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1000061-82.2026.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000061-82.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MAGALY SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: CARLOS PAULO KROSCHINSKY SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11439a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15/01/2021, inclusive quanto ao FGTS (ARExt 709.212/DF, de 13/11/2014 - STF, Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MAGALY SOARES DOS SANTOS, em face de (1ª reclamada) CARLOS PAULO KROSCHINSKY SERVICOS ADMINISTRATIVOS e (2ª reclamada) INDUSTRIAS QUIMICAS IRAJA LTDA., para o fim de condená-las, solidariamente, ao pagamento das verbas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJe-Calc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo vigente à época, limitado ao período de 15/01/2021 (prescrição quinquenal) a 17/06/2024, b) reflexos em férias + 1/3, c) reflexos em 13º salário, d) reflexos em FGTS + 40%. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados, mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Considerando que a reclamada trouxe aos autos documentos que comprovam sua condição de entidade filantrópica, restaram atendidas as exigências do art. 195, § 7º, da CF e arts. 24 e 29 da Lei 12.101/2009. Defiro isenção de recolhimento da cota patronal. Deferida justiça gratuita à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado comum das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. São devidos os honorários periciais (insalubridade) pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, reajustados a partir desta data conforme artigo 1º da Lei 6.899/81 (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 198 da SDI/TST).Por outro lado, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na perícia médica, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais (médicos) ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 653,85, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 32.692,72, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes, Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS PAULO KROSCHINSKY SERVICOS ADMINISTRATIVOS - INDUSTRIAS QUIMICAS IRAJA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000061-82.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MAGALY SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: CARLOS PAULO KROSCHINSKY SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11439a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, acolho a prescrição quinquenal arguida pela reclamada, e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15/01/2021, inclusive quanto ao FGTS (ARExt 709.212/DF, de 13/11/2014 - STF, Tema 608 de Repercussão Geral), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MAGALY SOARES DOS SANTOS, em face de (1ª reclamada) CARLOS PAULO KROSCHINSKY SERVICOS ADMINISTRATIVOS e (2ª reclamada) INDUSTRIAS QUIMICAS IRAJA LTDA., para o fim de condená-las, solidariamente, ao pagamento das verbas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJe-Calc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo vigente à época, limitado ao período de 15/01/2021 (prescrição quinquenal) a 17/06/2024, b) reflexos em férias + 1/3, c) reflexos em 13º salário, d) reflexos em FGTS + 40%. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST e fiscais na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010, calculados, mês a mês (regime de competência), sendo que o imposto de renda não poderá incidir sobre os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. Considerando que a reclamada trouxe aos autos documentos que comprovam sua condição de entidade filantrópica, restaram atendidas as exigências do art. 195, § 7º, da CF e arts. 24 e 29 da Lei 12.101/2009. Defiro isenção de recolhimento da cota patronal. Deferida justiça gratuita à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado comum das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. São devidos os honorários periciais (insalubridade) pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, reajustados a partir desta data conforme artigo 1º da Lei 6.899/81 (Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 198 da SDI/TST).Por outro lado, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na perícia médica, é beneficiária da justiça gratuita e considerando a decisão que declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT, através da ADI 5766 (acórdão publicado em 03/05/2022), o pagamento de honorários periciais (médicos) ficará a cargo da União, no importe de R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR 9, de 08/04/2026 do. TRT-2. Oficie-se ao E. TRT da 2ª Região. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 653,85, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 32.692,72, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes, Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGALY SOARES DOS SANTOS

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