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1000135-42.2020.4.01.3811

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1000135-42.2020.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000135-42.2020.4.01.3811/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ZILMO CESAR ANTUNES DOURADO ADVOGADO(A): BERNARDO LUCCA E QUEIROZ (OAB MG118116) ADVOGADO(A): MARINA ISA GONTIJO LUCCA (OAB MG171674) ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA CAMPOS (OAB MG142936) ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO LEAO (OAB MG140090) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO1. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que extinguiu, por falta de interesse processual, o pedido de averbação de períodos não aproveitados pelo Estado de Minas Gerais e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial relativo ao labor como médico. A sentença também foi seguida de decisão que não conheceu dos embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los manifestamente protelatórios. 2. O apelante requer o afastamento da multa, a reaverbação dos períodos não aproveitados e o reconhecimento da especialidade do período laborado como médico, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se está presente o interesse processual para a reaverbação de períodos não aproveitados pelo Estado de Minas Gerais; (ii) saber se o período de 1º/08/1990 a 24/01/2019 deve ser reconhecido como tempo especial, especialmente à luz do PPP apresentado; e (iii) saber se é cabível a multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A ausência de prévio requerimento administrativo com os mesmos fatos e provas apresentados em juízo afasta o interesse processual. No caso, embora tenha havido requerimento administrativo, o segurado não apresentou naquela oportunidade declaração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais necessária à comprovação do aproveitamento da Certidão de Tempo de Contribuição, razão pela qual permanece correta a extinção do pedido de reaverbação sem resolução do mérito. 5. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Até o advento da Lei 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, mediante presunção legal de nocividade das atividades previstas nos regulamentos então vigentes. 6. O exercício da atividade de médico permite o enquadramento por categoria profissional no período de 1º/08/1990 a 28/04/1995. Para o período posterior, contudo, o PPP apresentado apenas registra genericamente a existência de risco biológico, sem especificar os agentes nocivos, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva exposição exigida após a alteração legislativa promovida pela Lei 9.032/1995. 7. O reconhecimento do período especial de 1º/08/1990 a 28/04/1995 não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. 8. Os embargos de declaração não possuem caráter manifestamente protelatório, pois havia omissão na sentença quanto ao enquadramento do período posteriormente reconhecido como especial. Deve, portanto, ser afastada a multa aplicada em razão da sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer como tempo especial o período de 1º/08/1990 a 28/04/1995 e afastar a multa aplicada pela oposição dos embargos de declaração, mantida a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de reaverbação dos períodos não aproveitados pelo Estado de Minas Gerais e indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo com a apresentação dos mesmos fatos e provas levados a juízo afasta o interesse processual para o exame do pedido previdenciário. 2. Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial por enquadramento na categoria profissional de médico. 3. Após a Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade exige comprovação efetiva da exposição a agente nocivo, não sendo suficiente PPP que indique genericamente a existência de risco biológico sem especificação dos agentes. 4. Não é protelatório o embargo de declaração destinado a suprir omissão relevante da sentença, sendo indevida a multa aplicada por sua oposição.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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