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1000134-53.2025.8.11.0098

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000134-53.2025.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G. O. D. S. e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, ajuizada por G. O. D. S., menor, brasileira, CPF n. 084.069.971-92, representada por sua genitora FABIANA DIAS DE OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A autora narra que é portadora de estrabismo, tendo formulado requerimento administrativo perante o INSS, que foi indeferido. Sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam, a condição de pessoa com deficiência e a situação de hipossuficiência econômica. Requereu a procedência do pedido para que lhe seja concedido o BPC/LOAS, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A decisão inaugural deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e nomeou o Dr. Luiz Carlos Pieroni, CRM-MT 5.330, como perito médico judicial. O requerimento administrativo foi formulado em 22/02/2023, perante a Agência da Previdência Social de Mirassol D'Oeste. A autora compareceu à perícia médica em 06/06/2025, ocasião em que o perito judicial elaborou laudo concluindo que a periciada apresenta transtorno dos músculos oculares bilaterais de caráter divergente não fixo, de origem congênita e tipo exotrópico, com necessidade de uso de óculos e acompanhamento oftalmológico, com prognóstico favorável, não contemplando o benefício assistencial da LOAS, por ausência de incapacidade laborativa e de impedimentos de longo prazo. A autora impugnou o laudo pericial, arguindo que o perito teria utilizado o conceito inadequado de incapacidade laborativa, em vez do conceito biopsicossocial de deficiência exigido pela Lei nº 13.146/2015. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência total do pedido, sustentando a ausência do requisito de deficiência, conforme laudo pericial, e a não comprovação de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais. O Ministério Público requereu a realização de estudo socioeconômico, o que foi deferido por decisão judicial que determinou a realização da diligência. O estudo socioeconômico foi realizado em 20/03/2026 pela Assistente Social Suely Cristina dos Anjos, CRESS 5398/MT, que concluiu pela situação de vulnerabilidade socioeconômica moderada da família, com renda composta por aproximadamente dois salários mínimos provenientes do trabalho do convivente da genitora, acrescida do benefício Bolsa Família no valor de R$ 650,00, com despesas mensais comprometendo substancialmente o orçamento familiar. O INSS manifestou-se sobre o laudo socioeconômico, apontando que a renda familiar seria de cerca de R$ 3.900,00 compartilhados por três pessoas, além da existência de veículos no patrimônio familiar, o que resultaria em renda per capita superior ao limite legal. A autora manifestou-se sobre o laudo socioeconômico em 26/06/2026, sem requerer produção de novas provas. Sobreveio decisão determinando vista ao Ministério Público para parecer final. O Ministério Público emitiu parecer final opinando pela improcedência do pedido, por não restar comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre fundamentar a desnecessidade de produção de outras provas e a aptidão do conjunto probatório já formado para o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda tem por objeto a concessão do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, cuja análise pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: a condição de pessoa com deficiência e a situação de hipossuficiência econômica. Ambos os requisitos foram objeto de instrução probatória ampla e exauriente ao longo do processo, com a produção das provas técnicas adequadas e típicas para esta espécie de demanda. No que tange ao requisito da deficiência, foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado e nomeado pelo juízo, o Dr. Luiz Carlos Pieroni, que examinou pessoalmente a autora e elaborou laudo técnico detalhado. A autora impugnou as conclusões periciais, arguindo inadequação metodológica, porém não requereu, em nenhum momento processual, a realização de nova perícia, a substituição do perito, a formulação de quesitos complementares ou o chamamento do expert para esclarecimentos em audiência. A impugnação limitou-se a argumentação jurídica sobre o conceito de deficiência aplicável, questão que é de direito e não de fato, sendo passível de resolução pelo juízo independentemente de nova prova técnica. Ademais, a autora juntou laudo médico particular que também integra o conjunto probatório e foi considerado na formação do convencimento judicial. No que concerne ao requisito socioeconômico, foi realizado estudo socioeconômico por assistente social judicial, que visitou a residência da família, entrevistou os membros do núcleo familiar e elaborou relatório circunstanciado sobre as condições de vida e renda da autora. O INSS apresentou manifestação com dados complementares sobre a composição patrimonial e de renda da família. A autora manifestou-se sobre o laudo socioeconômico sem requerer qualquer diligência adicional. A controvérsia remanescente sobre os valores de renda e a composição do núcleo familiar é de natureza eminentemente jurídica, envolvendo a definição de quais rendimentos devem ser computados e quem integra o grupo familiar para fins legais, questões que se resolvem pela aplicação do direito material aos fatos já documentados nos autos. Nenhuma das partes, em nenhuma das manifestações apresentadas após a produção das provas técnicas, formulou requerimento expresso de produção de novas provas. O Ministério Público, após análise de todo o conjunto probatório, emitiu parecer final opinando pelo mérito da causa, sem requerer qualquer diligência complementar, o que reforça a conclusão de que a instrução está encerrada e o processo maduro para julgamento. A determinação de novas diligências probatórias, neste contexto, configuraria medida inútil e protelatória, vedada pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, além de contrariar o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O processo tramita desde fevereiro de 2025, com requerimento administrativo datado de fevereiro de 2023, envolvendo menor em situação de alegada vulnerabilidade, o que torna ainda mais premente a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Presentes, portanto, os requisitos do art. 