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1000107-13.2026.8.26.0488

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Queluz - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000107-13.2026.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Roberto Carlos da Silva - MUNICIPIO DE QUELUZ - No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO CARLOS ALVES em face do MUNICÍPIO DE QUELUZ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao: I - Recolhimento dos depósitos de FGTS relativos aos meses trabalhados no lapso imprescrito (de 09/04/2021 até junho de 2025), a ser efetuado diretamente na conta vinculada do trabalhador, tomando por base a evolução remuneratória dos autos e vedada a incidência da multa rescisória de 40%; II - Pagamento dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período imprescrito (09/04/2021 até junho de 2025), em razão do reconhecido desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551 do STF). Julgo IMPROCEDENTES os pleitos de reconhecimento de vínculo celetista, anotação em CTPS, aviso prévio indenizado, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e saldo de salário de R$ 811,00. Declaro o não conhecimento do pedido de recolhimentos previdenciários por incompetência material deste Juízo. Os valores serão liquidados por simples cálculo aritmético pela serventia/contadoria judicial, autorizada a dedução/compensação de quantias comprovadamente pagas a iguais títulos. Os valores serão liquidados por simples cálculo aritmético pela serventia/contadoria judicial, autorizada a dedução/compensação de quantias comprovadamente pagas a iguais títulos. Sobre a condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar estritamente os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: incidência de correção monetária mensal pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, computados a partir da citação válida, nos exatos moldes fixados pelo Tema 810 do STF (Repercussão Geral); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência exclusiva, a título de atualização monetária e juros de mora, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do caput do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; c) A partir de 10/09/2025 até a efetiva expedição do Requisitório: restabelecimento dos critérios do Tema 810 do STF, haja vista que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do artigo 3º da EC nº 113/2021 e afastou a incidência da Taxa SELIC para a fase pré-requisitória. Dessa forma, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IPCA-E) e juros de mora nos termos da caderneta de poupança; Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão do mérito ou com caráter manifestamente protelatório será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (de até 2% sobre o valor atualizado da causa). P.I.C. - ADV: JOÃO BATISTA GUIMARÃES CÂMARA NETO (OAB 246018/SP), LEONARDO GARCEZ GUIMARÃES MOREIRA DA SILVA (OAB 239701/SP), ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP)

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