração ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado, com o restabelecimento integral da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antes de adentrar ao mérito, registro que o Tema 1.306, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2025, firmou a tese de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A técnica da fundamentação por referência (per relationem), contudo, não dispensa o exame das teses efetivamente deduzidas pelo recorrente, ainda que para concluir pela sua improcedência, de modo que passo à análise pontual dos argumentos vertidos neste Agravo. Quanto ao precedente da minhaa Relatoria invocado pela Agravante (Apelação Cível n.º 1000162-25.2020.8.11.0024, julgada em 06/05/2025), não lhe assiste razão em pretender dele extrair regra geral apta a infirmar a conclusão da decisão agravada. Cuida-se de julgado isolado, cuja ratio decidendi não pode ser dissociada das circunstâncias fáticas que o informaram, sem que se tenha demonstrado, no caso concreto, a presença de elementos equivalentes de gravidade. A jurisprudência de uma Câmara, mormente em matéria de responsabilidade civil por dano moral, que exige exame casuístico das circunstâncias de cada caso, não se consolida a partir de decisão isolada, mas da orientação reiterada e predominante que, na hipótese, converge exatamente no sentido adotado na decisão monocrática: a orientação hoje pacífica do Superior Tribunal de Justiça, à qual esta Corte deve conferir primazia em homenagem à coerência sistêmica e à previsibilidade das decisões judiciais, é a de que a falha na prestação de serviços bancários, mesmo quando incidente sobre verba de natureza alimentar, como salário ou benefício previdenciário, não gera dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de circunstância agravante concreta, tal como negativação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, bloqueio ou comprometimento do benefício, privação da subsistência, recusa de crédito ou exposição a situação vexatória e humilhante que extrapole os naturais aborrecimentos da vida em sociedade. Nesse sentido, os precedentes já colacionados na decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE e AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA), aos quais se soma a orientação já adotada por esta Câmara em casos análogos de descontos indevidos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, no sentido de que a fraude ou a falha bancária, por si só, não configura dano moral automático. Também não subsiste o argumento de que o desconto indevido, por incidir sobre verba salarial, seria automaticamente apto a ultrapassar o mero dissabor cotidiano. A natureza alimentar da verba é, sem dúvida, circunstância relevante a ser sopesada na análise, mas não converte, por si só, qualquer inadimplemento contratual ou falha operacional em lesão à esfera da personalidade, do contrário, transformar-se-ia em regra geral automática exatamente aquilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressamente qualificou como exceção, condicionada à demonstração de circunstância excepcional concreta. No caso dos autos, o desconto indevido ocorreu em episódio único, relativo exclusivamente à parcela de janeiro de 2025, sem qualquer reiteração posterior; não há nos autos prova de negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes; não houve bloqueio ou suspensão de seu salário; não se demonstrou comprometimento efetivo de sua subsistência; tampouco há relato de constrangimento público, exposição vexatória ou recusa de crédito. A petição inicial limita-se a narrar os fatos materiais da cobrança, sem descrever de que modo o episódio teria afetado a rotina, a saúde ou a situação social da Autora e o Agravo Interno, no ponto, nada acrescenta. Acresce que a natureza da falha atribuída à instituição financeira (desconto decorrente do fechamento prévio da folha de pagamento, anterior à efetiva comunicação e ao processamento da quitação no sistema) embora não afaste a responsabilidade objetiva da Ré nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco revela dolo, má-fé ou conduta abusiva deliberada apta a agravar a reprovabilidade da conduta. Não se está diante de reiteração do ilícito, de descumprimento de decisão judicial ou de fraude consciente, mas de falha operacional isolada, circunstância que, embora não afaste o dever de restituir, contribui para afastar a indenização extrapatrimonial na ausência dos demais agravantes exigidos pela jurisprudência dominante. Não é demais registrar, por fim, que a condenação à restituição em dobro da parcela indevidamente descontada (capítulo não impugnado pelas partes e já definitivamente constituído) é medida plenamente suficiente para recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes, penalizar a Agravada pela falha operacional cometida e sinalizar, sob o aspecto preventivo e pedagógico, a inadmissibilidade da conduta. Por derradeiro, não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Ainda que o Recurso não comporte provimento, a Agravante exerceu seu direito de impugnar a decisão monocrática, valendo-se de fundamentos que, conquanto insuficientes para infirmar a conclusão adotada, não revelam propósito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, razão pela qual afasto a penalidade. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000141-33.2025.8.11.0102 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [TAIS REGINA BERTOL - CPF: 018.185.131-88 (AGRAVANTE), JOSE KROMINSKI registrado(a) civilmente como JOSE KROMINSKI - CPF: 539.869.709-91 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. DESCONTO INDEVIDO POSTERIOR EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PRECEDENTE ISOLADO. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO OU RELEVANTE. TEMA 1.306 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais fixada na sentença, mantendo, em todos os demais termos, a decisão de primeiro grau, inclusive quanto à condenação à restituição em dobro da parcela indevidamente descontada após a quitação integral do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de parcela contratual em folha de pagamento, ocorrido após a quitação antecipada do empréstimo consignado, configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se o precedente desta própria Relatoria invocado pela Agravante é apto a afastar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplicada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação de serviços bancários, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de circunstância agravante concreta, tal como negativação indevida, bloqueio do benefício, comprometimento da subsistência ou exposição vexatória. 