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado do mérito. II. Do Mérito II.1. Do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício, a lei exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 20, § 2º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015; e a situação de hipossuficiência econômica, aferida pela renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo vigente. O conceito de deficiência adotado pela legislação vigente é de natureza biopsicossocial, afastando-se do modelo médico que identificava a deficiência exclusivamente com a patologia ou com a incapacidade laborativa. Sob o modelo biopsicossocial, a deficiência resulta da interação entre o impedimento de longo prazo do indivíduo e as barreiras existentes no ambiente social, de modo que a análise deve considerar não apenas a condição clínica em si, mas também o contexto em que o indivíduo está inserido e os obstáculos que enfrenta para participar plenamente da vida em sociedade. Para crianças e adolescentes, a avaliação deve ser realizada de forma comparativa, verificando se a condição de saúde impõe limitações que não seriam experimentadas por outra criança ou adolescente da mesma faixa etária sem a referida condição, conforme orientação jurisprudencial consolidada. II.2. Do Requisito da Deficiência A autora foi diagnosticada com estrabismo não especificado (CID-10: H50.9), apresentando acuidade visual de 20/30 no olho direito e 20/25 no olho esquerdo, com exotropia de aproximadamente 35 dioptrias prismáticas. O perito judicial, após exame clínico da autora, concluiu que ela apresenta transtorno dos músculos oculares bilaterais de caráter divergente não fixo, de origem congênita e tipo exotrópico, com necessidade de uso de óculos e acompanhamento oftalmológico, com prognóstico favorável, não contemplando o benefício assistencial da LOAS. O expert respondeu negativamente a todos os quesitos relacionados à incapacidade laborativa e a impedimentos de longo prazo, consignando que a periciada tecnicamente não apresenta elementos clínicos compatíveis com incapacidade laborativa de forma geral. É verdade que o perito utilizou, em parte, a terminologia de incapacidade laborativa, que não é o conceito juridicamente adequado para a análise do BPC/LOAS. Contudo, o laudo não se limita a essa análise. O expert examinou pessoalmente a autora, descreveu com precisão o quadro clínico, consignou o prognóstico favorável com uso de óculos e acompanhamento especializado e concluiu, de forma expressa, pela ausência de impedimentos de longo prazo. Essa conclusão, ainda que expressa em linguagem médica, é compatível com o conceito jurídico de impedimento de longo prazo previsto na LOAS, pois o perito afirmou que a condição não impõe restrições funcionais significativas à periciada. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Todavia, o afastamento das conclusões periciais exige fundamentação robusta baseada em outros elementos de prova que as contradigam. No caso dos autos, não há tal elemento. O laudo médico particular juntado pela autora descreve a condição clínica, mas não contém avaliação funcional que contradiga as conclusões do perito judicial quanto à ausência de impedimentos de longo prazo. Ao contrário, o próprio documento particular indica que a condição é tratável com uso de óculos e acompanhamento oftalmológico, o que é convergente com o prognóstico favorável apontado pelo perito judicial. O estrabismo, na forma descrita nos autos, é condição ocular que, embora real e merecedora de atenção e tratamento, não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade. A condição é corrigível com o uso de óculos, tem prognóstico favorável com acompanhamento especializado e não impõe restrições funcionais que impeçam a adolescente de frequentar a escola, interagir socialmente ou desenvolver suas atividades cotidianas em condições equiparáveis às de seus pares da mesma faixa etária. A eventual dificuldade de acesso a tratamento especializado em razão da localização rural da família, embora seja circunstância que merece atenção do poder público, não transforma a condição clínica em deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. As dificuldades de acesso a serviços de saúde constituem problema de política pública de saúde, passível de ser enfrentado por outras vias, inclusive judicialmente em face dos entes federados responsáveis pela prestação do serviço, mas não alteram a natureza da condição clínica da autora nem a tornam apta a gerar o impedimento de longo prazo exigido pela lei. O Ministério Público, após análise de todo o conjunto probatório, concluiu que não ficou comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, opinando pela improcedência do pedido. Diante do exposto, conclui-se que a autora não preenche o requisito da deficiência exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o que é suficiente para o julgamento de improcedência do pedido, tornando prejudicada a análise do requisito socioeconômico. II.3. Da Análise do Requisito Socioeconômico – Considerações Complementares Ainda que superado o óbice relativo ao requisito da deficiência, o que se admite apenas por argumentação, o requisito socioeconômico também não restaria demonstrado nos autos. O estudo socioeconômico apurou que a renda familiar é composta por aproximadamente dois salários mínimos provenientes do trabalho do convivente da genitora como vaqueiro, acrescida do benefício Bolsa Família de R$ 650,00, com núcleo familiar composto por três pessoas. O INSS apontou que a renda familiar seria de cerca de R$ 3.900,00 para três pessoas, além da existência de veículos no patrimônio familiar, incluindo motocicleta e picape GM Chevrolet D10, placa JYC-3911. Excluindo-se o Bolsa Família do cálculo da renda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação, a renda familiar mensal gira em torno de dois salários mínimos, que, divididos por três pessoas, resulta em renda per capita de aproximadamente dois terços do salário mínimo, valor muito superior ao limite de um quarto do salário mínimo exigido pelo art. 20, § 3º, da LOAS. Mesmo considerando a possibilidade de aplicação do critério ampliado de miserabilidade, admitido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos RE 567.985 e RE 580.963, a situação econômica da família, tal como apurada no estudo socioeconômico, não revela estado de miserabilidade que justifique a concessão do benefício. A família possui renda regular proveniente de trabalho formal, reside em imóvel cedido sem ônus de aluguel e possui patrimônio que inclui dois veículos automotores, circunstâncias que, em conjunto, afastam a situação de extrema vulnerabilidade econômica que o benefício visa a amparar. Ausente o requisito da deficiência, que é pressuposto indispensável e cumulativo para a concessão do BPC/LOAS, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. A instrução probatória foi ampla, com a produção de perícia médica judicial e estudo socioeconômico, e o conjunto probatório formado é suficiente e convergente no sentido da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, e no art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por G. O. D. S., representada por sua genitora FABIANA DIAS DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para denegar a concessão do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, por ausência de comprovação do requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, e sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto

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