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TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000074-44.2025.8.26.0557 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Transportadora N S Aparecida Barretos Ltda - Jomar Oil - Transportador, Revendedor, Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda - Vistos, Fls. 100/104: De fato, é nítido que a executada encontra-se em recuperação judicial - o que pode ser ainda confirmado pelo documento juntado. Ademais, verifica-se que a distribuição da ação e a constituição do crédito é posterior ao deferimento da medida. É sabido que o procedimento em questão é constituído por duas fases distintas, composta pelo deferimento da medida e, após aprovação da assembleia de credores, sua homologação e processamento. Cumpre enfatizar que o sistema especial possui regramento próprio que, calcado nos princípios basilares da economia processual e celeridade, impede a suspensão do feito, devendo ser extinto sem julgamento do mérito por dois motivos: Caso tenha havido aprovação da recuperação pela assembleia de credores, todas as execuções que tramitam contra a recuperanda deverão ser extintas, já que farão parte do plano, com a novação e formação de um novo título judicial - entendimento este firmado pelo STJ no julgamento do REsp Nº 1.272.697 de 10/11/2015. Lado outro, diante de eventual reprovação, será decretada a falência da executada (exceto nas hipóteses previstas do §1º do art. 58, onde haveria convoloção judicial), o que também inviabilizaria a continuidade do feito. Importante frisar que não haverá prejuízo ao credor, considerando que deverá habilitar seu crédito perante o juízo universal neste caso. Portanto, alternativa não resta senão julgar extinta a presente execução proposta por Transportadora N S Aparecida Barretos Ltda contra Jomar Oil - Transportador, Revendedor, Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. À serventia, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao juízo da Recuperação Judicial. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa eletrônica no sistema e, após, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP)
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