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TJSP · Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000097-27.2026.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Moises Roque da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicialcom resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código deProcesso Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% em caso de execução de título extrajudicial (mínimo a recolher 5 Ufesps) a ser recolhida na guia DARE; e mais 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o mínimo acima, a ser recolhida na guia DARE, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD e remuneração de conciliador(a), conforme consta da ata de conciliação. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para remessa dos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP), GUILHERME FONSECA TADINI (OAB 202930/SP)
TJSP · Foro de Orlândia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000097-27.2026.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Moises Roque da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dr. Guilherme Fonseca Tadini Vistos, Moises Roque da Silva ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, requer a condenação da parte ré ao recalculo do adicional de tempo de serviço para inclusão, no computo, do adcional de insalubridade. Diante do despacho proferido nos autos do IRDR cadastrado sob o nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47), que determinou a suspensão, em todo o território do Estado, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão (art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil), cuja ementa segue: (...) 5. Em consequência, nos termos do art.982 inciso I do CPC e 'ad referendum' da Turma Especial, suspendo os processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação. Comunique-se. No mais, aguarde-se o prosseguimento do incidente.", determino a suspensão do presente feito. Efetue a serventia as anotações de praxe, a saber Código SAJ nº 85648, em razão da suspensão, e Código SAJ nº 55555, quando do levantamento da suspensão. Intime-se. - ADV: ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP), GUILHERME FONSECA TADINI (OAB 202930/SP)
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