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1000079-79.2024.5.02.0085

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1000079-79.2024.5.02.0085 EMBARGANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EMBARGADO: BRASILFACTORS S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (79ee9b8) proferido nos autos do processo 1000079-79.2024.5.02.0085 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000079-79.2024.5.02.0085 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4°, DO CPC. EXCLUSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000079-79.2024.5.02.0085, em que é EMBARGANTE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e são EMBARGADOS EDSON TERRA NOVA PEDREIRA e BRASILFACTORS S.A.. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2055/2058, que deu provimento ao seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interposição de embargos à execução em sede de execução provisória. No caso em exame, o Tribunal de origem não conheceu dos agravos de petição interpostos pelas executadas, por versarem os autos sobre execução provisória. Ocorre que o artigo 899 da CLT, ao autorizar a execução provisória apenas até a penhora, não veda a interposição de agravo de petição em sede de execução provisória, mas tão somente a realização de atos que favoreçam a alienação do patrimônio do devedor. Precedentes. Portanto, constatada possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Matéria comum aos Agravos Internos Cabimento do agravo de petição em execução provisória As executadas alegam que cabe agravo de petição em execução provisória ante a inexistência de vedação expressa. Juntam decisões jurisprudenciais nesse sentido. A decisão atacada assim decidiu: "O presente feito se trata de execução provisória, cuja ação principal n° 1001568-98.2017.5.02.0085 se encontra no C. TST para julgar agravo em recurso de revista. O artigo 899, da CLT é suficientemente claro ao dispor que a execução provisória tramita somente até a penhora, razão pela qual é manifestamente inadmissível a interposição de recurso nesta fase processual. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos agravos de petição, por manifestamente inadmissíveis." (fl. 1921) Com todo respeito às decisões citadas nos agravos, o artigo 899, da CLT, impõe que a execução provisória deve ir somente até a penhora com o objetivo de não expropriar o patrimônio do executado, assim como evitar que ocorram julgamentos conflitantes na análise dos cálculos de liquidação, posto que eventual decisão proferida no julgamento do agravo de petição pode ser contraditória com futura decisão a ser proferida na fase de conhecimento, tornando-a inócua, o que significará que o julgamento dos embargos à execução, o processamento e o julgamento dos agravos de petição foram atos que exigiram recursos do Poder Judiciário e que se tornaram inúteis, o que ofende os princípios da eficiência e do resultado útil do processo. Dessa forma, não era necessário que a CLT voltasse a tratar da questão em seu artigo 897, pois a vedação da apresentação do agravo de petição é uma consequência lógica da interpretação do artigo 899. Mantenho a decisão agravada. Outrossim, em se tratando de decisão unânime desta C. Turma Julgadora, diante da apresentação de agravos de petição incabíveis e na insistência da tese em agravos internos, aplico a cada agravante multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4°, do CPC e do artigo 176-A, §4°, do Regimento Interno deste Regional. Nas razões do recurso de revista, as reclamadas insurgem-se contra a decisão do Tribunal regional que não analisou seus agravos de petição e as condenaram ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4°, do CPC. Sustentam que o art. 899 da CLT é claro ao limitar a execução provisória até a penhora, mas não faz nenhuma ressalva quanto à utilização de recursos e atos processuais próprios da fase de execução, dentre eles o agravo de petição. Alegam que a imposição de pressuposto de admissibilidade do agravo de petição não exigido expressamente em lei configura afrontas aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV da CF/88, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento aos agravos interno das partes reclamadas, mantendo a decisão que não conheceu dos agravos de petição daquelas. Para tanto, entendeu que, por se tratar o caso de execução provisória, é vedada a interposição de agravo de petição para se evitar julgamentos conflitantes na análise dos cálculos de liquidação. O artigo 899 da CLT estabelece que: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” Nesse sentido, da análise de tal dispositivo, verifica-se inexistir qualquer vedação à interposição de agravo de petição ou embargos à execução em sede de execução provisória, mas tão somente ao permitir a execução provisória até a penhora, não veda a realização de atos que favoreçam a alienação do patrimônio do devedor. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifou-se): [...] Dessa forma, verifica-se que o TRT, ao não analisar os agravos de petição das partes, divergiu do melhor entendimento desta Corte. Assim, CONHEÇO dos recursos de revista das rés por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito dos agravos de petição das executadas, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das executadas por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito dos agravos de petição das executadas, como entender de direito. Por consequência, excluo da condenação a multa do artigo 1.021, §4°, do CPC. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que o acórdão foi omisso quanto ao tópico em que o Embargante pugna pela exclusão da multa aplicada pelo TRT de 2% sobre o valor atualizado da causa. Alega que “Referida multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, foi aplicada, exatamente tendo como fundamento pelo Tribunal de origem o entendimento de que incabível agravo de petição em execução provisória”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, na parte dispositiva do acórdão, excluiu a aplicação da multa do artigo 1.021, §4°, do CPC: “Por consequência, excluo da condenação a multa do artigo 1.021, §4°, do CPC.” Assim, decidiu esta Corte em conformidade com os interesses da parte agravante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071618461984500000190794085. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071618461984500000190794085?