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1000137-70.2025.8.26.0104

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única

    Processo 1000137-70.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Inacio Silva - - Rosangela de Albuquerque Monteiro Silva - Antonio Marcos da Silva - - Sandra Cristina Pereira Inacio da Silva - - Raissa Inacio da Silva - - Renan Inacio da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO INÁCIO SILVA e ROSANGELA DE ALBUQUERQUE MONTEIRO SILVA em face de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, SANDRA CRISTINA PEREIRA INÁCIO DA SILVA, RAÍSSA INÁCIO DA SILVA e RENAN INÁCIO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida à fl. 125 e determino o levantamento do bloqueio incidente sobre a matrícula nº 19.328 do Oficial de Registro de Imóveis de Cafelândia, bem como o cancelamento de eventual averbação da existência desta ação que tenha decorrido exclusivamente daquela decisão. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual decisão recursal concessiva de efeito suspensivo, em razão da eficácia imediata do capítulo da sentença que revoga tutela provisória. Julgo prejudicado o pedido de substituição do bloqueio pela matrícula nº 17.183. Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Extraia-se cópia do documento de fl. 12 e do laudo pericial de fls. 294 a 312 e encaminhe-se ao Ministério Público para ciência e providências que entender pertinentes, sem juízo de valor quanto à autoria ou à configuração de ilícito penal. Em razão da sucumbência, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelos requeridos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há suspensão da exigibilidade decorrente de gratuidade judiciária, pois o benefício não foi concedido aos autores. PRIC - ADV: VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), VALDECIR VAL (OAB 362459/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), NICOLY YUMI LIMA MIYADA (OAB 512578/SP), NICOLY YUMI LIMA MIYADA (OAB 512578/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP)

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