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TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000094-56.2026.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SOARES DE MELO RÉU: EVAIR SOARES DE SOUZA 1. O Agravo de Instrumento nº 1012599-63.2026.8.11.0000, que motivou a suspensão do feito (id. 228050114), não foi conhecido pela c. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (acórdão de id. 240678570). Cessada a causa do sobrestamento, o processo deve retomar seu curso regular. 2. A decisão que determina a emenda da inicial não é impugnável por agravo de instrumento e, por isso, não está sujeita à preclusão (art. 1.009, §1º, do CPC), podendo ser reexaminada à luz dos elementos supervenientes. 3. Quanto ao estudo cadastral, os documentos de id. 248396922 demonstram que o INTERMAT não localizou título estadual incidente sobre o imóvel e reconheceu tratar-se de domínio particular. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, declarou inexistir procedimento apto a expedir o documento para imóvel urbano titulado a particular. A finalidade da exigência está atendida, e não se pode condicionar o recebimento da inicial a documento que o órgão competente declara não expedir. 4. Quanto ao fluxograma da cadeia dominial, as certidões que instruem a inicial já revelam a filiação registral do imóvel: a matrícula nº 2.704 foi aberta em 2010, a partir da matrícula nº 288, matriz do loteamento "Jardim Santo Antônio", e o lote foi transmitido a Evair Soares de Souza e Cléia Regina de Oliveira Souza (R.01). A divergência de área também foi esclarecida, pois a pretensão recai sobre a fração frontal de 167,67 m² do lote de 300,00 m², individualizada em memorial descritivo, planta georreferenciada e termo de responsabilidade técnica (id. 222228451). 5. O cumprimento da exigência deve, portanto, ser reconsiderada, já que a origem, a natureza e o tempo da posse constituem matéria de mérito, cuja demonstração incumbe à parte autora na fase instrutória (art. 373, I, do CPC). 6. Quanto ao polo passivo e os confinantes, vejo que Cléia Regina de Oliveira permanece titular registral do imóvel, pois o divórcio do casal, decretado em 2015, não foi seguido de registro de partilha na matrícula, devendo, portanto, integrar o polo passivo como litisconsorte necessária (art. 114 do CPC). O requerido Evair Soares de Souza, por sua vez, casou-se em 2022 com Luciane Morais Barbosa (id. 222228450), cuja citação é obrigatória (art. 73, §1º, I, do CPC). 7. Conforme o memorial descritivo, a fração usucapienda confronta com o lote nº 02, com logradouros públicos e com o remanescente do lote nº 01. O lote nº 02 pertence, no registro, a Ormezinda Torquato Almeida e Gilmar Pereira dos Santos (matrícula nº 3.434) e é possuído por Joaquim Batista Sobrinho, indicado na inicial, devendo todos ser citados (art. 246, §3º, do CPC). O lote nº 14 não confronta com a fração, sendo desnecessária a citação de seus titulares ou ocupantes. 8. Ante o exposto, (i) LEVANTO a suspensão do processo. (ii) RECONSIDERO a decisão de id. 222294140 quanto ao estudo cadastral e ao fluxograma da cadeia dominial e RECEBO os documentos de id. 248396922, reputando prejudicado o pedido subsidiário de expedição de ofício ao INTERMAT. (iii) DEFIRO a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC), determinando as devidas anotações nos autos. (iv) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) incluir CLÉIA REGINA DE OLIVEIRA (CPF nº 027.002.291-00) no polo passivo, com indicação de seu endereço, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC); b) retificar a qualificação do requerido EVAIR SOARES DE SOUZA e indicar o endereço de sua cônjuge, LUCIANE MORAIS BARBOSA; c) indicar os endereços de ORMEZINDA TORQUATO ALMEIDA e GILMAR PEREIRA DOS SANTOS. (v) RECEBO a petição inicial. Deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, diante da necessidade de citação por edital de interessados incertos, sem prejuízo de tentativa posterior de conciliação (art. 139, V, do CPC). (vi) CITEM-SE pessoalmente, por oficial de justiça, para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC): a) EVAIR SOARES DE SOUZA e LUCIANE MORAIS BARBOSA; b) CLÉIA REGINA DE OLIVEIRA; c) os confinantes JOAQUIM BATISTA SOBRINHO, ORMEZINDA TORQUATO ALMEIDA e GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem. As diligências que dependerem de endereço serão cumpridas após a informação prestada na forma do item 11. (vi) CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (arts. 257, II e III, e 259, I, do CPC). (vii) INTIMEM-SE a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Itiquira para manifestarem eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (art. 183 do CPC). Apresentadas as respostas, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso dos prazos, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178 do CPC) e, após, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
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