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1000139-94.2026.5.02.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000139-94.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIANA BISETTO CASARIN RECLAMADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef1773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANA BISETTO CASARIN, reclamante, em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 1f9f685) e atribuindo à causa o valor de R$ 246.229,70. A parte autora junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 07a7de7). Juntado procuração e contrato social. Conferido prazo para réplica. Encerrada a instrução processual, após a produção de prova oral (ID. 524cdb0). Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 31.8.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 524cdb0). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, que não constitui cerceamento de defesa notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024). Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém consignar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - PROTESTOS EM AUDIÊNCIA - INDEFERIMENTO OITIVA DE SEGUNDA TESTEMUNHA Ainda por ocasião da audiência realizada em 31.8.2026, a parte reclamada apresentou protestos quando este Juízo indeferiu sua pretensão de oitiva de segunda testemunha para versar sobre fatos já elucidados pela primeira testemunha arrolada (ID. 524cdb0). Sobreleva, nessa senda, destacar o acerto da medida, vez que o indeferimento se deu à medida que a testemunha ouvida já bem tinha elucidado a dinâmica dos fatos. Certo, no mais, que a análise da prova oral é precipuamente qualitativa (e não quantitativa). Convém, assim, mais uma vez, ressaltar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - PROTESTOS - REJEIÇÃO DE CONTRADITA Também na audiência realizada no dia 31.8.2026, a parte reclamada contraditou a testemunha arrolada pela reclamante sob a alegação de amizade íntima (ID. 524cdb0). Registra-se a correção do indeferimento da contradita, bem como do indeferimento de nova oitiva da Sra. Gabriela, sobretudo porque a Sra. Pamela negou a amizade íntima e aclarou ter laborado com a reclamante entre 2023 e 2026, sendo essa, por parcela do período, sua chefe. Registra-se, nessa toada, que a relação de proximidade decorrente da convivência e da cordialidade cotidianas no ambiente laboral não se confunde com amizade íntima. O bom relacionamento entre colegas é desejável e, considerando que a testemunha é chamada justamente para esclarecer a dinâmica de trabalho, mostra-se natural que mantenha algum grau de contato e proximidade com as partes. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - GESTANTE, SUPOSTA EXONERAÇÃO DISCRIMINATÓRIA E REDUÇÃO SALARIAL A reclamada cuida-se de empresa pública estadual, parte integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo (ID. fb9b426) e, por isso, rege-se pela dicção do art. 37, II, da CF/88, verbis: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A reclamante desses autos não fora admitida ao quadro da entidade após aprovação em concurso público, mas sim nomeada para exercício de cargo em comissão em 18.9.2023. Nomeada para ocupar o cargo de “Assessor 5” na Assessoria Técnica – AGOM, conforme se infere da petição inicial e da ficha de registro (IDs. 1eeb9ae e 596802a). A ficha de registro ainda revela designação da autora para os cargos de “Coordenador 4” e “Assessor 1”, respectivamente, em 1º.1.2026 (ID. 1eeb9ae). Essa última movimentação é que enseja a controvérsia instaurada nos autos. E, à vista dos elementos de convicção amealhados ao caderno processual, anota-se a parcial higidez da movimentação havida. Explica-se melhor adiante. O art. 37, II, da CF/88 estabelece, como regra, que o acesso a cargos e empregos públicos exige prévia aprovação em concurso público, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todavia, o próprio dispositivo constitucional excepciona essa exigência ao prever a possibilidade de nomeações para cargos em comissão, expressamente declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão distinguem-se dos demais por sua natureza extraordinária, sendo destinados a funções que envolvem direção, chefia ou assessoramento. Por essa razão, tais cargos pressupõem um vínculo de fidúcia especial entre a autoridade nomeante e o ocupante, uma vez que o desempenho das atribuições exige elevado grau de confiança pessoal, política ou técnica. Não se trata de mera confiança genérica inerente à relação laboral, mas de uma fidúcia qualificada, diretamente relacionada ao exercício de competências estratégicas, de coordenação ou aconselhamento, cuja eficácia está intrinsecamente ligada à confiança que o gestor deposita no agente. É justamente essa especificidade, baseada na confiança especial, que justifica o regime jurídico mais flexível, permitindo tanto a nomeação sem concurso quanto a exoneração ad nutum, isto é, sem necessidade de motivação formal. Aqui, há motivação: a reclamada demonstrou que a reclamante, como Coordenadora de Faturamento, incorreu em falha no dever de supervisão quanto ao processo de cobrança dos Totens de Autoatendimento do Programa Poupatempo, o que resultou prejuízo financeiro de 14 milhões de reais. A apuração da falha ocorreu nos autos da Sindicância Acusatória nº 001/2025, instaurada após denúncia ocorrida em 18.7.2025 (ID. 5e4405f). Note-se que o procedimento é anterior à gravidez da reclamante: o exame morfológico registra última menstruação em 5.8.2025 (ID. 3d7e633). Não bastasse isso, a reclamante não fora a única pessoa