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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A e LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE BRUNO HENRIQUE CASALE - (OAB: PA20673-A) ADRIANO GARCIA CASALE - (OAB: PA24949-A) LUAN SILVA DE REZENDE - (OAB: PA22057-A) LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - (OAB: PA35073-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465022249) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A e LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE contra sentença que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte rural, declarou a incidência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A sentença também afirmou que a autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa, reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé e condenou-a ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que não se verifica a ocorrência de coisa julgada, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, e que o valor da causa está corretamente atribuído. Pugna pelo provimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de Apelação interposta por MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte rural, declarou a incidência de coisa julgada em relação ao processo nº 0000256-60.2010.4.01.3901 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A sentença também afirmou que a autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa, reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé e condenou-a ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que não se verifica a ocorrência de coisa julgada, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, e que o valor da causa está corretamente atribuído. Pugna pelo provimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. I - Mérito 1.1 Da gratuidade da justiça Inicialmente, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” Ademais, consoante disposto no §3º do art. 99, também do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não há quaisquer indícios nos autos a infirmar o teor da declaração colacionada, razão pela qual se deve considerar que de fato a parte autora não possui condições de arcar com as aludidas despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. (AGTAG 1035989-55.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/04/2023 PAG; AG 1018006-38.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) 1.2 Da alegada coisa julgada A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a presente ação reproduziria demanda anteriormente ajuizada pela autora. Todavia, a solução adotada não merece prevalecer. A configuração da coisa julgada pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas. Embora haja identidade subjetiva e o benefício previdenciário postulado seja o mesmo, observa-se que a presente demanda está amparada em conjunto probatório diverso daquele existente na ação anteriormente julgada. Com efeito, a autora apresentou documentos novos, especialmente os constantes dos IDs 440931509 e 440931483, os quais não integraram o acervo probatório da ação anterior, como se extrai da leitura daqueles autos (ID 440931516). Assim, a existência desse novo conjunto documental afasta, no caso concreto, a identidade necessária para incidência da coisa julgada material. Consequentemente, mostra-se indevida a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 1.3 Da litigância de má-fé Contudo, não vejo configurada litigância de má-fé pela Requerente. O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos. Dessa forma deixo de condenar a parte autora nas penas da litigância de má-fé. 1.4 Do valor da causa Embora a sentença deva ser anulada pelos fundamentos anteriormente expostos, permanece necessária a adequação do valor da causa. O magistrado de origem determinou a emenda da inicial para adequação do valor atribuído à demanda, especialmente quanto à exclusão das parcelas prescritas. A parte autora sustentou que inexistiria prescrição em razão da existência de filhos menores por ocasião do óbito do instituidor. Todavia, esse argumento não procede. Os filhos menores mencionados não integram o polo ativo da presente demanda, razão pela qual eventual causa suspensiva da prescrição em relação a eles não aproveita à autora. Assim, o cálculo do valor da causa deve observar exclusivamente a situação jurídica da demandante, nos termos determinados pelo Juízo de origem. Dessa forma, o processo deve retornar ao Juízo de origem para que seja oportunizada a regular emenda da petição inicial, com a adequação do valor da causa conforme anteriormente determinado, prosseguindo-se, na sequência, com a regular instrução do feito. II - Conclusão Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, afastando o reconhecimento da coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com prévia adequação do valor da causa, nos termos da decisão anteriormente proferida, e posterior apreciação do mérito da demanda. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. AFASTAMENTO DA MULTA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A configuração da coisa julgada pressupõe a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não se configura coisa julgada quando a nova demanda é instruída com documentos que não integraram a ação anteriormente julgada, aptos a modificar o suporte fático-probatório da pretensão, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos. 4. Embora afastada a extinção do processo, subsiste a necessidade de adequação do valor da causa, conforme determinado pelo Juízo de origem, uma vez que a alegação de inexistência de prescrição fundada na existência de filhos menores não aproveita à autora, que figura isoladamente no polo ativo da demanda. 5. Anulada a sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para oportunizar a regular emenda da petição inicial quanto ao valor da causa e prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da pretensão previdenciária. