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TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000113-77.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: ELZIMAR DE SA OLIVEIRA RECLAMADO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38f070 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Trata-se de execução definitiva e valores homologados em id bf3708d, com alteração dada pelo acórdão de id 0805adc apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, devidos pela reclamada. Necessário se faz observar que a nova planilha apresentada pelo perito em atendimento ao despacho de id f081c84 e juntada aos autos em id b49519e contém erro material em relação às custas processuais, as quais constam como devidas pelo autor e ré, alterando o valor total devido, sendo que tais valores foram corrigidos de ofício por meio da atualização dos cálculos elaborada pela contadoria da Vara. Insta salientar também que o valor depositado pela reclamada em 26/05/26 não sofreu correções e incidência de juros, conforme determina o julgamento da ADC 58 para condenações trabalhistas. Assim, considerando-se o depósito realizado pela ré em id 0b09081, bem como da análise da planilha de atualização ora juntada, verifico que a execução ainda não foi integralmente satisfeita. Determino a liberação do depósito de R$17.020,43 de 26/05/26 (CJ BB 4100129934137) da seguinte forma: – R$12.270,84 ao autor (crédito líquido) – R$1.254,75 ao patrono do autor (honorários ADV) – R$2.987,16 ao perito Sérgio Cremaschi Sampaio (honorários periciais) – R$507,68 ao INSS (contribuições previdenciárias) Fica a ré intimada ao pagamento da diferença apurada no importe de R$1.198,13 para 04/09/26, sendo R$913,62 a título de contribuições previdenciárias complementares e R$284,51 de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de execução, observando a devida correção de valores para a data do depósito. Faculta-se à parte os recolhimentos em guias próprias, comprovando nos autos. Em caso de depósito judicial, fica desde já autorizado o repasse integral das verbas ao órgão previdenciário e União, respectivamente. Os valores acima sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Preliminarmente, dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo legal para eventuais manifestações. Precluso o prazo, os alvarás e/ou ofícios serão expedidos a quem de direito. Atentem-se as partes que os alvarás serão expedidos somente em nome dos patronos com poderes específicos para receber e dar quitação, e que os advogados, cujo recebimento ocorrerá pelo Banco do Brasil deverão proceder ao seu cadastro junto ao sistema SISCONDJ, com os dados bancários e número do CPF ou CNPJ, a fim de viabilizar o levantamento dos alvarás, nos termos do Provimento GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP - ASSOCIACAO DO SHOPPING LIGHT
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000113-77.2024.5.02.0045 RECLAMANTE: ELZIMAR DE SA OLIVEIRA RECLAMADO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38f070 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Trata-se de execução definitiva e valores homologados em id bf3708d, com alteração dada pelo acórdão de id 0805adc apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, devidos pela reclamada. Necessário se faz observar que a nova planilha apresentada pelo perito em atendimento ao despacho de id f081c84 e juntada aos autos em id b49519e contém erro material em relação às custas processuais, as quais constam como devidas pelo autor e ré, alterando o valor total devido, sendo que tais valores foram corrigidos de ofício por meio da atualização dos cálculos elaborada pela contadoria da Vara. Insta salientar também que o valor depositado pela reclamada em 26/05/26 não sofreu correções e incidência de juros, conforme determina o julgamento da ADC 58 para condenações trabalhistas. Assim, considerando-se o depósito realizado pela ré em id 0b09081, bem como da análise da planilha de atualização ora juntada, verifico que a execução ainda não foi integralmente satisfeita. Determino a liberação do depósito de R$17.020,43 de 26/05/26 (CJ BB 4100129934137) da seguinte forma: – R$12.270,84 ao autor (crédito líquido) – R$1.254,75 ao patrono do autor (honorários ADV) – R$2.987,16 ao perito Sérgio Cremaschi Sampaio (honorários periciais) – R$507,68 ao INSS (contribuições previdenciárias) Fica a ré intimada ao pagamento da diferença apurada no importe de R$1.198,13 para 04/09/26, sendo R$913,62 a título de contribuições previdenciárias complementares e R$284,51 de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de execução, observando a devida correção de valores para a data do depósito. Faculta-se à parte os recolhimentos em guias próprias, comprovando nos autos. Em caso de depósito judicial, fica desde já autorizado o repasse integral das verbas ao órgão previdenciário e União, respectivamente. Os valores acima sofrerão as devidas correções quando da emissão dos respectivos alvarás. Preliminarmente, dê-se ciência às partes, devendo a Secretaria aguardar o prazo legal para eventuais manifestações. Precluso o prazo, os alvarás e/ou ofícios serão expedidos a quem de direito. Atentem-se as partes que os alvarás serão expedidos somente em nome dos patronos com poderes específicos para receber e dar quitação, e que os advogados, cujo recebimento ocorrerá pelo Banco do Brasil deverão proceder ao seu cadastro junto ao sistema SISCONDJ, com os dados bancários e número do CPF ou CNPJ, a fim de viabilizar o levantamento dos alvarás, nos termos do Provimento GP/CR 06/2017 e Ato GP 38/2017. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELZIMAR DE SA OLIVEIRA
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