investigada no expediente. Houve pessoa de hierarquia menor e maior. A pena de suspensão por 3 dias lhe fora na conclusão da sindicância em janeiro de 2026 e cuida-se de penalidade intermediária dentre as aplicadas (ID. 5e4405f). Com efeito, urge ressaltar que a anterioridade cronológica do procedimento apuratório em relação à ciência da gravidez é circunstância objetiva que, por si só, afasta qualquer nexo de causalidade entre a gestação e o poder fiscalizatório e disciplinar exercido pela reclamada. A decisão de exoneração da reclamante do cargo de “Coordenador 4”, por sua vez, lastreia-se na falta funcional. Essa isoladamente legitima a exoneração. A exoneração no caso em apreço, contudo, ficou parcialmente constrangida pelo estado gestacional da reclamante. Em outros termos: embora a garantia provisória não impedisse sua dispensa do cargo de “Coordenador 4”, de livre nomeação e exoneração, obstava o seu desligamento definitivo dos quadros da empresa pública. Isso porque, no julgamento do Tema nº 542 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a trabalhadora gestante, ainda que contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou investida em cargo em comissão demissível ad nutum, faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória. A realocação da autora em outro cargo era, portanto, juridicamente possível, mas deveria preservar, ao menos, a remuneração correspondente ao cargo de “Assessor 5”, para o qual fora originalmente admitida. Ao designar a reclamante para cargo cuja remuneração era inferior até mesmo àquela percebida no início do vínculo, a reclamada promoveu alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A garantia provisória da gestante não se limita à preservação meramente formal do vínculo, mas compreende a manutenção de seu conteúdo essencial. Admitir a permanência no emprego acompanhada de redução remuneratória significativa importaria esvaziar parcialmente a proteção constitucional, transferindo à trabalhadora gestante os efeitos econômicos de uma exoneração que, naquele momento, não poderia ser integralmente concretizada. Em suma, a remuneração percebida no início do contrato é o parâmetro mínimo que orienta a organização da vida da trabalhadora, que estabelece compromissos, padrão e custo de vida compatíveis com sua realidade econômica. A redesignação para cargo inferior à sua posição originária, com remuneração significativamente reduzida (ID. 6f943e6) e incompatível com sua trajetória profissional, compromete precisamente a segurança material que a estabilidade gestacional busca assegurar em período de especial vulnerabilidade. Assim, embora a reclamada pudesse retirar a autora da função de coordenação em razão da perda da fidúcia, não lhe era lícito rebaixá-la a patamar remuneratório inferior ao existente na admissão, sob pena de atentar contra a finalidade da norma protetiva. Parece-me, inclusive, que a reclamada se atenta posteriormente a tal circunstância. Tanto que chega a propor acordo à reclamante nesse sentido (ID. ee9f266). Ocorre que deixa de assim proceder devido ao atestado e ao afastamento médico ocorrido no interregno (ID. e68f5e6). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o direito autoral a salário equivalente ao de “Assessor 5”, de janeiro de 2026 até o término da garantia provisória de emprego (art. 10, II, “b”, do ADCT), assim condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salarias entre o efetivamente adimplido e o devido no período. Inclusive com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e PLR. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. e3eb4ae, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e à v. decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, à disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), e à jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se: (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a aplicação da taxa SELIC; (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02. - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais, adotando-se o critério de apuração do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi comprovada a quitação de qualquer parcela ora deferida. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANA BISETTO CASARIN, reclamante, em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamada, decide: - Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar o direito autoral a salário equivalente ao de “Assessor 5”, de janeiro de 2026 até o término da garantia provisória de emprego (art. 10, II, “b”, do ADCT), assim condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salarias entre o efetivamente adimplido e o devido no período. Inclusive com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e PLR. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à parte reclamante; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre R$ 95.000,00, valor ora arbitrado à condenação para esse único fim. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA BISETTO CASARIN

