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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000108-21.2026.8.11.0098. AUTOR: LENICE FERREIRA DE MENDONCA REU: GILCINEIA PAZINI PIGARI, ANA LAURA PIGARI, GUILHERME JOSE PIGARI, ALEXANDRE ALEIXO PIGARI, APARECIDA DA COSTA PIGARI, TANIA MARIA PIGARI MARTINS, ANTONIO MIGUEL MARTINS, ADRIANA APARECIDA PIGARI, ELISANGELA PIGARI, JOSE BIZERRA DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA PIGARI, FLAVIA PIGARI, FREDERICO TADEU FERREIRA PEGADO Vistos. Trata-se de ação declaratória de usucapião extraordinária ajuizada por LENICE FERREIRA DE MENDONÇA em face de GILCINEIA PAZINI PIGARI e outros. Afirma a autora exercer, desde o ano de 1994, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel rural denominado Fazenda Mundo Novo, com área georreferenciada de 243,5526 ha. O imóvel situa-se na Gleba Santa Rita, zona rural do Município de Porto Esperidião/MT, e está vinculado à matrícula n. 13.606 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol d'Oeste/MT (id 222450684). Narra a autora que ingressou na área na condição de trabalhadora rural e que o pagamento de salários cessou após os primeiros quatro anos. A partir de então, segundo relata, passou a explorar diretamente o imóvel com ânimo de dona, nele mantendo moradia habitual e desenvolvendo atividade produtiva de subsistência. Afirma, ainda, que em 2023 os herdeiros dos antigos proprietários teriam formalizado acordo com os posseiros da área, conforme documento juntado com a inicial. Além da procedência do pedido declaratório, com expedição de carta judicial para abertura de nova matrícula, requereu a autora a concessão da gratuidade da justiça, a averbação premonitória na matrícula, a produção antecipada de prova pericial, dilação de prazo para juntada de documentos, a aplicação do princípio da função social da propriedade, a designação de audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal de eventuais contestantes, a citação dos réus por meio eletrônico (WhatsApp), a citação dos confinantes e de seus cônjuges — a serem indicados após manifestação do Oficial Registrador — e a intimação da União, do Estado de Mato Grosso, do Município de Porto Esperidião e do Ministério Público. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com planta e memorial descritivo georreferenciados certificados pelo SIGEF/INCRA sob n. 551cb560-e691-464a-8780-939e6a0029a5 (id 222452324), declarações de reconhecimento de limites firmadas pelos confinantes Aristeu Roma Luiz (id 222452337) e Aline de Oliveira Ribeiro (id 222452338), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR (id 222452340), o Parecer n. 04042/2025/PROINTER/INTERMAT (id 222453301) e fotografias do imóvel. Em id 222503489 foi lavrada certidão de existência de conexão, continência e prevenção, na qual a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais apontou o processo n. 1000939-06.2025.8.11.0098 como possivelmente conexo ou preventivo em relação a estes autos. Por decisão de id 223016468, determinou-se a emenda da inicial para identificação e qualificação completa dos confinantes, com indicação de endereços para citação. A autora manifestou-se na petição de id 223547979, qualificando os confinantes Aline de Oliveira Ribeiro (Fazenda Buritizal), Aristeu Roma Luiz (Estância São Lourenço) e Rodolfo Camilo da Silva de Lacerda, este na condição de representante do espólio titular da Fazenda Dois Poderes. Emid 230799282, a autora reiterou a juntada do Parecer n. 04042/2025/PROINTER/INTERMAT, de 03/11/2025, já apresentado com a inicial. Por meio dele o Instituto de Terras de Mato Grosso indeferiu a expedição de certidão para fins de usucapião, ao fundamento de que a área não incide em terras tituladas pelo Estado de Mato Grosso. Consignou, contudo, que o imóvel "encontra-se totalmente inserida na Gleba Pública Federal denominada SANTA RITA, certificada sob nº 131210000035-30". Por fim, em id 238633501, a autora aditou o pedido de gratuidade da justiça. Instruiu-o com declaração de isenção de imposto de renda relativa aos exercícios 2024/2025 (id 238633504), notas fiscais eletrônicas de venda de bovinos, atualização de estoque emitida pelo INDEA/MT e extratos bancários do período de março a junho de 2026 (id 238633507). É