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1000111-27.2018.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO · Decisão

    Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000111-27.2018.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA ALVES DOS SANTOS - DF67062 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520, LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Vieram os autos conclusos para regularização dos depósitos judiciais e as respectivas transferência para as partes. I - Dos valores transferidos erroneamente pela CEF O precatório foi depositado no montante de R$ 391.912,11, sendo que na Decisão id 2228183906 determinei a transferência de R$ 369.936,10 para a empresa que adquiriu o precatório e de R$ 24.976,01 para a conta do autor. Além disso, o valor dos honorários contratuais foi depositado em conta judicial apartada. Ocorre que ao transferir os R$ 24.976,01 para a conta do autor, a CEF não retirou da conta judicial referente ao precatório, mas debitou da conta judicial referente aos honorários contratuais. Todavia, o equívoco não acarretou prejuízo efetivo à sociedade de advogados, uma vez que os valores que seriam do autor permaneceram depositados judicialmente. Em outras palavras, a CEF transferiu dinheiro de uma conta de origem para outra (do advogado para o autor), sendo que para regularizar basta fazer a operação inversa. Assim, a solução consiste apenas na regularização da destinação dos depósitos judiciais, fazendo a operação inversa, ou seja, transferir da conta do autor para o advogado. II - Das contas judiciais Atualmente, temos nas contas judiciais os seguintes valores depositados: a) conta principal do autor, o valor de R$ 35.161,44 + atualizações b) conta dos honorários advocatícios, com o valor de R$ 20.511,16 + atualizações: c) Total depositado nas duas contas: R$ 55.672,60 A conta judicial dos advogados que foi alvo de erro da CEF na transferência continha o valor de R$ 45.487,17 (R$ 24.976,01 + R$ 20.511,16) na data em que houve a transferência/levantamento. Para regularizar, a CEF deverá transferir a quantia R$ 24.976,01 (valor a ser debitado da conta judicial do precatório) + 20.511,16 + atualizações (valor a ser debitado da conta judicial dos honorários) para o escritório de advogados, a fim de totalizar a quantia de honorários no total de R$ 45.487,17 + atualizações. Após a transferência do valor, restará um saldo de R$ 10.185,43 + atualizações (R$ 55.672,60 -R$ 45.487,17). O referido montante não constitui crédito autônomo, mas corresponde exclusivamente à atualização financeira dos valores da conta principal (crédito principal) que permaneceram depositados judicialmente até sua efetiva transferência. Por constituir acessório do crédito principal (precatório), acompanha sua titularidade, razão pela qual deverá ser destinado à cessionária. Assim determino que haja a transferência do valor de R$ 10.185,43 para conta da cessionária. Dessa forma, a presente decisão serve como Ofício dirigido ao Gerente da Agência (0791) da Caixa Econômica Federal para proceda a transferência dos valores nas contas judiciais para os respectivos titulares, observando os seguintes parâmetros: a) efetue a transferência da quantia de R$ 45.487,17 em favor da sociedade BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 09.656.345/0001-72), mediante crédito na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0423-5, Conta Corrente nº 3.306-0, utilizando o saldo das contas judiciais 16329755-2 e 16329756-0, conforme detalhado acima; b) efetue a transferência do valor remanescente de R$ 10.185,43 + atualizações, em favor da CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 53.337.522/0001-40), mediante crédito na Caixa Econômica Federal (Banco 104), Agência nº 1181, Conta Corrente nº 576835211-9, utilizando o saldo da conta judicial 16329756-0. Após a transferência dos valores, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal

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