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000139-94.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIANA BISETTO CASARIN RECLAMADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef1773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANA BISETTO CASARIN, reclamante, em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 1f9f685) e atribuindo à causa o valor de R$ 246.229,70. A parte autora junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 07a7de7). Juntado procuração e contrato social. Conferido prazo para réplica. Encerrada a instrução processual, após a produção de prova oral (ID. 524cdb0). Oportunizada a apresentação de razões finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS Por ocasião da audiência realizada em 31.8.2026, este Juízo dispensou a tomada de depoimentos pessoais (ID. 524cdb0). Ora, por pertinente, ressalta-se a correção do indeferimento, que não constitui cerceamento de defesa notadamente porque a oitiva das partes cuida-se de prova facultada ao Juízo, e não às partes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do C. TST, por pertinente, transcreve-se ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (TST-E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Min. Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento 16.5.2024). Ademais, a prova redundaria na versão unilateral e parcial de cada parte, sendo que elas já tiveram a oportunidade de livremente dispor na petição inicial e na contestação. A diligência é, portanto, desnecessária neste feito. Convém consignar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - PROTESTOS EM AUDIÊNCIA - INDEFERIMENTO OITIVA DE SEGUNDA TESTEMUNHA Ainda por ocasião da audiência realizada em 31.8.2026, a parte reclamada apresentou protestos quando este Juízo indeferiu sua pretensão de oitiva de segunda testemunha para versar sobre fatos já elucidados pela primeira testemunha arrolada (ID. 524cdb0). Sobreleva, nessa senda, destacar o acerto da medida, vez que o indeferimento se deu à medida que a testemunha ouvida já bem tinha elucidado a dinâmica dos fatos. Certo, no mais, que a análise da prova oral é precipuamente qualitativa (e não quantitativa). Convém, assim, mais uma vez, ressaltar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - PROTESTOS - REJEIÇÃO DE CONTRADITA Também na audiência realizada no dia 31.8.2026, a parte reclamada contraditou a testemunha arrolada pela reclamante sob a alegação de amizade íntima (ID. 524cdb0). Registra-se a correção do indeferimento da contradita, bem como do indeferimento de nova oitiva da Sra. Gabriela, sobretudo porque a Sra. Pamela negou a amizade íntima e aclarou ter laborado com a reclamante entre 2023 e 2026, sendo essa, por parcela do período, sua chefe. Registra-se, nessa toada, que a relação de proximidade decorrente da convivência e da cordialidade cotidianas no ambiente laboral não se confunde com amizade íntima. O bom relacionamento entre colegas é desejável e, considerando que a testemunha é chamada justamente para esclarecer a dinâmica de trabalho, mostra-se natural que mantenha algum grau de contato e proximidade com as partes. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. 2.2 MÉRITO: - GESTANTE, SUPOSTA EXONERAÇÃO DISCRIMINATÓRIA E REDUÇÃO SALARIAL A reclamada cuida-se de empresa pública estadual, parte integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo (ID. fb9b426) e, por isso, rege-se pela dicção do art. 37, II, da CF/88, verbis: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A reclamante desses autos não fora admitida ao quadro da entidade após aprovação em concurso público, mas sim nomeada para exercício de cargo em comissão em 18.9.2023. Nomeada para ocupar o cargo de “Assessor 5” na Assessoria Técnica – AGOM, conforme se infere da petição inicial e da ficha de registro (IDs. 1eeb9ae e 596802a). A ficha de registro ainda revela designação da autora para os cargos de “Coordenador 4” e “Assessor 1”, respectivamente, em 1º.1.2026 (ID. 1eeb9ae). Essa última movimentação é que enseja a controvérsia instaurada nos autos. E, à vista dos elementos de convicção amealhados ao caderno processual, anota-se a parcial higidez da movimentação havida. Explica-se melhor adiante. O art. 37, II, da CF/88 estabelece, como regra, que o acesso a cargos e empregos públicos exige prévia aprovação em concurso público, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todavia, o próprio dispositivo constitucional excepciona essa exigência ao prever a possibilidade de nomeações para cargos em comissão, expressamente declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão distinguem-se dos demais por sua natureza extraordinária, sendo destinados a funções que envolvem direção, chefia ou assessoramento. Por essa razão, tais cargos pressupõem um vínculo de fidúcia especial entre a autoridade nomeante e o ocupante, uma vez que o desempenho das atribuições exige elevado grau de confiança pessoal, política ou técnica. Não se trata de mera confiança genérica inerente à relação laboral, mas de uma fidúcia qualificada, diretamente relacionada ao exercício de competências estratégicas, de coordenação ou aconselhamento, cuja eficácia está intrinsecamente ligada à confiança que o gestor deposita no agente. É justamente essa especificidade, baseada na confiança especial, que justifica o regime jurídico mais flexível, permitindo tanto a nomeação sem concurso quanto a exoneração ad nutum, isto é, sem necessidade de motivação formal. Aqui, há motivação: a reclamada demonstrou que a reclamante, como Coordenadora de Faturamento, incorreu em falha no dever de supervisão quanto ao processo de cobrança dos Totens de Autoatendimento do Programa Poupatempo, o que resultou prejuízo financeiro de 14 milhões de reais. A apuração da falha ocorreu nos autos da Sindicância Acusatória nº 001/2025, instaurada após denúncia ocorrida em 18.7.2025 (ID. 5e4405f). Note-se que o procedimento é anterior à gravidez da reclamante: o exame morfológico registra última menstruação em 5.8.2025 (ID. 3d7e633). Não bastasse isso, a reclamante não fora a única pessoa investigada no