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1000030-80.2026.5.02.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000030-80.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: WESLEY EDUARDO RIBEIRO SILVA RECLAMADO: OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b8d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Na ação movida por WESLEY EDUARDO RIBEIRO SILVA em face de OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares de suspensão do processo em razão da recuperação judicial, de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação ao valor indicado na inicial e de impugnação aos documentos; Ratificar a decisão interlocutória (ID 64305df) que homologou a renúncia ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, restando extinto o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC c/c art. 769 da CLT; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de horas extras e horas extras dos períodos não documentados (outubro de 2022 e agosto de 2025, fixada a jornada de segunda a sábado, das 12h40 às 21h30, com 1 hora de intervalo), assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%, observados os seguintes parâmetros de cálculo: evolução salarial; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; adicional convencional de 60% para as horas prestadas de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória; divisor 220; exclusão dos dias não trabalhados; art. 58, §1º, da CLT; e modulação dos reflexos do DSR nos termos do Tema Repetitivo nº 9 do TST e da OJ 394 da SDI-1 do TST; b) Devolução dos descontos indevidos efetuados na folha de pagamento do reclamante a título de faltas justificadas por atestado médico no valor de R$ 918,40, bem como dos descontos salariais não autorizados e não justificados comprovados nos holerites acostados aos autos, no limite do pedido de R$ 3.978,40, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme os holerites acostados aos autos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (Súmula 381 do TST) e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil e das ADCs 58 e 59 do STF. As mesmas regras aplicam-se à indenização por danos morais. As reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras e reflexos em DSR e 13º salário; as demais parcelas possuem natureza indenizatória. Custas pelas reclamadas no valor de R$500,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$25.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se. Nada mais. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000030-80.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: WESLEY EDUARDO RIBEIRO SILVA RECLAMADO: OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b8d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Na ação movida por WESLEY EDUARDO RIBEIRO SILVA em face de OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares de suspensão do processo em razão da recuperação judicial, de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação ao valor indicado na inicial e de impugnação aos documentos; Ratificar a decisão interlocutória (ID 64305df) que homologou a renúncia ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, restando extinto o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC c/c art. 769 da CLT; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de horas extras e horas extras dos períodos não documentados (outubro de 2022 e agosto de 2025, fixada a jornada de segunda a sábado, das 12h40 às 21h30, com 1 hora de intervalo), assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%, observados os seguintes parâmetros de cálculo: evolução salarial; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; adicional convencional de 60% para as horas prestadas de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória; divisor 220; exclusão dos dias não trabalhados; art. 58, §1º, da CLT; e modulação dos reflexos do DSR nos termos do Tema Repetitivo nº 9 do TST e da OJ 394 da SDI-1 do TST; b) Devolução dos descontos indevidos efetuados na folha de pagamento do reclamante a título de faltas justificadas por atestado médico no valor de R$ 918,40, bem como dos descontos salariais não autorizados e não justificados comprovados nos holerites acostados aos autos, no limite do pedido de R$ 3.978,40, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme os holerites acostados aos autos (OJ 415 da SDI-1 do TST). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (Súmula 381 do TST) e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil e das ADCs 58 e 59 do STF. As mesmas regras aplicam-se à indenização por danos morais. As reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras e reflexos em DSR e 13º salário; as demais parcelas possuem natureza indenizatória. Custas pelas reclamadas no valor de R$500,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$25.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se. Nada mais. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY EDUARDO RIBEIRO SILVA

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