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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1000069-70.2025.8.11.0094 APELANTE: WARLLANS WAGNER XAVIER SOUZA, YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE TABAPORÃ, SIRINEU MOLETA, CELSO ROGERIO MACHADO, CLAUDEMIRO TEODORO, ILSO PEREIRA, INES TERESINHA BORCHARDT, JOARI NOGUEIRA, MARCO ANTONIO OLIVEIRA, NERI MARCELO BRIXNER, OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO, THANYS ALESSANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO UNILATERAL DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação Popular ajuizada em face do Município de Tabaporã e outros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Após a interposição da apelação, os Recorrentes formularam pedido expresso de desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido expresso de desistência formulado pelos Recorrentes autoriza a extinção do Recurso de Apelação independentemente da anuência da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 998 do CPC assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 4. A desistência do recurso não se confunde com a desistência da ação, pois aquela beneficia a parte contrária, que já possui decisão judicial em seu favor, ao passo que esta pode depender de sua aquiescência em razão do interesse no julgamento da lide. 5. O pedido expresso de desistência do recurso, quando não acarreta prejuízo à parte contrária, autoriza a extinção da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extinto. Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2. A desistência do recurso distingue-se da desistência da ação e, diante de pedido expresso e da ausência de prejuízo à parte contrária, autoriza a extinção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 998. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Warllans Wagner Xavier Souza e Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã, que, nos autos da Ação Popular por eles ajuizada em desfavor do Município de Tabaporã e outros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão de declaração de nulidade das Leis Municipais n. 1.458/2024, n. 1.459/2024 e n. 1.460/2024, que fixaram os subsídios dos agentes políticos municipais, implicaria controle de constitucionalidade das referidas normas, providência reputada incompatível com a Ação Popular, nos termos dos artigos 330, inciso I, § 1º, incisos III e IV, c/c 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Na última manifestação apresentada nos autos, os Recorrentes requereram a desistência do Recurso de Apelação (id. 305972913). É o que merece registro. Decido. Como visto na síntese, os Recorrentes, após a interposição do Apelo, formularam pedido de desistência do recurso. O artigo 998, do CPC, estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da lide, aquela, necessariamente, beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial. Nesse contexto, ante o pedido expresso de desistência, e à míngua de prejuízo à parte contrária, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o presente Recurso de Apelação. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1000069-70.2025.8.11.0094 APELANTE: WARLLANS WAGNER XAVIER SOUZA, YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA APELADO: MUNICIPIO DE TABAPORÃ, SIRINEU MOLETA, CELSO ROGERIO MACHADO, CLAUDEMIRO TEODORO, ILSO PEREIRA, INES TERESINHA BORCHARDT, JOARI NOGUEIRA, MARCO ANTONIO OLIVEIRA, NERI MARCELO BRIXNER, OVIDIO BARBOSA DOS SANTOS NETO, THANYS ALESSANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ATO UNILATERAL DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação Popular ajuizada em face do Município de Tabaporã e outros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Após a interposição da apelação, os Recorrentes formularam pedido expresso de desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido expresso de desistência formulado pelos Recorrentes autoriza a extinção do Recurso de Apelação independentemente da anuência da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 998 do CPC assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 4. A desistência do recurso não se confunde com a desistência da ação, pois aquela beneficia a parte contrária, que já possui decisão judicial em seu favor, ao passo que esta pode depender de sua aquiescência em razão do interesse no julgamento da lide. 5. O pedido expresso de desistência do recurso, quando não acarreta prejuízo à parte contrária, autoriza a extinção da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extinto. Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2. A desistência do recurso distingue-se da desistência da ação e, diante de pedido expresso e da ausência de prejuízo à parte contrária, autoriza a extinção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 998. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Warllans Wagner Xavier Souza e Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã, que, nos autos da Ação Popular por eles ajuizada em desfavor do Município de Tabaporã e outros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão de declaração de nulidade das Leis Municipais n. 1.458/2024, n. 1.459/2024 e n. 1.460/2024, que fixaram os subsídios dos agentes políticos municipais, implicaria controle de constitucionalidade das referidas normas, providência reputada incompatível com a Ação Popular, nos termos dos artigos 330, inciso I, § 1º, incisos III e IV, c/c 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Na última manifestação apresentada nos autos, os Recorrentes requereram a desistência do Recurso de Apelação (id. 305972913). É o que merece registro. Decido. Como visto na síntese, os Recorrentes, após a interposição do Apelo, formularam pedido de desistência do recurso. O artigo 998, do CPC, estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da lide, aquela, necessariamente, beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial. Nesse contexto, ante o pedido expresso de desistência, e à míngua de prejuízo à parte contrária, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o presente Recurso de Apelação. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
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