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TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000109-39.2017.5.02.0351 RECLAMANTE: JUACI DE SOUSA SILVA RECLAMADO: D. M. P. HIDROELETRICA BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c2f325 proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, diante do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante. EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e preparo não incidente, determino o processamento do Agravo de Petição interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. JANDIRA/SP, 09 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUACI DE SOUSA SILVA
TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000109-39.2017.5.02.0351 RECLAMANTE: JUACI DE SOUSA SILVA RECLAMADO: D. M. P. HIDROELETRICA BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a06c4 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. EDILSON SILVERIO COLI, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Conforme página oficial (https://onserp.org.br/serpjud/): "O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos Brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas)." No entanto, trata-se de execução tramitando há mais de duas décadas com múltiplas diligências já realizadas, todas negativas. Algumas, tais como Arisp, Cnib, Censec e Ofício ao CENTRAL NACIONAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS - RTDPJ, congêneres à diligência ora requerida, também sem resultado útil à execução. No presente feito, não não traz o autor qualquer indício de que essa nova pesquisa cartorial possa trazer eficácia à execução que as anteriores não trouxeram, limitando-se o requerimento da parte exequente à formulação genérica de pesquisa patrimonial. O Poder Judiciário não deve ser acionado para a realização de medidas investigativas amplas e desvinculadas de lastro mínimo, sob pena de transformar-se em verdadeiro órgão de prospecção patrimonial indiscriminada. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 139, IV, do CPC, compete ao Juízo indeferir providências inúteis, desnecessárias ou desproporcionais, dirigindo o processo de modo a assegurar efetividade executiva sem afastamento da racionalidade procedimental. Aplica-se, ainda, o art. 765 da CLT, que confere ao magistrado ampla direção do processo, inclusive para limitar diligências que não se revelem concretamente proveitosas. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, e/ou requerimento de nova diligência sem conclusão da anterior, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer maior êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. JANDIRA/SP, 26 de agosto de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUACI DE SOUSA SILVA
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