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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 1000100-31.2026.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Família - E.L.C.J. - L.M.G. - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não há questões preliminares remanescentes ou nulidades a sanar. A matéria de competência fora devidamente resolvida na fase inaugural com a redistribuição livre do feito (p. 33). Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:a) A existência e higidez do vínculo afetivo entre o menor e seu genitor, bem como com a família extensa paterna e materna; b) A verificação da suposta resistência emocional, choro ou ansiedade manifestada pela criança durante ou após os períodos de convivência paterna, investigando-se suas eventuais causas; c) A rotina e a dinâmica de vida atual do menor, inclusive capacidade adaptativa para pernoites e períodos prolongados de convivência com o pai em finais de semana, férias e datas festivas; d) A capacidade dos genitores para o diálogo e o exercício compartilhado dos deveres inerentes ao poder familiar e supervisão dos interesses do filho. Da Produção Probatória Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino, para o julgamento do mérito, a realização de estudo psicossocial com o núcleo familiar da autora, da requerida e com a criança, para verificar qual regime de guarda atende ao melhor interesse da criança. Com a juntada dos relatórios social e psicológico, manifestem-se as partes e o Ministério Público no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por ora, o pedido de depoimento pessoal e a prova testemunhal formulados pelo autor, porquanto a complexidade das relações socioafetivas e a perquirição do melhor interesse de menores demandam intervenção técnica especializada, mostrando-se inócuo o mero depoimento em juízo. Com a juntada dos laudos pelo Setor Técnico, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ônus da prova, obedecerá à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão quanto à alteração da dinâmica fática e consolidação do vínculo para a guarda compartilhada e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, notadamente a suposta incompatibilidade psíquica do menor com o convívio ampliado. Qaunto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida em sede de contestação, para a adequada apreciação do requerimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentos idôneos e contemporâneos que comprovem sua hipossuficiência financeira (tais como comprovante de renda, extratos bancários recentes, cópia da CTPS ou última declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento do benefício. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável de pleno direito, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO MARTINS DOMINGOS (OAB 505899/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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