o relatório. Fundamento e decido. Antes de qualquer outra deliberação, cumpre enfrentar a questão suscitada na certidão de i8d 222503489, que noticiou a possível conexão, continência ou prevenção destes autos em relação ao processo n. 1000939-06.2025.8.11.0098. A matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício, na forma dos arts. 55, 56, 57, 58 e 286 do Código de Processo Civil. Registro, desde logo, que ambos os feitos tramitam perante esta Vara Única de Porto Esperidião, juízo universal desta comarca. Não há, portanto, como sucederia entre juízos distintos, modificação de competência a ser declarada: a eventual prevenção resolve-se, aqui, em simples deliberação sobre a conveniência de tramitação e julgamento conjuntos. Também não se antevê, em juízo perfunctório, hipótese típica de conexão ou de continência. Cada ação de usucapião tem por causa de pedir a posse própria do respectivo autor sobre área determinada, e por pedido a declaração de aquisição originária dessa mesma área. A identidade de réus, por si só, não basta para caracterizar a comunhão de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55, caput, do Código de Processo Civil. Subsiste, porém, elemento que recomenda cautela e apuração. O memorial descritivo gerado pelo SIGEF, id 222452330, atribui às confrontações denominadas ESTÂNCIA SÃO LOURENÇO e ESTÂNCIA ALVORADA a mesma matrícula n. 13.606 do registro de imóveis, que é justamente aquela sobre a qual recai o imóvel usucapiendo. Soma-se a isso o fato de a Estância São Lourenço pertencer a ARISTEU ROMA LUIZ, confinante cuja declaração de reconhecimento de limites instrui os autos em ID 222452337. Esses dados sugerem que a área objeto desta demanda e a de eventuais feitos correlatos constituam frações de um mesmo registro imobiliário, disputadas por possuidores diversos em face dos mesmos titulares de domínio. Nesse cenário, ainda que ausente conexão em sentido estrito, poderá justificar-se a reunião dos processos para instrução e julgamento conjuntos, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A hipótese é especialmente sensível porque a procedência simultânea de duas usucapiões sobrepostas geraria títulos incompatíveis entre si. Determino, por isso, que a Secretaria certifique, de forma circunstanciada, as partes, o objeto, a data de distribuição e o estado atual do processo n. 1000939-06.2025.8.11.0098, esclarecendo se aquela demanda recai sobre a mesma área, sobre área contígua ou sobre área sobreposta à descrita no memorial de ID 222452326, e se os réus ali indicados são os mesmos destes autos. Após, venham conclusos para deliberação específica. Feita essa ressalva, e por preencher a petição inicial os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos específicos do procedimento de usucapião, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, ressalvados os esclarecimentos adiante determinados. Com efeito, a emenda determinada em ID 223016468 foi apenas parcialmente cumprida. O memorial descritivo de ID 222452326 indica que o segmento compreendido entre os vértices D6K-M-2615 e D6K-M-2642, com azimute de 300°09' e extensão de 966,56 m, confronta com a Fazenda Buritizal, de Aline de Oliveira Ribeiro. Todavia, o memorial descritivo gerado pelo SIGEF, ID 222452330, atribui exatamente o mesmo segmento à ESTÂNCIA ALVORADA. Há, portanto, divergência entre as próprias peças técnicas apresentadas pela autora quanto à titularidade de uma das confrontações. Não é possível, por ora, afirmar que todos os confinantes foram identificados e qualificados, requisito de que depende a regularidade do polo passivo ampliado próprio desta ação. Duas outras incongruências merecem esclarecimento no mesmo prazo. A primeira diz respeito ao documento de responsabilidade técnica: os memoriais de ID 222452326 e 222452330 e o cálculo analítico de id 222452334 referem-se ao TRT n. BR20250604821, ao passo que o INTERMAT, no parecer de id 222453301, informa ter analisado peças técnicas vinculadas ao TRT n. BR20250809128. A segunda refere-se à matrícula: enquanto a inicial indica, no capítulo de fundamentação, a matrícula n. 13.606 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol d'Oeste/MT, o rol de pedidos alude à matrícula n. 16.848, livro 02, do mesmo cartório. A definição do registro atingido é indispensável, pois sobre ele recairão o registro da citação e, em caso de procedência, a abertura da nova matrícula. Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. A presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do mesmo diploma é relativa. Deve ser interpretada em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de modo que a mera declaração não basta quando os autos revelam elementos capazes de infirmá-la. No caso, contudo, a autora não se limitou a declarar a hipossuficiência. Os extratos bancários de id 238633507 revelam saldos mensais que oscilam entre R$ 166,84 e R$ 5.137,33, com movimentação composta de pequenos pagamentos destinados a despesas correntes de subsistência. O rebanho de 137 cabeças, por sua vez, constitui o próprio instrumento de trabalho da atividade rural familiar, e não reserva de riqueza disponível. Esse conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria o sustento da requerente. DEFIRO, pois, à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, anotando-se. Registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenha prova de alteração da situação econômica ou de inveracidade da declaração, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de averbação premonitória fundado no art. 828 do Código de Processo Civil. O dispositivo invocado é próprio do processo de execução e pressupõe certidão de admissão da execução para averbação em bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A hipótese não guarda pertinência com a presente ação de conhecimento de natureza declaratória. A finalidade de publicidade pretendida pela autora, todavia, é legítima e encontra amparo em via própria, qual seja, o art. 167, I, item 21, da Lei n. 6.015/1973. INDEFIRO, por ora, o pedido de produção antecipada de prova pericial. A pretensão não se amolda às hipóteses do art. 381 do Código de Processo Civil, tampouco há urgência ou risco de perecimento da prova que justifique sua antecipação. Ademais, a área encontra-se descrita em memorial e planta georreferenciados já certificados pelo INCRA, documentação que, nesta fase, atende à individualização exigida do imóvel usucapiendo. A necessidade de perícia será reapreciada por ocasião do saneamento e da organização do processo, à luz das defesas apresentadas e da efetiva controvérsia que se instaurar. Pela mesma razão, deixo de designar, desde já, audiência de instrução e julgamento, e de deferir o depoimento pessoal de eventuais contestantes. A definição dos meios de prova é própria da decisão de saneamento, na forma do art. 357, II e V, do Código de Processo Civil, e pressupõe a delimitação das questões de fato controvertidas. Não há, nisso, qualquer cerceamento, mas simples observância da ordem procedimental. Quanto ao pedido de dilação de prazo para juntada de novos documentos, anoto que a autora já produziu diversas juntadas ao longo do feito, restando o requerimento prejudicado. Fica ressalvada, de todo modo, a faculdade de apresentação de documentos novos na forma e nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil. O pedido de "aplicação do princípio constitucional da função social da propriedade" não constitui pretensão autônoma, mas fundamento jurídico do pedido declaratório principal. Será, por isso, apreciado por ocasião do julgamento do mérito, e não nesta fase. Igualmente prejudicado o requerimento de que os confinantes sejam indicados apenas após manifestação do Oficial Registrador. A autora já apresentou memoriais georreferenciados certificados e declarações de reconhecimento de limites, tendo qualificado os confrontantes em id 223547979. A identificação far-se-á, pois, com base nessas peças, ressalvado o esclarecimento da divergência já determinado. Sobre a informação prestada pelo INTERMAT, faço registro que reputo relevante para a instrução do feito. Consta do Parecer n. 04042/2025 que o imóvel usucapiendo está integralmente inserido na Gleba Pública Federal denominada Santa Rita. A circunstância é de suma importância, porquanto os bens públicos não são suscetíveis de aquisição por usucapião, a teor dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Não se trata, todavia, de matéria que comporte solução nesta fase de cognição sumária. De um lado, a área ostenta