4. O desconto indevido ocorrido em episódio único, sem reiteração, sem prova de negativação, bloqueio de verba ou comprometimento da subsistência da consumidora, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano apto a ensejar reparação extrapatrimonial. 5. Julgado isolado desta própria Relatoria, prolatado há pouco mais de um ano, não tem o condão de infirmar a orientação atual, consolidada e majoritária do Superior Tribunal de Justiça, à qual se deve conferir primazia em homenagem à coerência sistêmica e à previsibilidade das decisões judiciais (art. 926 do CPC). 6. A restituição em dobro da parcela indevidamente descontada, capítulo não impugnado e já definitivamente constituído, é medida suficiente para recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes, sendo incabível sua cumulação com indenização por dano moral não demonstrado, sob pena de dupla sanção pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa. 7. Inexistente argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ. 8. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, porquanto o recurso, embora improvido, não se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, tendo a parte exercido regularmente seu direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviços bancários, mesmo incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstância agravante concreta que evidencie efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. Precedente isolado de uma Câmara, ainda que da própria Relatora, não prevalece sobre a orientação consolidada e majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistente argumento novo ou relevante, é cabível a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, mediante a técnica da fundamentação por referência (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 1.021, §§1º, 3º e 4º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Terceira Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, Terceira Turma, j. 13/05/2024. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Francisca Oliveira da Silva Rosa em virtude da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco PAN S.A. nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em desfavor da instituição financeira. A decisão agravada, proferida com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, manteve o reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável impugnados na inicial, à luz da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas atribuídas à Autora, bem como a consequente declaração de nulidade da contratação e a obrigação de restituição dos valores descontados; reformou, todavia, a sentença de procedência e afastou a condenação por danos morais, ao fundamento de que a fraude em empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, as quais não estão presentes no caso concreto; determinou a conversão da restituição integral para a forma simples, por entender ausente prova de má-fé da instituição financeira apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, a Agravante sustenta, preliminarmente, que a matéria devolvida à apreciação não está pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, circunstância que afasta a aplicação do Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e recomenda a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. Aduz, nesse sentido, a existência de precedente recente da Terceira Câmara de Direito Privado (Apelação Cível n.º 1023184-05.2025.8.11.0003, julgada em 16/05/2026, que, em situação substancialmente semelhante, reconheceu configurado o dano moral in re ipsa decorrente de fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário, circunstância que, na sua ótica, evidencia divergência interpretativa interna apta a afastar o julgamento monocrático. No mérito, defende o restabelecimento da condenação por danos morais fixada na sentença, ao argumento de que a hipótese dos autos se distingue dos precedentes invocados na decisão agravada, porquanto configurada verdadeira fraude bancária mediante a formalização de quatro contratos distintos em seu nome, todos declarados inexistentes por perícia grafotécnica, incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de aposentada por invalidez, com renda líquida mensal de R$ 1.272,95 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), e prolongada desde o ano de 2019, circunstâncias que, em conjunto, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizariam efetiva lesão à sua dignidade. Sustenta, ainda, o cabimento da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de embargos de divergência (EAREsp n.º 676.608/RS), dispensaria a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de engano justificável para a cobrança indevida, requisito que reputa não demonstrado pela instituição financeira nos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que a matéria seja submetida à apreciação do órgão colegiado, com o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau quanto à condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Agravado, nas quais pugna pelo não conhecimento do Recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses genéricas já deduzidas em fase recursal anterior, requerendo, subsidiariamente, o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, De início, cumpre rememorar o iter processual que antecedeu este Recurso. Taís Regina Bertol ajuizou Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., narrando ter firmado, em 10 de julho de 2024, contrato de empréstimo consignado no valor liberado de R$ 10.530,71 (dez mil, quinhentos e trinta reais e setenta e um centavos), a ser restituído em sessenta parcelas mensais de R$ 548,65 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e relatou que, embora tivesse promovido a quitação antecipada e integral do contrato em 13 de dezembro de 2024, a Ré não procedeu à baixa da averbação no sistema da SEPLAG/MT, tendo efetuado novo desconto da parcela contratual em seu holerite no mês de janeiro de 2025. O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a Ré à restituição em dobro da