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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Processo 1000075-27.2025.8.26.0396 - Guarda de Família - Guarda - L.A.R.P. - D.S.S. - Vistos. Trata-se de "ação de fixação unilateral de guarda" proposta por LUCIARA APARECIDA RODRIGUES DO PRADO em face de DANILO SOUZA SIMÃO, em favor do filho comum, D. S. S. J. A autora alega, em síntese, que o menor reside exclusivamente com ela desde o nascimento, e que o genitor apresenta histórico de uso de entorpecentes e envolvimento em situações de risco, o que motivou o pedido de guarda unilateral e a fixação de regime de visitas assistidas, para garantir o melhor interesse da criança. Foi deferida, a fls. 38/39, a guarda provisória à genitora. O estudo social foi realizado, conforme fls. 80/83, com entrevistas com a genitora e a criança. O requerido, por se encontrar recolhido em centro de detenção, foi citado e apresentou contestação por meio de curador especial (fls. 111/120). Na defesa, negou as acusações de violência e uso de substâncias, reconheceu a impossibilidade momentânea de exercer a guarda em razão da reclusão, mas defendeu a manutenção do vínculo afetivo e a preservação da convivência paterna, pleiteando, ainda, a gratuidade da justiça. Houve réplica (fls. 124/128). O Ministério Público apresentou parecer final, a fls. 131/133, opinando pela procedência do pedido de guarda unilateral e pela regulamentação de visitas supervisionadas após a soltura do réu. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, ante a situação de reclusão e a representação por curador especial, elementos que presumem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, já que os elementos coligidos aos autos, em especial a prova técnica, são suficientes para o convencimento deste juízo. A pretensão inicial é procedente. O estudo social, a fls. 80/83, demonstrou que a criança reside com a genitora, que lhe assegura todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento integral. É destacado que o menor possui vínculo afetivo seguro com a mãe e que esta detém plenas condições de exercer o encargo. Por outro lado, o genitor se encontra atualmente recluso, o que inviabiliza o exercício da guarda compartilhada, conforme admitido na própria defesa. Embora o réu tenha pleiteado que a guarda fosse fixada em caráter temporário, o interesse do menor demanda estabilidade jurídica. Assim, diante do cenário fático apresentado e da recomendação técnica, a atribuição da guarda unilateral à genitora é a medida que melhor resguarda o bem-estar da criança, sem prejuízo de futura reavaliação, caso ocorra alteração substancial nas condições de vida das partes. Quanto ao direito de convivência, a prova técnica indicou que a criança possui vínculo afetivo com o pai e com a família extensa paterna. Todavia, os relatos de histórico de violência e a atual situação prisional do genitor impõem cautela na fixação do regime de visitas, sendo que o objetivo é preservar o vínculo sem expor o menor a situações de vulnerabilidade. Por isso, a convivência deve ocorrer de forma gradual e supervisionada quando o requerido estiver em liberdade. Durante o período de reclusão, o contato deverá observar estritamente as normas da unidade prisional e a preservação do interesse psicológico da criança, não sendo recomendável, por ora, a imposição de visitas presenciais em ambiente carcerário. Após a soltura, as visitas deverão ocorrer de forma assistida, conforme sugerido pelo Ministério Público, visando a segurança do menor. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para atribuir a guarda unilateral definitiva de D. S. S. J. à genitora LUCIARA APARECIDA RODRIGUES DO PRADO, confirmando a tutela provisória concedida a fls. 38/39; e regulamentar o direito de convivência paterna, a ser exercido quando o requerido DANILO SOUZA SIMÃO estiver em liberdade, de forma quinzenal, aos domingos, das 9h às 17h, sem pernoite. As visitas deverão ocorrer em ambiente seguro e sob supervisão de equipe técnica ou, na impossibilidade, por pessoa de confiança de ambas as partes ou Conselho Tutelar, enquanto persistirem os fatores de risco mencionados no estudo social. Eventual contato durante o período de reclusão observará as regras da unidade prisional e o melhor interesse do menor. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º), em 1.500,00 (mil e quinhentos reais, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da lei processual civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I., e dê-se ciência ao MP. - ADV: DANIELE APARECIDA SCARABELI GARCIA (OAB 462990/SP), PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB 263487/SP)
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