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1000032-87.2025.8.13.0417

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000032-87.2025.8.13.0417/MG REQUERENTE: CASSIO BRUNO VASCONCELOS ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO CÁSSIO BRUNO VASCONCELOS ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de BANCO BRADESCO S.A.. Em petição inicial encartada em evento 1, DOC1, narra a parte autora que firmou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo sob o nº 319589846-9, no valor de R$ 7.340,82, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas mensais de R$ 205,91. Afirma que não recebeu a respectiva via contratual e que, a despeito de ter encaminhado notificação extrajudicial (evento 1, DOC8), devidamente entregue no endereço da ré (evento 1, DOC9), a instituição requerida permaneceu inerte. Pleiteou o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de prioridade na tramitação do feito e a total procedência do pedido para determinar que o réu apresente a cópia do contrato de empréstimo. Com a exordial, juntou procuração (evento 1, DOC2), declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3), comprovante de endereço (evento 1, DOC4), extratos de créditos e histórico de empréstimos consignados emitidos pelo INSS (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC7), notificação extrajudicial com comprovante de entrega (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9) e documento de identidade (evento 1, DOC10). Atendendo ao ato ordinatório para sanar os apontamentos da certidão de triagem, a parte autora colacionou comprovante de residência atualizado e novo instrumento de mandato (evento 38, DOC2 e evento 38, DOC2). Em decisão de evento 40, DOC1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do banco réu para apresentar o documento requerido no prazo de 15 dias. A instituição financeira requerida apresentou contestação (evento 47, DOC1). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que a notificação foi enviada por meio inadequado e desacompanhada de comprovante de recolhimento da taxa de serviço, em desacordo com o Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS). No mérito, alegou que realizou diversas buscas internas, mas não localizou o instrumento contratual objeto da lide, invocando o princípio ad impossibilia nemo tenetur. Arguiu, ainda, o descabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no procedimento autônomo de produção antecipada de provas e defendeu a aplicação do princípio da causalidade. A parte autora manifestou-se (evento 52, DOC1), sustentando a caracterização de resistência da ré e requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão do contrato. Instado a se manifestar (evento 55, DOC1), o banco réu reiterou que não se trata de recusa injustificada, mas de efetiva impossibilidade material de localização do documento (evento 59, DOC1). A parte autora reeditou o pleito de busca e apreensão (evento 64, DOC1). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada falta de interesse processual, em razão da suposta ausência de tentativa prévia válida de solução extrajudicial do conflito, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração "da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado (evento 1, DOC7), com indicação de descontos realizados no benefício do requerente referentes ao contrato de nº 319589846-9. No que tange ao pedido administrativo, foi juntada notificação extrajudicial (evento 1, DOC8) endereçada ao Banco Bradesco S.A., acompanhada de comprovante de recebimento pelo destinatário (evento 1, DOC9). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrat, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, é suficiente a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da solicitação prévia não atendida e do caráter preparatório da ação. 6. A exigência de pagamento de custo de serviço para exibição depende de cláusula contratual cuja verificação depende, justamente, da exibição do contrato, não sendo exigível previamente. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 1. "É cabível a ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, desde que demonstrada a existência de vínculo contratual e o pedido prévio não atendido pela instituição financeira". 