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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Processo 1000022-74.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Valéria Affonso de Castro Giglio - Aparecida de Barros Castro - - Cristiane de Castro Leszczynski Von Leszna - - Rubens Paulo de Barros Castro - - Plinio da Silva de Castro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VALÉRIA AFFONSO DE CASTRO GIGLIO em face de APARECIDA DE BARROS CASTRO, CRISTIANE DE CASTRO LESCZYNSKI VON LESNA, RUBENS PAULO DE BARROS CASTRO e PLÍNIO DA SILVA DE CASTRO, para: a) ARBITRAR o valor locatício mensal correspondente à fração ideal de 50% de titularidade da autora sobre os imóveis ocupados com exclusividade pelos requeridos, correspondente à quantia de R$ 24.140,00 (vinte e quatro mil, cento e quarenta reais) mensais (valor base apurado em setembro de 2025), assim discriminada: (i) R$ 13.000,00 pelo imóvel da Rua Silva Bueno, nº 1998/1996 (matrícula nº 73.291, Edificação 1); (ii) R$ 850,00 pelo imóvel da Rua Dois de Julho, nº 512 (matrícula nº 110.429); (iii) R$ 1.515,00 pelo imóvel da Rua Dois de Julho, nº 510 (matrícula nº 133.393); (iv) R$ 1.465,00 pelo imóvel da Rua Dois de Julho, nº 500 (matrícula nº 150.099); (v) R$ 1.465,00 pelo imóvel da Rua Dois de Julho, nº 498 (matrícula nº 151.552); (vi) R$ 1.645,00 pelo imóvel da Rua Dois de Julho, nº 488 (matrícula nº 31.765); e (vii) R$ 4.200,00 pelo imóvel da Rua Dois de Julho, nº 484 / 484-A (matrícula nº 253.355); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da autora dos aluguéis indenizatórios arbitrados no item anterior, devidos desde 1º de novembro de 2021 até a data da efetiva desocupação, desfazimento do uso exclusivo ou extinção do condomínio, observados os valores apurados no laudo pericial. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o respectivo vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, contados do respectivo vencimento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024, observada a dedução do índice de atualização monetária da taxa SELIC, calculados, igualmente, desde o vencimento de cada parcela. - ADV: HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP), FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB 235382/SP), JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB 182302/SP), JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (OAB 182302/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP)
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