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TJMG · 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000042-35.2026.8.13.0567/MG AUTOR: MARIA MADALENA CICERO ADVOGADO(A): TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO (OAB GO043026) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DECISÃO Vistos, etc. Converto o feito em diligência. Como se sabe, o Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, que discute: “I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Desta forma, restando evidenciado que a matéria posta em julgamento neste feito envolve a temática afeta à discussão instaurada acima, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Noticiado o julgamento do incidente, renove-se a conclusão. Publique-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
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