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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1000025-32.2026.8.26.0633 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AWA KURUTSU, registrado civilmente como Eliseu da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AWA KURUTSU, registrado civilmente como ELISEU DA SILVA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE PERUÍBE. Alega o autor, em síntese, ser idoso, indígena da etnia Tupi Guarani e portador de grave doença pulmonar, necessitando de transferência hospitalar para unidade com suporte intensivo. Informa a existência do processo nº 1000037-40.2026.8.26.0441, no qual já havia sido deferida transferência em regime de Vaga Zero, sustentando, contudo, o descumprimento da medida e novo agravamento de seu quadro clínico. Diante da urgência e da impossibilidade de formular pedido nos autos anteriores durante o plantão, ajuizou a presente demanda, requerendo a imediata transferência hospitalar e, ao final, a confirmação da tutela e a prestação do tratamento necessário. Juntou documentos. Em decisão proferida no Plantão Judiciário às fls. 83/85, foi deferida a tutela de urgência (fls. 83/85). Às fls. 109/110, o autor reiterou o pedido de transferência, requerendo que fosse indicada, preferencialmente, como unidade de destino o Hospital São Paulo/UNIFESP, em razão de seu histórico de tratamento naquela instituição e da existência de serviço especializado de atendimento à população indígena. Às fls. 111, o pedido foi rejeitado nesse particular, consignando-se que não competia à parte autora escolher o nosocômio destinatário, cabendo aos entes públicos, juntamente com a Central de Regulação, identificar unidade hospitalar com disponibilidade imediata e adequada ao atendimento. Às fls. 114/115, o autor apresentou aditamento à inicial, requerendo a inclusão da Unidade de Pronto Atendimento de Peruíbe no polo passivo, bem como sua intimação para disponibilização do paciente à transferência, manutenção do suporte ventilatório e apresentação do prontuário e relatório médico atualizado. Às fls. 120, o Estado de São Paulo informou que havia sido disponibilizada vaga ao autor no Hospital Regional de Itanhaém, requerendo a remessa dos autos ao Juízo de origem e reiterando os termos de sua defesa. A documentação de fls. 122 informa que o autor dera entrada na UPA de Peruíbe em 12/03/2026 e que a solicitação de transferência havia sido finalizada com aceite do caso pelo Hospital Regional de Itanhaém em 17/03/2026. Redistribuídos os autos a este Juízo, a parte autora foi intimada para manifestação no prazo de cinco dias (fls. 123/125), tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 126. Parecer do Ministério Público (fls. 137/138). O órgão ministerial sustentou a ocorrência de litispendência, ao fundamento de que a presente ação reproduz o processo nº 1000037-40.2026.8.26.0441, anteriormente ajuizado perante este mesmo Juízo, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, uma vez que ambas as demandas dizem respeito ao mesmo quadro clínico e à pretensão de transferência hospitalar do autor para unidade de terapia intensiva mediante Vaga Zero. Ressaltou que a existência da ação anterior e da tutela nela deferida havia sido expressamente informada na própria petição inicial deste feito e que a nova distribuição ocorreu exclusivamente em razão da alegada impossibilidade de peticionamento incidental durante o plantão. Ao final, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do parecer ministerial (fls. 140/142). Decorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado às fls. 144. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação da questão processual suscitada, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. A priori, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, diante dos elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 1000037-40.2026.8.26.0441, anteriormente ajuizado pelo autor perante este Juízo. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizando-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a litispendência está configurada. Conforme se verifica das peças do processo nº 1000037-40.2026.8.26.0441 trasladadas para estes autos, aquela demanda foi ajuizada pelo mesmo autor em face do Estado de São Paulo e do Município de Peruíbe, tendo por fundamento seu grave quadro pulmonar e a necessidade de suporte hospitalar intensivo, com pedido de transferência para leito de UTI/Suporte Avançado. Naquela ação, inclusive, já havia sido deferida tutela de urgência para transferência do requerente, circunstância expressamente reconhecida na própria petição inicial deste feito. Com efeito, ao justificar o ajuizamento de nova ação durante o Plantão Judiciário, o autor informou a existência do processo anterior, a tutela nele concedida para transferência em regime de Vaga Zero e alegou que limitações do sistema e-SAJ teriam impedido a formulação do pedido urgente nos autos originários. A circunstância de o autor ter relatado novo agravamento de seu estado de saúde por ocasião do ajuizamento desta demanda não afasta a litispendência. Isso porque o agravamento clínico superveniente não alterou, em sua essência, a relação jurídica submetida à apreciação judicial. A pretensão continuou dirigida aos mesmos entes públicos e fundada na necessidade de obtenção de assistência hospitalar intensiva em razão do mesmo quadro pulmonar, buscando-se novamente a transferência hospitalar mediante o regime de Vaga Zero. Eventuais alterações supervenientes do estado clínico do requerente, bem como a necessidade de adequação ou renovação das providências destinadas ao cumprimento da tutela anteriormente concedida, deveriam ser submetidas ao Juízo nos autos da ação já em curso, e não por meio da propositura de nova demanda com a mesma pretensão. Tanto é assim que o próprio Juízo plantonista, após apreciar a urgência então apresentada, determinou que, encerrado o plantão, os autos fossem redistribuídos ao Juízo em que já tramitava o processo nº 1000037-40.2026.8.26.0441, em razão da prevenção. Verifica-se, portanto, identidade entre os sujeitos da relação processual, a causa de pedir e a pretensão deduzida, estando caracterizada a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso. O Ministério Público igualmente reconheceu a tríplice identidade entre as demandas e opinou pela extinção deste feito sem resolução do mérito às fls. 137/138. Registre-se, ainda, que foi assegurado o contraditório acerca da questão, uma vez que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o parecer ministerial às fls. 140/142, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 144. Desse modo, reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do mérito da pretensão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a litispendência entre a presente demanda e o processo nº 1000037-40.2026.8.26.0441 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito, fica cessada a eficácia da tutela provisória concedida nestes autos, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e das determinações e providências cabíveis no processo nº 1000037-40.2026.8.26.0441. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, observando-se a gratuidade de justiça ora deferida. Traslade-se cópia desta sentença, bem como das informações e documentos de fls. 120/122, para os autos do processo nº 1000037-40.2026.8.26.0441, para ciência e eventuais providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA (OAB 463800/SP), JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA (OAB 463800/SP), JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA (OAB 463800/SP)
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