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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000055-77.2026.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WENDY FERREIRA DOS SANTOS FONTES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDIRAIA MENESES FREIRES - GO60011, INGRID EVELYN CARDOSO DE SOUZA - GO72997 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO FÉLIX DO XINGU/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por WENDY FERREIRA DOS SANTOS FONTES em face GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO FÉLIX DO XINGU/PA, na qual o impetrante requer a conclusão de processo administrativo. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, ocasião em que noticiou a superveniência de decisão no processo administrativo indicado pelo impetrante, conforme documento acostado aos autos (id. 2235507168). Sob a inspiração do breve é o relatório. II - Fundamentação Passo a fundamenta e decidir com base no art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil(CRFB) e nos termos do art. 11 e 489, §1º do Código de Processo Civil (CPC). A hipótese é de indeferimento da petição (art. 485, I do CPC), impondo-se, portanto, o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, exigindo, para sua admissibilidade, a presença de interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em exame, verifica-se que o objeto da impetração consistia na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse à Administração Pública a conclusão de processo administrativo. Entretanto, conforme informado pela autoridade impetrada, sobreveio decisão no âmbito administrativo, circunstância que satisfaz a pretensão originalmente deduzida e afasta a necessidade de intervenção jurisdicional. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, com a consequente ausência de interesse de agir, uma vez que o provimento judicial pretendido se tornou desnecessário e desprovido de utilidade prática. Nessa hipótese, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que afasta sua condenação em sede de mandado de segurança. III- Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro processual. Sentença registrada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
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