2. "O interesse processual não pode ser condicionado ao pagamento prévio de custo de serviço, cuja exigibilidade depende da análise do próprio contrato." (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.473176-6/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) Demonstrada a existência de vínculo e o pedido prévio administrativo, resta evidenciado o interesse de agir da requerente. Rejeito, pois, a preliminar. III - MÉRITO A teor do que dispõe o art. 381, do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A produção antecipada de prova se trata de processo autônomo, de jurisdição voluntária, cuja pretensão se esgotará com a simples produção da prova pretendida. Não haverá valoração quanto ao conteúdo da prova, sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (§2º, do artigo 382, do CPC). Incumbirá ao magistrado tão somente assegurar que o procedimento adotado observe as normas processuais que lhe são aplicáveis. Sobre o tema, leciona o doutrinador Fredie Didier Jr.: O processo autônomo de produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária. Não é processo - cautelar, não há sequer a necessidade de alegar urgência. A circunstância de poder haver conflito quanto à existência do direito à prova não desnatura: é da essência da jurisdição voluntária a existência de uma litigiosidade potencial. A autonomia do processo de produção antecipada de prova dispensa, inclusive, a propositura de futura demanda com base na prova que se produziu. A produção da prova pode servir, aliás, exatamente como contra-estímulo ao ajuizamento de outra ação: o sujeito percebe que não tem lastro probatório mínimo para isso; nesse sentido, a produção antecipada de prova pode servir como freio à propositura de demandas infundadas. (aut. cit. Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2024, Vol. 2, p. 181-182). No que se refere ao contrato nº 319589846-9, com valor de R$ 7.340,82, dividido em 72 parcelas de R$ 205,91, a instituição bancária deixou de apresentá-lo, alegando a impossibilidade material de sua localização em seus arquivos internos (evento 47, DOC1) e (evento 59, DOC1). Cumpre ressaltar que a alegação de não localização em âmbito administrativo interno não justifica a recusa e nem desonera a instituição financeira de sua obrigação legal de exibir o documento que lastreou as operações mantidas com o consumidor. Fato é que a parte requerente, na condição de parte interessada, conforme já ressaltado, possui assegurado o direito à produção da prova pretendida. Deixo, contudo, de ordenar a busca e apreensão do contrato faltante. A providência mostra-se inadequada e ineficiente, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 8º, do CPC) e da gestão adequada da prova pelo magistrado (artigo 370, do CPC). Instrumentos contratuais bancários, na atualidade, são em sua grande maioria formalizados por meio eletrônico ou, quando físicos, encontram-se digitalizados e arquivados em centrais administrativas. A diligência de busca na agência local tenderia, assim, a ser inócua, não atendendo ao fim colimado e apenas impondo ônus desproporcional ao aparato judicial. Considerando que o banco foi regularmente intimado a exibir os documentos e não o fez, é o caso de acolhimento do pedido de produção de prova com a renovação da ordem de exibição e advertência de que a recusa injustificada poderá resultar, em eventual ação ordinária, a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400, caput, do CPC, quanto aos fatos que o documento visava comprovar. Em caso análogo ao dos autos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSAMENTO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRDR TEMA 40. PRETENSÃO RESISTIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. [...] RAZÕES DE DECIDIR. 3. Com o advento do CPC de 2015, a produção antecipada de provas passou a ser o procedimento adequado para satisfazer a pretensão de exibição de documentos. [...] 5. A condenação em verbas sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas é permitida quando verificada a efetiva relutância à pretensão levada a juízo, caracterizada quando o requerido, ao ser citado, deixa de trazer aos autos o documento indicado na petição inicial. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.155047-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) Por fim, evidenciada a pretensão resistida, haja vista que a parte autora encaminhou notificação prévia válida (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9) e o réu ofereceu contestação recusando a exibição (evento 47, DOC1), é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSAMENTO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRDR TEMA 40. PRETENSÃO RESISTIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. [...] 5. A condenação em verbas sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas é permitida quando verificada a efetiva relutância à pretensão levada a juízo, caracterizada quando o requerido, ao ser citado, deixa de trazer aos autos o documento indicado na petição inicial. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.155047-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para acolher o pedido de produção antecipada de prova e determinar a intimação do BANCO BRADESCO S.A. para que exiba em juízo a cópia integral e legível do contrato de empréstimo nº 319589846-9, firmado com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções legais cabíveis em eventual ação autônoma, notadamente a presunção do artigo 400, caput, do CPC. Condeno à Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra a presente decisão não se admitirá recurso, na forma do §4º, do artigo 382, do CPC. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se.

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