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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000045-51.2018.5.02.0203 RECLAMANTE: IVANILDO JOSE DE MELO PEREIRA RECLAMADO: GALES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677c462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO SENTENÇA Relatório Vistos e examinados os autos. Petição id. a021f2d: trata-se de execução trabalhista em que a reclamada, TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.., requereu a reconsideração da decisão que determinou a liberação, em favor do exequente, dos valores bloqueados e convolados em penhora (id 486950e). Alega que o reclamante, advertido em 16/07/2024 sobre o início do prazo da prescrição intercorrente (id. 79f9c75), permaneceu inerte por mais de dois anos, o que impõe a extinção da execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC) e a devolução integral dos valores constritos. O pedido não procede. O crédito exequendo é definitivo, decorrente de título judicial transitado em julgado. Nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, o trânsito em julgado impõe o levantamento imediato dos depósitos recursais em favor do credor. No caso, os valores já foram vinculados à execução e convolados em penhora (id. 486950e), desligando-se da disponibilidade da executada e afetando-se diretamente à satisfação do débito. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, impede novos atos executivos, mas não desfaz constrições já consolidadas antes da extinção do feito. Ela torna a obrigação inexigível dali para frente, sem retroagir sobre atos constritivos válidos praticados quando a dívida ainda era exigível. Devolver valores já apreendidos representaria enriquecimento sem causa em prejuízo do crédito alimentar já protegido pela coisa julgada. Esse é o entendimento pacífico dos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional confirmou decisão mediante a qual o juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente e autorizou o levantamento, pelo exequente, dos valores até então depositados nos autos, porque incorporados ao patrimônio do obreiro antes da configuração da prescrição. No caso, constata-se que o TRT de origem, ao dirimir a controvérsia, não afrontou o único dispositivo constitucional reputado violado pela recorrente (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição), tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente não exclui a obrigação, tornando-a inexigível a partir de sua decretação. Nesses termos, correta a ordem de liberação, ao exequente, dos valores depositados nos autos enquanto era exigível a dívida, sem que tal medida vulnere, de alguma forma, o princípio devido processo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 8ª Turma. Acórdão: 0001991-36.2011.5.02.0263. Rel. Sergio Pinto Martins. Julg. 08/05/2025. DEJT 15/05/2025.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 11-A da CLT, o prazo bienal da prescrição intercorrente tem início com o descumprimento da determinação judicial para impulsionamento da execução. Verificado o transcurso de lapso temporal superior a dois anos entre a intimação da parte exequente para indicação de meios ao prosseguimento e a decretação da prescrição, impõe-se a manutenção da sentença. VALORES JÁ CONSTRITOS NOS AUTOS. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. A declaração da prescrição intercorrente impede a prática de novos atos executivos, sem alcançar a utilidade das constrições já efetivadas anteriormente à extinção da execução. Existindo valores bloqueados, não impugnados e convertidos em penhora, devem ser destinados à satisfação, ainda que parcial, do crédito trabalhista, em observância à natureza alimentar da verba exequenda. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-2, 16ª Turma. Acórdão: 1001540-27.2017.5.02.0281. Rel. Fernanda Oliva Cobra Valdivia. Julg. 27/05/2026. DEJT 29/05/2026.) Assim, ainda que reconhecida a prescrição intercorrente, os valores já constritos e vinculados ao juízo devem ser integralmente liberados ao credor, sendo incabível a pretensão de devolução formulada pela executada. Ante o exposto, rejeito o pedido da executada TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. Liberem-se os depósitos R$ 80,76, R$ 5.486,00 e R$ 9.514,00 ao autor, via SISCONDJ. Prosseguindo, esclareço que, em relação aos valores devidos à título de INSS, imposto de renda e custas processuais, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema de Repercussão Geral n°1.184 do STF, orientam o Poder Judiciário à adoção de medidas de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais autorizando seu encerramento, quando resta evidente a inviabilidade de satisfação do crédito ou inexistência de interesse público justificado no prosseguimento, ante o valor abaixo do teto legal (INSS - R$ 40.000,00 e custas R$ 1.000,00). Assim, no caso concreto, diante da ausência de bens penhoráveis e o valor dos débitos (INSS e custas), verifico a perda superveniente de interesse processual. Por conseguinte, declaro extinta a execução (INSS e custas), por ausência de interesse processual, nos termos do art. 924, V, do CPC. Já com relação ao crédito do reclamante, conforme disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 11/11/2017: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A lei não trouxe em si qualquer critério particular de vigência ou eficácia para a aplicação dessa norma que, assim, se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral" e somente encontrará barreiras no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada. Isto posto, verifico que o exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos nos autos desta ação, pois intimado para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, em 18/07/2024 (#fbb31bb), quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 884, § 1º, da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da recente alteração das normas trabalhistas, houve a inclusão do art. 11-A na Consolidação: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º Afluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Analisando o ocorrido nos autos, à luz do quanto previsto na legislação sob comento, outra não pode ser a conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalto que a eternização do processo de execução, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício de possibilidade de realizá-la, compromete a otimização dos escassos meios que o Estado-Juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional, em detrimento da orientação desses recursos para a célere satisfação da obrigação consagrada em um título, quando haja viabilidade para tal. Ademais, permitir a perpetuação da lide representaria insegurança jurídica e atentado à fórmula legal. Nesses termos, em relação ao crédito principal, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória, JULGANDO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, III e V, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, fica autorizada o cancelamento de toda e qualquer restrição em nome dos executados, expedindo-se eventual mandado, caso necessário. Após, arquivem-se. Intimem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000045-51.2018.5.02.0203 