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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000106-59.2026.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.S. - A.B.M.S. e outro - 1.) As requeridas impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao autor. Como a efetiva capacidade econômica do autor constitui central da controvérsia, a ser elucidado pela prova patrimonial, a apreciação da impugnação fica diferida para momento posterior à instrução. Sem outras preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2.) É incontroverso o vínculo de filiação entre as partes, a existência e o valor dos alimentos fixados em sentença (fls. 16/22) e a maioridade da requerida A.B.M.S. É fato controvertido, a depender de prova, a ocorrência de efetiva alteração no binômio necessidade-possibilidade, apta a justificar a revisão dos alimentos. O ônus da prova, na hipótese, deve ser mantido nos termos do art. 373 do CPC, na medida em que inexistente qualquer disposição legal em sentido contrário ou peculiaridade a exigir a redistribuição. 3.) Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova documental, requisitando-se: [i] no Sisbajud, informações sobre saldos bancários e extratos das contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive cartões de crédito, do alimentante, relativas aos últimos 12 (doze) meses; [ii] no sistema Renajud, informações sobre veículos eventualmente existentes em nome do alimentante; [iii] no sistema Infojud, as duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo alimentante à Receita Federal; [iv] no sistema Prevjud, informações sobre vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário pelo alimentante, com o envio dos dados da empregadora, se o caso. Com a juntada das respostas, manifestem-se as partes em prazo comum e, após, dê-se vista ao Ministério Público. Indefiro, por outro lado, as demais provas e diligências postuladas, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. A pesquisa patrimonial em nome da genitora é dissociada do objeto do feito, porquanto o que se apura são as possibilidades do alimentante, que não se alteram em função do patrimônio da representante da alimentanda, enquanto a busca de bens em nome das pessoas jurídicas de que o autor seria sócio é inviável nesta sede, ante a distinção patrimonial entre sócio e sociedade, cuja superação dependeria de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Já a prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, dispensa-se, tendo em vista que os meios de prova ora deferidos já são suficientes para o deslinde da questão e a prova oral é imprecisa para definição das possibilidades do alimentante. Int. - ADV: KARINA RENATA BIROCHI (OAB 206037/SP), MAURO ROBERTO ORCIOLI MELLO (OAB 131428/SP), MIRVANA ENELIM VACARO CAMPIANI (OAB 226363/SP), MIRVANA ENELIM VACARO CAMPIANI (OAB 226363/SP), KARINA RENATA BIROCHI (OAB 206037/SP)
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