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1000104-76.2026.5.02.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000104-76.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: DOMINGOS DIOS OLIVEIRA RECLAMADO: GDP CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f439636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, EXTINGO o processo com resolução do mérito quanto a eventuais parcelas devidas em data anterior a 31 de janeiro de 2021, ante o acolhimento da prescrição quinquenal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DOMINGOS DIOS OLIVEIRA em face de GDP CONSTRUCOES LTDA para o fim de: I – reconhecer a rescisão a pedido do reclamante, condenando a reclamada a anotar a baixa na CTPS do reclamante nos termos, no prazo e sob as cominações contidas na fundamentação; II - condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salário (a apurar); - férias proporcionais com 1/3 (10/12); - 13º salário proporcional (11/12); - integralização dos depósitos de FGTS. - dobra de 5 férias com 1/3. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferido ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela parte ré nos termos da fundamentação supra. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada que efetuar o pagamento, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 32.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DIOS OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000104-76.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: DOMINGOS DIOS OLIVEIRA RECLAMADO: GDP CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f439636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, EXTINGO o processo com resolução do mérito quanto a eventuais parcelas devidas em data anterior a 31 de janeiro de 2021, ante o acolhimento da prescrição quinquenal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DOMINGOS DIOS OLIVEIRA em face de GDP CONSTRUCOES LTDA para o fim de: I – reconhecer a rescisão a pedido do reclamante, condenando a reclamada a anotar a baixa na CTPS do reclamante nos termos, no prazo e sob as cominações contidas na fundamentação; II - condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salário (a apurar); - férias proporcionais com 1/3 (10/12); - 13º salário proporcional (11/12); - integralização dos depósitos de FGTS. - dobra de 5 férias com 1/3. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferido ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela parte ré nos termos da fundamentação supra. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada que efetuar o pagamento, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 32.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GDP CONSTRUCOES LTDA

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