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1000138-05.2026.5.02.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · 9ª Turma - Cadeira 3 · Distribuição

    Processo 1000138-05.2026.5.02.0083 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 3 na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100300673200000311606165?instancia=2

  2. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000138-05.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: DIOGO SILVINO DA SILVA RECLAMADO: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ea4ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI DECISÃO Vistos, etc. O(A) reclamante apresentou manifestação (ID. 25a96ea), requerendo a concessão de tutela de urgência, para fins de reserva de créditos da 1ª reclamada junto ao 2º reclamado, Município de São Paulo Não obstante, a pretensão do(a) reclamante encontra óbice em precedente do C. STF, que, no julgamento da ADPF 485, assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, convertendo a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas, e fixou a seguinte tese de julgamento: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado do Amapá. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.) Desta forma, INDEFIRO o requerido. Já apresentada resposta ao agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada (ID. 3640d9e), remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se o(a) reclamante, via DEJN. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO SILVINO DA SILVA

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