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TJMG · Vara Única da Comarca de Montalvânia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000087-71.2026.8.13.0427/MG REQUERENTE: SILVANE DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A): LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455) DECISÃO Vistos, etc. Considerando o rito especial previsto na Lei Federal nº 12.153/2009, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Lei nº 9.099/1995 aplicada subsidiariamente, e a natureza da causa que comporta a produção de provas e tentativa de conciliação, DESIGNO Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo ser agendada pela secretaria do Juízo. A audiência será inicialmente de conciliação e, não havendo acordo, será convertida em instrução e julgamento. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, até no máximo 3 (três), independentemente de prévia intimação judicial, sob pena de preclusão da prova. O réu deverá apresentar contestação na própria audiência, oralmente ou por escrito, podendo, se desejar, protocolá-la previamente nos autos. Ao final da instrução, serão colhidas as alegações finais orais das partes. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento da autora implicará a extinção do processo sem resolução de mérito e o não comparecimento do réu implicará a decretação de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. É facultado às partes o comparecimento à audiência de forma virtual, por meio de link a ser disponibilizado pela secretaria do juízo. Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, acerca da presente demanda e intime-o para comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento. Intime-se a Autora, por meio de seu procurador, para comparecimento à audiência, nos termos da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.
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