expediente. Houve pessoa de hierarquia menor e maior. A pena de suspensão por 3 dias lhe fora na conclusão da sindicância em janeiro de 2026 e cuida-se de penalidade intermediária dentre as aplicadas (ID. 5e4405f). Com efeito, urge ressaltar que a anterioridade cronológica do procedimento apuratório em relação à ciência da gravidez é circunstância objetiva que, por si só, afasta qualquer nexo de causalidade entre a gestação e o poder fiscalizatório e disciplinar exercido pela reclamada. A decisão de exoneração da reclamante do cargo de “Coordenador 4”, por sua vez, lastreia-se na falta funcional. Essa isoladamente legitima a exoneração. A exoneração no caso em apreço, contudo, ficou parcialmente constrangida pelo estado gestacional da reclamante. Em outros termos: embora a garantia provisória não impedisse sua dispensa do cargo de “Coordenador 4”, de livre nomeação e exoneração, obstava o seu desligamento definitivo dos quadros da empresa pública. Isso porque, no julgamento do Tema nº 542 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a trabalhadora gestante, ainda que contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou investida em cargo em comissão demissível ad nutum, faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória. A realocação da autora em outro cargo era, portanto, juridicamente possível, mas deveria preservar, ao menos, a remuneração correspondente ao cargo de “Assessor 5”, para o qual fora originalmente admitida. Ao designar a reclamante para cargo cuja remuneração era inferior até mesmo àquela percebida no início do vínculo, a reclamada promoveu alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal. A garantia provisória da gestante não se limita à preservação meramente formal do vínculo, mas compreende a manutenção de seu conteúdo essencial. Admitir a permanência no emprego acompanhada de redução remuneratória significativa importaria esvaziar parcialmente a proteção constitucional, transferindo à trabalhadora gestante os efeitos econômicos de uma exoneração que, naquele momento, não poderia ser integralmente concretizada. Em suma, a remuneração percebida no início do contrato é o parâmetro mínimo que orienta a organização da vida da trabalhadora, que estabelece compromissos, padrão e custo de vida compatíveis com sua realidade econômica. A redesignação para cargo inferior à sua posição originária, com remuneração significativamente reduzida (ID. 6f943e6) e incompatível com sua trajetória profissional, compromete precisamente a segurança material que a estabilidade gestacional busca assegurar em período de especial vulnerabilidade. Assim, embora a reclamada pudesse retirar a autora da função de coordenação em razão da perda da fidúcia, não lhe era lícito rebaixá-la a patamar remuneratório inferior ao existente na admissão, sob pena de atentar contra a finalidade da norma protetiva. Parece-me, inclusive, que a reclamada se atenta posteriormente a tal circunstância. Tanto que chega a propor acordo à reclamante nesse sentido (ID. ee9f266). Ocorre que deixa de assim proceder devido ao atestado e ao afastamento médico ocorrido no interregno (ID. e68f5e6). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o direito autoral a salário equivalente ao de “Assessor 5”, de janeiro de 2026 até o término da garantia provisória de emprego (art. 10, II, “b”, do ADCT), assim condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salarias entre o efetivamente adimplido e o devido no período. Inclusive com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e PLR. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza assinada pela parte sob as penas da lei, desde que não haja prova em contrário, é bastante a comprovar a insuficiência de recursos e viabilizar o acesso à justiça gratuita. Neste particular, é imperioso invocar o item II, da Tese Jurídica nº 21 do C. TST, precedente vinculante no contexto dos Recursos Repetitivos, segundo qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. À vista da declaração encartada sob o ID. e3eb4ae, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono da ré, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e à v. decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, à disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), e à jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se: (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a aplicação da taxa SELIC; (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02. - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais, adotando-se o critério de apuração do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi comprovada a quitação de qualquer parcela ora deferida. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANA BISETTO CASARIN, reclamante, em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, reclamada, decide: - Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar o direito autoral a salário equivalente ao de “Assessor 5”, de janeiro de 2026 até o término da garantia provisória de emprego (art. 10, II, “b”, do ADCT), assim condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salarias entre o efetivamente adimplido e o devido no período. Inclusive com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e PLR. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à parte reclamante; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.900,00, calculadas sobre R$ 95.000,00, valor ora arbitrado à condenação para esse único fim. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP

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