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A e LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE BRUNO HENRIQUE CASALE - (OAB: PA20673-A) ADRIANO GARCIA CASALE - (OAB: PA24949-A) LUAN SILVA DE REZENDE - (OAB: PA22057-A) LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - (OAB: PA35073-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465022249) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949-A, LUAN SILVA DE REZENDE - PA22057-A e LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE contra sentença que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte rural, declarou a incidência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A sentença também afirmou que a autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa, reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé e condenou-a ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que não se verifica a ocorrência de coisa julgada, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, e que o valor da causa está corretamente atribuído. Pugna pelo provimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de Apelação interposta por MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte rural, declarou a incidência de coisa julgada em relação ao processo nº 0000256-60.2010.4.01.3901 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A sentença também afirmou que a autora não cumpriu determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa, reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé e condenou-a ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que não se verifica a ocorrência de coisa julgada, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, e que o valor da causa está corretamente atribuído. Pugna pelo provimento dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. I - Mérito 1.1 Da gratuidade da justiça Inicialmente, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” Ademais, consoante disposto no §3º do art. 99, também do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não há quaisquer indícios nos autos a infirmar o teor da declaração colacionada, razão pela qual se deve considerar que de fato a parte autora não possui condições de arcar com as aludidas despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. (AGTAG 1035989-55.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/04/2023 PAG; AG 1018006-38.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) 1.2 Da alegada coisa julgada A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a presente ação reproduziria demanda anteriormente ajuizada pela autora. Todavia, a solução adotada não merece prevalecer. A configuração da coisa julgada pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas. Embora haja identidade subjetiva e o benefício previdenciário postulado seja o mesmo, observa-se que a presente demanda está amparada em conjunto probatório diverso daquele existente na ação anteriormente julgada. Com efeito, a autora apresentou documentos novos, especialmente os constantes dos IDs 440931509 e 440931483, os quais não integraram o acervo probatório da ação anterior, como se extrai da leitura daqueles autos (ID 440931516). Assim, a existência desse novo conjunto documental afasta, no caso concreto, a identidade necessária para incidência da coisa julgada material. Consequentemente, mostra-se indevida a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 1.3 Da litigância de má-fé Contudo, não vejo configurada litigância de má-fé pela Requerente. O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos. Dessa forma deixo de condenar a parte autora nas penas da litigância de má-fé. 1.4 Do valor da causa Embora a sentença deva ser anulada pelos fundamentos anteriormente expostos, permanece necessária a adequação do valor da causa. O magistrado de origem determinou a emenda da inicial para adequação do valor atribuído à demanda, especialmente quanto à exclusão das parcelas prescritas. A parte autora sustentou que inexistiria prescrição em razão da existência de filhos menores por ocasião do óbito do instituidor. Todavia, esse argumento não procede. Os filhos menores mencionados não integram o polo ativo da presente demanda, razão pela qual eventual causa suspensiva da prescrição em relação a eles não aproveita à autora. Assim, o cálculo do valor da causa deve observar exclusivamente a situação jurídica da demandante, nos termos determinados pelo Juízo de origem. Dessa forma, o processo deve retornar ao Juízo de origem para que seja oportunizada a regular emenda da petição inicial, com a adequação do valor da causa conforme anteriormente determinado, prosseguindo-se, na sequência, com a regular instrução do feito. II - Conclusão Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, afastando o reconhecimento da coisa julgada e a condenação por litigância de má-fé, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com prévia adequação do valor da causa, nos termos da decisão anteriormente proferida, e posterior apreciação do mérito da demanda. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000125-43.2025.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CILENE DE SOUZA TRINDADE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. AFASTAMENTO DA MULTA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A configuração da coisa julgada pressupõe a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não se configura coisa julgada quando a nova demanda é instruída com documentos que não integraram a ação anteriormente julgada, aptos a modificar o suporte fático-probatório da pretensão, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos. 4. Embora afastada a extinção do processo, subsiste a necessidade de adequação do valor da causa, conforme determinado pelo Juízo de origem, uma vez que a alegação de inexistência de prescrição fundada na existência de filhos menores não aproveita à autora, que figura isoladamente no polo ativo da demanda. 5. Anulada a sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para oportunizar a regular emenda da petição inicial quanto ao valor da causa e prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da pretensão previdenciária. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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