parcela indevidamente descontada após a quitação e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com fundamento na teoria do dano in re ipsa. Interposto Recurso de Apelação pela instituição financeira impugnando exclusivamente o capítulo da condenação por danos morais, dei-lhe provimento monocraticamente, com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por estar a controvérsia sedimentada pela jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reformando a sentença exclusivamente nesse capítulo e mantendo, em todos os demais termos, a decisão de primeiro grau, inclusive quanto à condenação à restituição em dobro, capítulo que não foi objeto de impugnação recursal e que, portanto, já está definitivamente constituído. Insurge-se, agora, a Agravante por meio deste Recurso, sustentando que a decisão monocrática desconsiderou o conjunto probatório dos autos e a jurisprudência que reputa aplicável, notadamente precedente desta Relatora, e requereu a reconsideração ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado, com o restabelecimento integral da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antes de adentrar ao mérito, registro que o Tema 1.306, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2025, firmou a tese de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A técnica da fundamentação por referência (per relationem), contudo, não dispensa o exame das teses efetivamente deduzidas pelo recorrente, ainda que para concluir pela sua improcedência, de modo que passo à análise pontual dos argumentos vertidos neste Agravo. Quanto ao precedente da minhaa Relatoria invocado pela Agravante (Apelação Cível n.º 1000162-25.2020.8.11.0024, julgada em 06/05/2025), não lhe assiste razão em pretender dele extrair regra geral apta a infirmar a conclusão da decisão agravada. Cuida-se de julgado isolado, cuja ratio decidendi não pode ser dissociada das circunstâncias fáticas que o informaram, sem que se tenha demonstrado, no caso concreto, a presença de elementos equivalentes de gravidade. A jurisprudência de uma Câmara, mormente em matéria de responsabilidade civil por dano moral, que exige exame casuístico das circunstâncias de cada caso, não se consolida a partir de decisão isolada, mas da orientação reiterada e predominante que, na hipótese, converge exatamente no sentido adotado na decisão monocrática: a orientação hoje pacífica do Superior Tribunal de Justiça, à qual esta Corte deve conferir primazia em homenagem à coerência sistêmica e à previsibilidade das decisões judiciais, é a de que a falha na prestação de serviços bancários, mesmo quando incidente sobre verba de natureza alimentar, como salário ou benefício previdenciário, não gera dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de circunstância agravante concreta, tal como negativação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, bloqueio ou comprometimento do benefício, privação da subsistência, recusa de crédito ou exposição a situação vexatória e humilhante que extrapole os naturais aborrecimentos da vida em sociedade. Nesse sentido, os precedentes já colacionados na decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE e AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA), aos quais se soma a orientação já adotada por esta Câmara em casos análogos de descontos indevidos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, no sentido de que a fraude ou a falha bancária, por si só, não configura dano moral automático. Também não subsiste o argumento de que o desconto indevido, por incidir sobre verba salarial, seria automaticamente apto a ultrapassar o mero dissabor cotidiano. A natureza alimentar da verba é, sem dúvida, circunstância relevante a ser sopesada na análise, mas não converte, por si só, qualquer inadimplemento contratual ou falha operacional em lesão à esfera da personalidade, do contrário, transformar-se-ia em regra geral automática exatamente aquilo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça expressamente qualificou como exceção, condicionada à demonstração de circunstância excepcional concreta. No caso dos autos, o desconto indevido ocorreu em episódio único, relativo exclusivamente à parcela de janeiro de 2025, sem qualquer reiteração posterior; não há nos autos prova de negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes; não houve bloqueio ou suspensão de seu salário; não se demonstrou comprometimento efetivo de sua subsistência; tampouco há relato de constrangimento público, exposição vexatória ou recusa de crédito. A petição inicial limita-se a narrar os fatos materiais da cobrança, sem descrever de que modo o episódio teria afetado a rotina, a saúde ou a situação social da Autora e o Agravo Interno, no ponto, nada acrescenta. Acresce que a natureza da falha atribuída à instituição financeira (desconto decorrente do fechamento prévio da folha de pagamento, anterior à efetiva comunicação e ao processamento da quitação no sistema) embora não afaste a responsabilidade objetiva da Ré nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco revela dolo, má-fé ou conduta abusiva deliberada apta a agravar a reprovabilidade da conduta. Não se está diante de reiteração do ilícito, de descumprimento de decisão judicial ou de fraude consciente, mas de falha operacional isolada, circunstância que, embora não afaste o dever de restituir, contribui para afastar a indenização extrapatrimonial na ausência dos demais agravantes exigidos pela jurisprudência dominante. Não é demais registrar, por fim, que a condenação à restituição em dobro da parcela indevidamente descontada (capítulo não impugnado pelas partes e já definitivamente constituído) é medida plenamente suficiente para recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes, penalizar a Agravada pela falha operacional cometida e sinalizar, sob o aspecto preventivo e pedagógico, a inadmissibilidade da conduta. Por derradeiro, não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Ainda que o Recurso não comporte provimento, a Agravante exerceu seu direito de impugnar a decisão monocrática, valendo-se de fundamentos que, conquanto insuficientes para infirmar a conclusão adotada, não revelam propósito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, razão pela qual afasto a penalidade. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

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