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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1000140-90.2025.8.26.0438/SP Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: MARIO LUCIO FERREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) ATO ORDINATÓRIO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, de forma correta, conforme orientação contida no Infoeproc nº 17, página 05 ("Não é possível solicitar o Cumprimento de Sentença nos próprios autos da ação originária por meio do peticionamento intermediário. Acaso o advogado faça dessa forma, a unidade judicial deverá solicitar que ele proceda ao peticionamento correto"), observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, no prazo de 30 (trina) dias. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. 2. Havendo documentos e/ou objetos acautelados em cartório e vinculados a estes autos, fica, desde já, autorizada a devolução às partes ou seus procuradores, devendo ser providenciada a retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição, conforme previsão do artigo 174, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Local: Penápolis
TJSP · 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/08/2026 A 13/08/2026 APELAÇÃO Nº 1000140-90.2025.8.26.0438/SP RELATOR: Juiz GUILHERME SANTINI TEODORO PRESIDENTE: Desembargador AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ PROCURADOR(A): LUCIANA PINSDORF BARTH APELANTE: MARIO LUCIO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) A 2ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz GUILHERME SANTINI TEODORO Votante: Juiz GUILHERME SANTINI TEODORO Votante: Juiz JOAO BATTAUS NETO Votante: Juiz MARCIO BONETTI
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