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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000124-49.2026.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.E.S.S. - J.A.S.S. e outro - Vistos. I - Fls. 110: regularize o patrono do requerido "J", em 10 dias, a regularização de sua representação processual, visto que se encontra apócrifa. Decorridos, se o caso, certifique-se, abra-se vista ao Ministério Público e, ato seguinte, tornem para novas deliberações. II - Cuida a presente demanda de pedido de revisão da obrigação alimentar em favor do filho "J" e exoneração daquela em favor do filho "F". Pretende o alimentante, em sede de tutela de urgência, a exoneração provisória da obrigação em favor do filho maior, dada a sua inércia. Com efeito, do constante na exordial o corréu "F" cuida de pessoa saudável, estaria ele exercendo atividade laboral remunerada, bem como não estaria matriculado em estabelecimento de ensino. Pondera-se, ainda, que, regularmente citado (fls. 73), optou ele em manter-se inerte, indicando, em cognição superficial, a verossimilhança do quanto alegado pelo autor, quanto à ausência da necessidade daquele em continuar percebendo o auxilio material do seu genitor para prover a sua mantença. Assim, presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela pretendida e exonero provisoriamente o autor da obrigação alimentar a que esta sujeito a prestar ao seu filhos "F", subsistindo, no entanto, a obrigação alimentar em favor do filho menor, no percentual equivalente a 16,5% dos rendimentos liquidos do autor e no caso de desemprego no montante equivalente a 35% do salário mínimo vigente, mantendo-se os demais termos previstos no título judicial anterior. Oficie-se à empregadora do alimentante, para cessar provisoriamente apenas o desconto dos alimentos referente ao filho "F". Int. - ADV: ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/SP), RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP)
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000124-49.2026.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.E.S.S. - J.A.S.S. e outro - Vistos. Da análise dos autos, extrai-se que, quando da prolação da decisão de fls. 111/112, não houve o cadastramento do patrono peticionante de fls. 109/110 e, consequentemente, não houve sua intimação quanto à decisão de fls. 111/112 e aos atos subsequentes. Assim, torno sem efeito a certidão de fls. 118 (decurso). Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o cadastro provisório do patrono junto ao SAJ e, na sequência, a intimação do requerido quanto ao teor da decisão de fls. 111/112. Int. - ADV: ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/SP), RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP)
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