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TJMG · Vara Única da Comarca de Botelhos · Despacho
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000136-11.2025.8.13.0084/MG REQUERENTE: ANTONIA IOLANDA LIMA RICCI ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: MARCELO JACINTO DE LIMA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO RICCI ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: MARIO CESAR RICCI ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: ROSANGELA DE LIMA RICCI ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) REQUERENTE: LUIZ CESAR DE LIMA ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em análise aos autos, verifico que as certidões negativas de débitos Estadual e Municipal encontram-se vencidas, sendo necessária a apresentação de certidões atualizadas, a fim de comprovar a regularidade fiscal exigida para o regular prosseguimento do feito. Além disso, quanto ao ITCD retificado de evento 90, DOC5, foram identificadas inconsistências que necessitam ser esclarecidas e corrigidas, notadamente: a) quanto aos saldos bancários, constam dois valores perante o Banco Cooperativo SICOOB, R$ 1.245,22 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e R$ 233,91 (duzentos e trinta e três reais e noventa e um centavos). Contudo, no plano de partilha, o valor de R$ 1.245,22 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) foi indicado como pertencente ao Banco do Brasil, circunstância que demanda esclarecimento e eventual retificação; b) os veículos relacionados no plano de partilha constam em duplicidade no ITCD, sendo necessária a conferência e a devida correção das informações. Ressalto que o ITCD deve contemplar, de forma fiel e atualizada, todos os bens que integram o acervo hereditário, devendo as informações nele consignadas estar em consonância com os bens relacionados no plano de partilha. Do mesmo modo, mostra-se necessária a apresentação das certidões fiscais atualizadas, uma vez que a documentação acostada aos autos deve estar vigente e apta a comprovar a regularidade fiscal no momento da apreciação do pedido. Diante disso, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos necessários acerca das inconsistências apontadas, bem como apresentar o ITCD devidamente retificado e atualizado, em conformidade com o plano de partilha, e as certidões negativas de débitos Estadual e Municipal atualizadas, sob pena de arquivamento provisório do feito. Com a regularização, os autos deverão vir conclusos. Em caso de inércia do inventariante para cumprimento das determinações judiciais, ARQUIVE-se provisoriamente o presente feito, conforme o disposto no provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, até que o inventariante se manifeste. Cientifique-se o inventariante, que poderá, querendo, requisitar certidão positiva referida no § 2° do art. 2° do provimento 301/2015. Determino que, caso solicitado o desarquivamento dos autos, estes somente retornem à conclusão caso cumpridas todas as ordens pendentes pelo inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, com a juntada da documentação correspondente, ficando desde já ordenada a remessa ao arquivo em caso de nova inércia da inventariante ou atendimento parcial das determinações existentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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