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TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-08.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: EDMAR FLORES DA SILVA RECLAMADO: IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bec14a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. EDMAR FLORES DA SILVA ajuizou, em 23/01/2024, reclamação trabalhista em face de IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA e TELEFONICA BRASIL S/A. Foi prolatada sentença em 27/02/2025 (id. 0d27cfa), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário no id. 5d0a2d4. Apólice seguro-garantia anexada no id. d832c17 e custas recolhidas no id. 1181ae7. O autor interpôs recurso ordinário no id. 9f68190. Foi proferido acórdão em 11/07/2025 (id. 4c1eb76), integrado pela decisão de id. 93ef25b, que negou provimento aos recursos, e condenou o autor ao pagamento “de multa por embargos protelatórios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”. A 2ª ré interpôs recurso de revista no id. 1abf8f4. Apólice seguro-garantia anexada no id. 5161d13. Foi proferida decisão em 26/03/2026 (id. eba9396), que deu provimento ao recurso de revista para “afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente TELEFONICA BRASIL S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. A decisão transitou em julgado em 28/04/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 08/08/2026 (id. 1401924 – fls. 969/1028). Regularmente intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, o reclamante apresentou manifestação genérica em id. 6c1f9f1, limitando-se a aduzir que seus cálculos iniciais totalizavam R$ 88.633,35 e indagando de forma retórica se o valor apurado pela perícia seria de fato o devido ou se haveria complementação de valores a receber, sem, contudo, apontar especificamente qualquer incorreção, erro aritmético ou aplicação indevida de diretriz sentencial no laudo. A reclamada, por sua vez, concordou com o laudo apresentado (id. c138b87). Decido. Da Preclusão e da Ausência de Impugnação Específica. Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, incumbe à parte que diverge dos cálculos de liquidação apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso vertente, a manifestação do reclamante id. 6c1f9f1 é inteiramente genérica. O patrono do autor limita-se a transcrever conceitos teóricos sobre isonomia e contraditório e formular mera indagação ao Juízo se há "valores a complementar" em relação ao seu cálculo de R$ 88.633,35. Não apresenta uma única divergência técnica, índice de correção equivocado, ou erro de apuração nas verbas por parte da Sra. Perita. Portanto, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada, declaro preclusa a oportunidade de manifestação do reclamante e reputo corretos os cálculos apresentados pela auxiliar do juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 1401924 – fls. 969/1028, para FIXAR a condenação, vigente em 31/08/2026, da seguinte maneira: R$ 30.559,20, o crédito bruto do autor, sendo R$ 22.856,03 de principal e R$ 7.703,17 de juros de mora (SELIC), R$ 2.077,59 o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 1.557,34 de principal e R$ 520,25 de juros de mora. Juros e correção na forma do julgado (SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 31/08/2026, sendo R$ 1.573,23 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 6.705,07 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando o autor isento de recolhimento. FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 1.631,84 (5%), em 31/08/2026. Custas processuais já recolhidas. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.300,00. Fixo o importe de R$ 2.532,71, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do reclamante após o decurso do prazo em questão. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR FLORES DA SILVA
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000081-08.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: EDMAR FLORES DA SILVA RECLAMADO: IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bec14a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. EDMAR FLORES DA SILVA ajuizou, em 23/01/2024, reclamação trabalhista em face de IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA e TELEFONICA BRASIL S/A. Foi prolatada sentença em 27/02/2025 (id. 0d27cfa), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 2ª reclamada interpôs recurso ordinário no id. 5d0a2d4. Apólice seguro-garantia anexada no id. d832c17 e custas recolhidas no id. 1181ae7. O autor interpôs recurso ordinário no id. 9f68190. Foi proferido acórdão em 11/07/2025 (id. 4c1eb76), integrado pela decisão de id. 93ef25b, que negou provimento aos recursos, e condenou o autor ao pagamento “de multa por embargos protelatórios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”. A 2ª ré interpôs recurso de revista no id. 1abf8f4. Apólice seguro-garantia anexada no id. 5161d13. Foi proferida decisão em 26/03/2026 (id. eba9396), que deu provimento ao recurso de revista para “afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente TELEFONICA BRASIL S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. A decisão transitou em julgado em 28/04/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 08/08/2026 (id. 1401924 – fls. 969/1028). Regularmente intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, o reclamante apresentou manifestação genérica em id. 6c1f9f1, limitando-se a aduzir que seus cálculos iniciais totalizavam R$ 88.633,35 e indagando de forma retórica se o valor apurado pela perícia seria de fato o devido ou se haveria complementação de valores a receber, sem, contudo, apontar especificamente qualquer incorreção, erro aritmético ou aplicação indevida de diretriz sentencial no laudo. A reclamada, por sua vez, concordou com o laudo apresentado (id. c138b87). Decido. Da Preclusão e da Ausência de Impugnação Específica. Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, incumbe à parte que diverge dos cálculos de liquidação apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso vertente, a manifestação do reclamante id. 6c1f9f1 é inteiramente genérica. O patrono do autor limita-se a transcrever conceitos teóricos sobre isonomia e contraditório e formular mera indagação ao Juízo se há "valores a complementar" em relação ao seu cálculo de R$ 88.633,35. Não apresenta uma única divergência técnica, índice de correção equivocado, ou erro de apuração nas verbas por parte da Sra. Perita. Portanto, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada, declaro preclusa a oportunidade de manifestação do reclamante e reputo corretos os cálculos apresentados pela auxiliar do juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 1401924 – fls. 969/1028, para FIXAR a condenação, vigente em 31/08/2026, da seguinte maneira: R$ 30.559,20, o crédito bruto do autor, sendo R$ 22.856,03 de principal e R$ 7.703,17 de juros de mora (SELIC), R$ 2.077,59 o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 1.557,34 de principal e R$ 520,25 de juros de mora. Juros e correção na forma do julgado (SELIC). FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 31/08/2026, sendo R$ 1.573,23 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 6.705,07 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando o autor isento de recolhimento. FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 1.631,84 (5%), em 31/08/2026. Custas processuais já recolhidas. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.300,00. Fixo o importe de R$ 2.532,71, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do reclamante após o decurso do prazo em questão. Nos termos do artigo 880 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 15 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA
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