RECLAMANTE: IVANILDO JOSE DE MELO PEREIRA RECLAMADO: GALES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677c462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO SENTENÇA Relatório Vistos e examinados os autos. Petição id. a021f2d: trata-se de execução trabalhista em que a reclamada, TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.., requereu a reconsideração da decisão que determinou a liberação, em favor do exequente, dos valores bloqueados e convolados em penhora (id 486950e). Alega que o reclamante, advertido em 16/07/2024 sobre o início do prazo da prescrição intercorrente (id. 79f9c75), permaneceu inerte por mais de dois anos, o que impõe a extinção da execução (art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC) e a devolução integral dos valores constritos. O pedido não procede. O crédito exequendo é definitivo, decorrente de título judicial transitado em julgado. Nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, o trânsito em julgado impõe o levantamento imediato dos depósitos recursais em favor do credor. No caso, os valores já foram vinculados à execução e convolados em penhora (id. 486950e), desligando-se da disponibilidade da executada e afetando-se diretamente à satisfação do débito. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, impede novos atos executivos, mas não desfaz constrições já consolidadas antes da extinção do feito. Ela torna a obrigação inexigível dali para frente, sem retroagir sobre atos constritivos válidos praticados quando a dívida ainda era exigível. Devolver valores já apreendidos representaria enriquecimento sem causa em prejuízo do crédito alimentar já protegido pela coisa julgada. Esse é o entendimento pacífico dos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional confirmou decisão mediante a qual o juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente e autorizou o levantamento, pelo exequente, dos valores até então depositados nos autos, porque incorporados ao patrimônio do obreiro antes da configuração da prescrição. No caso, constata-se que o TRT de origem, ao dirimir a controvérsia, não afrontou o único dispositivo constitucional reputado violado pela recorrente (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição), tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente não exclui a obrigação, tornando-a inexigível a partir de sua decretação. Nesses termos, correta a ordem de liberação, ao exequente, dos valores depositados nos autos enquanto era exigível a dívida, sem que tal medida vulnere, de alguma forma, o princípio devido processo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 8ª Turma. Acórdão: 0001991-36.2011.5.02.0263. Rel. Sergio Pinto Martins. Julg. 08/05/2025. DEJT 15/05/2025.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 11-A da CLT, o prazo bienal da prescrição intercorrente tem início com o descumprimento da determinação judicial para impulsionamento da execução. Verificado o transcurso de lapso temporal superior a dois anos entre a intimação da parte exequente para indicação de meios ao prosseguimento e a decretação da prescrição, impõe-se a manutenção da sentença. VALORES JÁ CONSTRITOS NOS AUTOS. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. A declaração da prescrição intercorrente impede a prática de novos atos executivos, sem alcançar a utilidade das constrições já efetivadas anteriormente à extinção da execução. Existindo valores bloqueados, não impugnados e convertidos em penhora, devem ser destinados à satisfação, ainda que parcial, do crédito trabalhista, em observância à natureza alimentar da verba exequenda. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-2, 16ª Turma. Acórdão: 1001540-27.2017.5.02.0281. Rel. Fernanda Oliva Cobra Valdivia. Julg. 27/05/2026. DEJT 29/05/2026.) Assim, ainda que reconhecida a prescrição intercorrente, os valores já constritos e vinculados ao juízo devem ser integralmente liberados ao credor, sendo incabível a pretensão de devolução formulada pela executada. Ante o exposto, rejeito o pedido da executada TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. Liberem-se os depósitos R$ 80,76, R$ 5.486,00 e R$ 9.514,00 ao autor, via SISCONDJ. Prosseguindo, esclareço que, em relação aos valores devidos à título de INSS, imposto de renda e custas processuais, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema de Repercussão Geral n°1.184 do STF, orientam o Poder Judiciário à adoção de medidas de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais autorizando seu encerramento, quando resta evidente a inviabilidade de satisfação do crédito ou inexistência de interesse público justificado no prosseguimento, ante o valor abaixo do teto legal (INSS - R$ 40.000,00 e custas R$ 1.000,00). Assim, no caso concreto, diante da ausência de bens penhoráveis e o valor dos débitos (INSS e custas), verifico a perda superveniente de interesse processual. Por conseguinte, declaro extinta a execução (INSS e custas), por ausência de interesse processual, nos termos do art. 924, V, do CPC. Já com relação ao crédito do reclamante, conforme disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 11/11/2017: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A lei não trouxe em si qualquer critério particular de vigência ou eficácia para a aplicação dessa norma que, assim, se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral" e somente encontrará barreiras no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada. Isto posto, verifico que o exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos nos autos desta ação, pois intimado para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, em 18/07/2024 (#fbb31bb), quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 884, § 1º, da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da recente alteração das normas trabalhistas, houve a inclusão do art. 11-A na Consolidação: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º Afluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Analisando o ocorrido nos autos, à luz do quanto previsto na legislação sob comento, outra não pode ser a conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalto que a eternização do processo de execução, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício de possibilidade de realizá-la, compromete a otimização dos escassos meios que o Estado-Juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional, em detrimento da orientação desses recursos para a célere satisfação da obrigação consagrada em um título, quando haja viabilidade para tal. Ademais, permitir a perpetuação da lide representaria insegurança jurídica e atentado à fórmula legal. Nesses termos, em relação ao crédito principal, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória, JULGANDO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, III e V, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, fica autorizada o cancelamento de toda e qualquer restrição em nome dos executados, expedindo-se eventual mandado, caso necessário. Após, arquivem-se. Intimem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO JOSE DE MELO PEREIRA
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