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BRASILFACTORS S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1000079-79.2024.5.02.0085 EMBARGANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EMBARGADO: BRASILFACTORS S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (79ee9b8) proferido nos autos do processo 1000079-79.2024.5.02.0085 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000079-79.2024.5.02.0085 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4°, DO CPC. EXCLUSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000079-79.2024.5.02.0085, em que é EMBARGANTE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e são EMBARGADOS EDSON TERRA NOVA PEDREIRA e BRASILFACTORS S.A.. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2055/2058, que deu provimento ao seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interposição de embargos à execução em sede de execução provisória. No caso em exame, o Tribunal de origem não conheceu dos agravos de petição interpostos pelas executadas, por versarem os autos sobre execução provisória. Ocorre que o artigo 899 da CLT, ao autorizar a execução provisória apenas até a penhora, não veda a interposição de agravo de petição em sede de execução provisória, mas tão somente a realização de atos que favoreçam a alienação do patrimônio do devedor. Precedentes. Portanto, constatada possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Matéria comum aos Agravos Internos Cabimento do agravo de petição em execução provisória As executadas alegam que cabe agravo de petição em execução provisória ante a inexistência de vedação expressa. Juntam decisões jurisprudenciais nesse sentido. A decisão atacada assim decidiu: "O presente feito se trata de execução provisória, cuja ação principal n° 1001568-98.2017.5.02.0085 se encontra no C. TST para julgar agravo em recurso de revista. O artigo 899, da CLT é suficientemente claro ao dispor que a execução provisória tramita somente até a penhora, razão pela qual é manifestamente inadmissível a interposição de recurso nesta fase processual. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos agravos de petição, por manifestamente inadmissíveis." (fl. 1921) Com todo respeito às decisões citadas nos agravos, o artigo 899, da CLT, impõe que a execução provisória deve ir somente até a penhora com o objetivo de não expropriar o patrimônio do executado, assim como evitar que ocorram julgamentos conflitantes na análise dos cálculos de liquidação, posto que eventual decisão proferida no julgamento do agravo de petição pode ser contraditória com futura decisão a ser proferida na fase de conhecimento, tornando-a inócua, o que significará que o julgamento dos embargos à execução, o processamento e o julgamento dos agravos de petição foram atos que exigiram recursos do Poder Judiciário e que se tornaram inúteis, o que ofende os princípios da eficiência e do resultado útil do processo. Dessa forma, não era necessário que a CLT voltasse a tratar da questão em seu artigo 897, pois a vedação da apresentação do agravo de petição é uma consequência lógica da interpretação do artigo 899. Mantenho a decisão agravada. Outrossim, em se tratando de decisão unânime desta C. Turma Julgadora, diante da apresentação de agravos de petição incabíveis e na insistência da tese em agravos internos, aplico a cada agravante multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4°, do CPC e do artigo 176-A, §4°, do Regimento Interno deste Regional. Nas razões do recurso de revista, as reclamadas insurgem-se contra a decisão do Tribunal regional que não analisou seus agravos de petição e as condenaram ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4°, do CPC. Sustentam que o art. 899 da CLT é claro ao limitar a execução provisória até a penhora, mas não faz nenhuma ressalva quanto à utilização de recursos e atos processuais próprios da fase de execução, dentre eles o agravo de petição. Alegam que a imposição de pressuposto de admissibilidade do agravo de petição não exigido expressamente em lei configura afrontas aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV da CF/88, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento aos agravos interno das partes reclamadas, mantendo a decisão que não conheceu dos agravos de petição daquelas. Para tanto, entendeu que, por se tratar o caso de execução provisória, é vedada a interposição de agravo de petição para se evitar julgamentos conflitantes na análise dos cálculos de liquidação. O artigo 899 da CLT estabelece que: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” Nesse sentido, da análise de tal dispositivo, verifica-se inexistir qualquer vedação à interposição de agravo de petição ou embargos à execução em sede de execução provisória, mas tão somente ao permitir a execução provisória até a penhora, não veda a realização de atos que favoreçam a alienação do patrimônio do devedor. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifou-se): [...] Dessa forma, verifica-se que o TRT, ao não analisar os agravos de petição das partes, divergiu do melhor entendimento desta Corte. Assim, CONHEÇO dos recursos de revista das rés por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito dos agravos de petição das executadas, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista das executadas por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito dos agravos de petição das executadas, como entender de direito. Por consequência, excluo da condenação a multa do artigo 1.021, §4°, do CPC. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que o acórdão foi omisso quanto ao tópico em que o Embargante pugna pela exclusão da multa aplicada pelo TRT de 2% sobre o valor atualizado da causa. Alega que “Referida multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, foi aplicada, exatamente tendo como fundamento pelo Tribunal de origem o entendimento de que incabível agravo de petição em execução provisória”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, na parte dispositiva do acórdão, excluiu a aplicação da multa do artigo 1.021, §4°, do CPC: “Por consequência, excluo da condenação a multa do artigo 1.021, §4°, do CPC.” Assim, decidiu esta Corte em conformidade com os interesses da parte agravante. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071618461984500000190794085. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071618461984500000190794085?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDSON TERRA NOVA PEDREIRA

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