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TJSP · Foro de Itaporanga - Vara Única
Processo 1000094-71.2026.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Elza Maria de Oliveira Silvério - Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVÉRIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega preencher todos os requisitos legais para concessão do benefício, que lhe foi denegado na esfera administrativa. Juntou documentos de fls. 12/ss., requereu a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Intimada a emendar a inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou os documentos de fls. 108/ss. DECIDO. 1. Da gratuidade da justiça. O (A) autor(a) requereu os benefícios da gratuidade processual, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento. Com isso, nos termos previstos no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado, a qualquer tempo, que possuía condições de suportar as custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC), o que poderá ser arguido pela parte contrária nos próprios autos. Diante do exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a(o) autor(a). Anote-se. 2. Da tutela antecipada. Passo ao exame do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, o qual merece indeferimento. A parte autora não trouxe aos autos provas contundentes de suas alegações. A simples comprovação da existência de moléstias, sem a demonstração da impossibilidade de trabalhar, não autoriza a antecipação da tutela. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. PORTADOR DE AIDS. CONDIÇÃO DE POBREZA NÃO DEMONSTRADA. - Ausentes os pressupostos autorizadores à concessão da tutela antecipada. - Não comprovado o requisito da incapacidade, embora seja portador do vírus HIV. - Condição de miserabilidade não questionada. - Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. - Agravo a que se nega provimento". (TRF-3ª Região - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 237651 Autos 2005.03.00.045106-6 - OITAVA TURMA - 21/11/2005, DJU DATA: 05/04/2006 PÁGINA: 384 - Relator: JUIZA MARIANINA GALANTE) É bem verdade que os documentos acostados aos autos (fls. 24/30) comprovam que o(a) autor(a) faz tratamento médico de longa data. Todavia, conforme comunicação do INSS não foi constatada a incapacidade para o trabalho na perícia realizada (fl. 78). Os documentos acostados aos autos, portanto, não são suficientes para, neste momento processual, concessão da tutela antecipada, posto que o exame médico elaborado pelo requerido não constatou a alegada incapacidade, nem há informações concretas sobre sua situação financeira da parte autora. Isto posto, não há comprovação de que a autora preencha os requisitos do artigo 20 da LOAS. Nessa diretriz, não é possível extrair a verossimilhança das alegações autorais, sendo, portanto, necessária a realização de perícia médica e social para cabal elucidação da situação fática. Logo, não havendo prova inequívoca das alegações da autora, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. 3. Da antecipação das perícias médica e social. Levando-se em consideração os poderes instrutórios de que dispõe o magistrado, nos termos do artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, antecipo as perícias médica e social de ofício, a fim de que dos autos já constem os elementos técnico-probatórios necessários à solução de litígios desta espécie, o que igualmente possibilita a solução mais célere ao processo. Nesse ponto, saliento que a antecipação da prova é possível e salutar no caso em questão, já que, em se tratando de ação previdenciária, cuja prova pericial se mostra indispensável para a adequada prestação jurisdicional reclamada, desnecessário aguardar-se a contestação para realização da perícia, conforme Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ, da Advocacia Geral de União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Determino, pois, que se proceda estudo social na residência do(a) requerente, visando apurar se o rendimento da entidade familiar é superior a do salário mínimo por pessoa e responder os seguintes quesitos: a) Quais as pessoas que compõem a entidade familiar em que vive o(a) requerente? Mencionar a idade, atividade e rendimentos das pessoas apontadas. b) Quais as condições em que vive a família do(a) requerente, especificando se residem em casa própria ou alugada, condições da moradia e eventual auxílio prestado por terceiros; c) Indicar se existem pessoas da família do(a) requerente que disponham de recursos para prover-lhe o sustento. Para realização da perícia social nomeio o(a) perito(a) MARCELO JOSE DA SILVA e fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Arbitro os honorários do(a) perito(a) em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Oportunamente, após a homologação do laudo, requisite-se o pagamento (anexos I e II da sobredita Resolução). Determino, ainda, a realização de perícia médica. Para tanto nomeio o perito médico DR. CARLOS EDUARDO SUARDI MARGARIDO, e fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Considerando a complexidade do trabalho, o zelo profissional e o grau de especialização do perito e o local da perícia, de acordo o estabelecido no artigo 28, parágrafo único, da Resolução n.º 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais). Oportunamente, após a homologação do laudo, requisite-se o pagamento (anexos I e II da sobredita Resolução). Apresento, desde logo, os quesitos que seguem a serem respondidos pelo expert médico: a) Há incapacidade/deficiência para o trabalho? b) A incapacidade/deficiência é total ou parcial? c) A incapacidade/deficiência é permanente ou não? d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (art. 465, § 1º, do CPC): I - arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Entendo desnecessário o cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 465 do CPC, vez que os honorários serão fixados nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF. Oportunamente, não havendo impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, intimem-se os peritos nomeados para designação de data para a realização das perícias, intimando-se regularmente as partes (art. 474 do CPC). 4. Da audiência de conciliação. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC, tendo em vista o ofício recebido da Procuradoria Federal de Bauru, nos seguintes termos: (...) Assim sendo, solicita-se o arquivamento do presente ofício, juntando-o em todos os processo ajuizados contra as autarquias e Fundações Públicas Federais representadas pela Procuradoria Seccional Federal em Bauru, informando previamente o desinteresse na autocomposição antes da instrução probatória, evitando-se a eventual punição por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 334, § 8º, NCPC) pelo não comparecimento à eventual audiência de conciliação. 5. Das disposições finais. Após a juntada dos laudos periciais, cite-se o requerido, com as advertências legais, bem como para juntar os documentos que entender necessários à solução da lide. Int. - ADV: FERNANDA SANTOS DE CARVALHO (OAB 470424/SP)
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