matrícula em registro imobiliário e a planta certificada pelo SIGEF/INCRA de id 222452324 consigna a natureza da área como particular. De outro, o parecer do INTERMAT limita-se a atestar a inexistência de título expedido pelo Estado de Mato Grosso, sem afirmar peremptoriamente a titularidade dominial da União sobre o perímetro, tratando-se, ademais, de ato administrativo declaradamente opinativo. Impõe-se, por isso, que o ente federal se manifeste de forma expressa e conclusiva sobre a questão antes de qualquer juízo a respeito da possibilidade jurídica do pedido. Consigno, desde logo, que, caso a União venha a manifestar interesse jurídico na demanda, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal. Àquele ramo do Judiciário compete processar e julgar a causa e, sobretudo, apreciar a existência e a extensão desse interesse, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Essa premissa impõe uma consequência prática de ordem procedimental. Não é razoável promover, desde já, a citação de treze réus domiciliados em quatro unidades da Federação, além dos confinantes e dos interessados incertos por edital, quando pende definição sobre a própria competência deste juízo. Eventual declínio tornaria imprestável todo o esforço citatório, com dispêndio inútil de tempo e de recursos públicos, em desatenção aos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Por isso, a manifestação dos entes públicos precederá as citações. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Considero, para tanto, a natureza declaratória da demanda, que versa sobre aquisição originária de propriedade imóvel e não comporta autocomposição quanto ao seu objeto; a pluralidade de réus e de interessados domiciliados em unidades federativas diversas, alguns deles a serem citados por edital, o que torna materialmente inviável a realização do ato; e o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ressalvo, contudo, que a autocomposição poderá efetivar-se a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo os réus formular proposta no bojo da peça de defesa. Ante todo o exposto, determino: 1. Certifique a Secretaria, com precedência sobre as demais diligências, o objeto, as partes, a data de distribuição e o estado atual do processo n. 1000939-06.2025.8.11.0098, indicado na certidão de id 222503489, esclarecendo se a área ali discutida é a mesma, contígua ou sobreposta à destes autos. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Esclarecer a divergência entre os memoriais descritivos quanto ao confinante do segmento compreendido entre os vértices D6K-M-2615 e D6K-M-2642 (Fazenda Buritizal ou Estância Alvorada), identificando e qualificando, com endereço completo, o respectivo titular definitivo; b) Complementar os endereços dos confinantes ARISTEU ROMA LUIZ e ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO, indicando pontos de referência aptos ao cumprimento do mandado na zona rural; c) Esclarecer a divergência entre os documentos de responsabilidade técnica n. BR20250604821 e n. BR20250809128; d) Informar, de modo inequívoco, o número da matrícula sobre a qual recai o imóvel usucapiendo, sanando a divergência apontada entre as matrículas n. 13.606 e n. 16.848. O pedido de registro da citação (art. 167, I, item 21, da LRP) será apreciado após este esclarecimento. 3. Intimem-se, por via eletrônica, a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Porto Esperidião para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem eventual interesse na causa. A intimação dirigida à União e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA deverá ser instruída com cópia integral do Parecer n. 04042/2025/PROINTER/INTERMAT (id 222453301), da inicial e das peças técnicas (id 222452324). Manifestem-se ambos, de modo expresso e conclusivo, sobre a natureza da área e se o perímetro se encontra inserido na Gleba Pública Federal Santa Rita. 4. Findos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise do cumprimento da emenda à petição inicial, apreciação de eventual interesse jurídico da União (e fixação de competência) e deliberação quanto à expedição dos mandados de citação. Cumpra-se. Porto Esperidião/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
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