Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000056-46.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA RECLAMADO: ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9365df8 proferido nos autos. DESPACHO Aprecio a manifestação do exequente por meio da qual requer a realização de diligências perante cartórios de registro civil para identificação de eventuais consortes dos sócios executados, com o fito de viabilizar a pesquisa e a constrição patrimonial em face de seus respectivos cônjuges. Indefiro, por ora, o requerimento de direcionamento da execução e de realização de atos constritivos em desfavor dos cônjuges dos sócios. A pretendida incursão no patrimônio de cônjuges ou companheiros — sujeitos que não figuram no título executivo judicial e são originariamente estranhos à lide — traduz medida extraordinária que não pode ser chancelada sob a alegação genérica de presunção de confusão patrimonial ou de proveito econômico da sociedade conjugal. Para que bens de terceiros respondam pelas obrigações decorrentes da condenação trabalhista, faz-se estritamente necessária a demonstração inequívoca e concreta de que os débitos reverteram em benefício da entidade familiar ou a comprovação cabal de manobras de ocultação e fraude à execução, ônus probatório que compete ao credor e do qual não se desincumbiu, não autorizando o ordenamento jurídico a quebra de sigilo e a devassa patrimonial com esteio em meras ilações subjetivas. Ademais, verifica-se que pesquisas via SERP-JUD e certidões dos convênios de registro imobiliário e civil já foram recentemente colacionadas aos autos pela Secretaria deste Juízo, não havendo substrato fático que justifique a realização de novos atos inquisitórios genéricos e com baixa perspectiva de efetividade prática. Destarte, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique meios concretos, válidos e objetivos aptos à satisfação do crédito em face dos reais devedores integrantes do polo passivo, observando-se os termos e advertências constantes do despacho de fl. 170. No silêncio, cumpra-se a determinação anterior, com o registro de suspensão do feito e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA
TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000056-46.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA RECLAMADO: ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9365df8 proferido nos autos. DESPACHO Aprecio a manifestação do exequente por meio da qual requer a realização de diligências perante cartórios de registro civil para identificação de eventuais consortes dos sócios executados, com o fito de viabilizar a pesquisa e a constrição patrimonial em face de seus respectivos cônjuges. Indefiro, por ora, o requerimento de direcionamento da execução e de realização de atos constritivos em desfavor dos cônjuges dos sócios. A pretendida incursão no patrimônio de cônjuges ou companheiros — sujeitos que não figuram no título executivo judicial e são originariamente estranhos à lide — traduz medida extraordinária que não pode ser chancelada sob a alegação genérica de presunção de confusão patrimonial ou de proveito econômico da sociedade conjugal. Para que bens de terceiros respondam pelas obrigações decorrentes da condenação trabalhista, faz-se estritamente necessária a demonstração inequívoca e concreta de que os débitos reverteram em benefício da entidade familiar ou a comprovação cabal de manobras de ocultação e fraude à execução, ônus probatório que compete ao credor e do qual não se desincumbiu, não autorizando o ordenamento jurídico a quebra de sigilo e a devassa patrimonial com esteio em meras ilações subjetivas. Ademais, verifica-se que pesquisas via SERP-JUD e certidões dos convênios de registro imobiliário e civil já foram recentemente colacionadas aos autos pela Secretaria deste Juízo, não havendo substrato fático que justifique a realização de novos atos inquisitórios genéricos e com baixa perspectiva de efetividade prática. Destarte, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique meios concretos, válidos e objetivos aptos à satisfação do crédito em face dos reais devedores integrantes do polo passivo, observando-se os termos e advertências constantes do despacho de fl. 170. No silêncio, cumpra-se a determinação anterior, com o registro de suspensão do feito e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.